TJPR - 0001989-02.2020.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 13:44
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 15:54
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
12/09/2022 09:01
Juntada de CUSTAS
-
12/09/2022 09:01
Recebidos os autos
-
11/09/2022 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/07/2022 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
23/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO DE AZEVEDO
-
30/05/2022 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/05/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO DE AZEVEDO
-
13/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2022 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:53
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO DE AZEVEDO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GIVANILDO DE AZEVEDO
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/01/2022 11:11
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 19:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/11/2021 19:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
05/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
05/11/2021 08:29
Pedido de inclusão em pauta
-
05/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
28/07/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/07/2021 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 20:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 02:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
14/05/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001989-02.2020.8.16.0137 Processo: 0001989-02.2020.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.403,80 Autor(s): Givanildo de Azevedo Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de revisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por GIVANILDO DE AZEVEDO em face de BANCO BMG S.A.
Em síntese, a parte autora alegou: a) existência de defeito do negócio jurídico praticado pela parte autora, que emanou erro substancial ao firmar o contrato com a requerida; b) que ao caso presente devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor; c) que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com a parte demandada, todavia, por ignorância, acabou por firmar “empréstimo consignado de cartão de crédito”; d) que os valores a ele referentes são debitados mensalmente de seu benefício previdenciário, todavia, que dado o lançamento de “pagamento mínimo da fatura”, caso assim persista, o débito se eternizará de forma desproporcional; e) que a modalidade de empréstimo contratada é por si só abusiva e deve ser revista; f) que o dever de informação para com a parte autora foi violado; g) que a parte autora faz jus a indenização por danos materiais e morais; h) que faz jus à gratuidade judiciária; e i) pugnou pela exibição de documentos pela ré.
Ao final, requereu a procedência de todos os pedidos, com a declaração de onerosidade excessiva e nulidade de algumas das cláusulas contratuais e a condenação da parte requerida à devolução de eventuais taxas não contratadas, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, trouxe documentos (mov. 1.2/1.11).
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov. 19.1).
Regularmente citada, parte ré apresentou contestação (mov. 25.1), em que, no mérito, alegou: a) que inexiste qualquer defeito no negócio jurídico firmado entre as partes, o qual decorre da liberalidade de vontades e que as condutas e posturas da parte requerida são totalmente legais; b) que a autora contratou expressamente “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”, autorizando a reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário; c) que a parte autora teve ciência inequívoca do conteúdo dos instrumentos contratuais, tanto que apôs sua assinatura nos referidos documentos; d) que é descabido o pleito de conversão de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, eis que o autor não possui margem para a outra modalidade, tendo anuído expressamente com a contratação; e) que não há de se falar em qualquer ilícito ou responsabilidade da parte ré pelos atos a si imputados pelo autor, que sequer comprovou o prejuízo moral que alega ter sofrido; f) que é descabido o pleito de repetição do indébito, ante a inexistência de má-fé da instituição financeira; g) que o pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (mov. 25.2/25.6).
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1), refutando os termos da defesa.
Instadas as partes a especificarem provas (mov. 29.1), a parte requerida renunciou ao prazo para manifestação (mov. 35), enquanto que o autor requereu o julgamento antecipado (mov. 34.1).
Assim, vieram os autos conclusos.
As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor, como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei n° 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é instituição financeira(artigo 3º, da Lei n° 8.078/1.990).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda.
Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, possível a inversão do ônus da prova devido a disparidade entre as partes, deum lado há um grande banco e do outro lado pessoa física.
Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual decreto a inversão do ônus da prova 3.
Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 5.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: a) existência de defeito do negócio jurídico decorrente de erro da autora quanto ao objeto do contrato firmado; b) nulidade ou abusividade das cláusulas contratuais; c) existência de dano moral e sua extensão; 6.
A matéria sob análise, portanto, é unicamente de direito, considerando, ainda, que o contrato já foi exibido pela parte ré.
Embora o CDC seja evidentemente aplicável, por força do entendimento sumulado pelo STJ (súmula nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), a inversão do ônus da prova é irrelevante, já que a matéria a ser julgada é unicamente de direito.
Assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. 7.
Esclareço que a reunião dos feitos em que sejam idênticos o pedido, a causa de pedir e a parte demandada será imprescindível apenas para julgamento conjunto, pelo que, neste momento, postergo o apensamento. 8.
Preclusa a presente decisão e não havendo pedido de ajustes (artigo 357, §1º, do CPC), voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Adotem-se as providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/04/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/04/2021 16:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/03/2021 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2021 09:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/08/2020 07:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/08/2020 07:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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