TJPR - 0000451-98.2020.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:34
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
19/03/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/02/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 05:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 19:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2025 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 04:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/01/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 01:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
03/12/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2024 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 13:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
19/08/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 10:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/06/2024 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/05/2024 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2024 09:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
24/04/2024 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2024 04:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2024 09:25
Juntada de LAUDO
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
29/01/2024 03:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
20/01/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
31/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
31/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
30/10/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/10/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/10/2023 19:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/10/2023 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2023 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:44
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
11/10/2023 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 08:14
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 08:14
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 08:14
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
29/09/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/09/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
31/08/2023 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/08/2023 13:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/08/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 04:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
10/08/2023 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/08/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/07/2023 04:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 12:04
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2023 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 13:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2023 00:00 ATÉ 25/08/2023 23:59
-
12/07/2023 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
20/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
14/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/06/2023 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/06/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 04:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 19:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2023 12:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/05/2023 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 09:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/05/2023 00:00 ATÉ 12/05/2023 23:59
-
27/03/2023 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
27/03/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2023 13:35
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2023 13:35
Distribuído por dependência
-
16/03/2023 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
15/03/2023 15:49
Juntada de Petição de agravo interno
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/02/2023 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 22:37
OUTRAS DECISÕES
-
10/02/2023 07:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2023 06:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 17:39
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/02/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 06:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
06/02/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/02/2023 17:25
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/02/2023 17:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/02/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/01/2023 02:52
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/12/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
27/10/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 22:57
Recebidos os autos
-
26/10/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
07/10/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2022 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 18:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
29/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/07/2022 12:38
Recebidos os autos
-
28/07/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2022 18:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/07/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/06/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/06/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
27/06/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/06/2022 20:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 20:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 20:50
Baixa Definitiva
-
23/06/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
31/05/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/05/2022 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 20:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/04/2022 17:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
11/04/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/04/2022 13:30
-
08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/03/2022 13:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 13:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
22/02/2022 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 12:25
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 11:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 09:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
05/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/10/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
19/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000451-98.2020.8.16.0132 Processo: 0000451-98.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.986,08 Autor(s): JOÃO CARLOS DE LIMA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional movida por JOÃO CARLOS DE LIMA em face de OMNI S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que a parte autora relata abusividade no contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Pretende a parte autora a revisão do contrato n.º 1.00184.0000163.12, ao qual atribuiu a existência de juros acima da taxa média de mercado, sendo necessária a revisão pela taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - aquisição de veículo, apurando-se o valor pago a maior e restituindo-o.
Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Ao final, pugna pela repetição dos valores cobrados indevidamente.
Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.8, 15.2, 19.2 e 19.3).
Decisão do seq. 21.1 concedeu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré.
Citada (seq. 35.1), a ré compareceu à audiência de conciliação, que foi infrutífera (seq. 46.1).
A requerida apresentou contestação (seq. 49.1), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça concedida e defendendo a ausência de requisitos para a concessão da pretendida inversão do ônus da prova.
No mérito, teceu argumentos sobre a legalidade da taxa de juros contratada, a inexistência de limite estabelecido pelo Bacen para a taxa de juros e encargos de mora e a necessidade de se apurar casuisticamente a abusividade.
Impugna os cálculos de revisão e documentos apresentados e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq. 49.2 a 49.4).
Sobreveio réplica (seq. 54.1).
Instadas à especificação de provas (seq. 55.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 60.1).
Por sua vez, a ré deixou decorrer o prazo para apresentar manifestação (seq. 61).
Vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, alegando, em síntese, que a compra do bem financiado indicaria que a demandante tem condições de arcar com o próprio sustento e que, além disso, a parte foi assistida por advogado particular, não se enquadrando, desse modo, nos requisitos para ser agraciada com a gratuidade.
O Código de Processo Civil dispõe que pode o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Por sua vez, o parágrafo terceiro do artigo supra prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessa maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, prevalece o entendimento de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência para que seja deferido o benefício, ressalvado ao juiz exigir do interessado que comprove documentalmente a sua impossibilidade de fazer frente ao pagamento das despesas.
No caso concreto, a parte autora juntou com a inicial os documentos dos seqs. 1.6 a 1.8, 15.2, 19.2 e 19.3, dentre os quais consta(m) cópia de sua CTPS (seq. 19.2) e declaração de hipossuficiência com informação de rendimento de próprio punho (seq. 19.3).
Consoante destacado na decisão que deferiu o benefício (seq. 21.1), os documentos mostraram-se suficientes para a sua concessão.
Ademais, o simples fato da parte ser assistida por defensor constituído não é óbice à concessão da gratuidade.
Nesse sentido tem entendido a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, REVOGANDO O BENEFÍCIO.
REFORMA.
CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, PORQUE INSTAURADO O INCIDENTE COM BASE NA LEI 1.060/50 E COM TRÂMITE NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, ANTES SUBSCRITA POR REPRESENTANTE, SUPLANTADA POR DECLARAÇÕES REDIGIDAS DE PRÓPRIO PUNHO PELOS IMPUGNADOS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS APELANTES, SEPTUAGENÁRIOS, AUFEREM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
A CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAREM REPRESENTADOS POR ADVOGADO CONSTITUÍDO NÃO ELIDE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1610238-0 - Colombo - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 03.10.2017) Em relação à possível condição no momento da contratação, não merece guarida tal alegação.
Destaco que não foram juntados documentos comprovando que a parte autora possuía condições e, ainda que anexados tais dados, saliento que a concessão é analisada com base na situação vivenciada no momento do requerimento.
Ademais, saliento que cabe à parte contrária fazer prova de que o requerente do benefício tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, o que não ocorreu.
Mantenho a concessão da justiça gratuita. 2.2.
Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova argumentando estarem presentes os requisitos do art. 6°, VIII, do CDC.
Inquestionável é a aplicabilidade, aos contratos bancários, do microssistema de proteção ao consumidor capitaneado pelo CDC.
Trata-se de matéria sumulada pelo STJ (Súmula n.° 297 (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”) e pelo TAPR (Enunciado n.º 5 do TAPR: “As instituições financeiras, como prestadoras de serviços, especialmente contempladas no art. 3º, § 2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor”).
O produto com que o banco negocia é o crédito, isto é, bem imaterial, conforme designado pelo artigo 3º, § 1º, do CDC.
Ademais, a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por força da disposição constante do artigo 2º do mesmo Código.
Destaca-se que o serviço prestado pela parte requerida é a concessão de crédito, figurando seu tomador (seja pessoa física ou jurídica) como destinatário final do serviço.
Assim, está a parte requerente exposta a prática contratual abrangida pelo CDC, qual seja, a atividade bancária.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifico que é possível sua aplicação no caso vez que preenchidos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC (Lei n.º 8.078/1990).
Consoante lição de Rizzatto Nunes, a hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício” (Rizzatto Nunes.
Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782).
Nessa esteira, forçoso concluir que a parte autora é hipossuficiente em relação à empresa requerida, na medida em que sua área de atuação é completamente diversa do mercado financeiro e das questões econômicas intrínsecas a este.
Não há nada nos autos que indique que a parte autora tenha conhecimento técnico ou informativo sobre as cláusulas do contrato que firmou com a parte requerida.
Por oportuno, é de se salientar que o pacto firmado se trata de instrumento com cláusulas preestabelecidas, as quais não permitem discussão pelo contraente-consumidor e, portanto, fica este impedido de conhecer todos os aspectos do serviço contratado.
Visando à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da delimitação das questões de fato e de direito Afastadas as preliminares e prejudiciais de mérito e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC): a) a cobrança de encargos abusivos; b) a existência de saldo credor/devedor.
Ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) a legalidade da cobrança de juros acima da média de mercado; b) modalidade de juros aplicável à espécie; c) o direito à repetição de indébito. 4.
Das provas Instadas à especificação de provas (seq. 55.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 60.1).
De seu turno, a ré deixou decorrer o prazo para apresentar manifestação (seq. 61). 4.1.
Desse modo, considerando que o feito versa sobre questão de exclusivamente jurídica, a qual não demanda a produção de provas outras que não as documentais já acostadas, pronuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.2.
Precluso o direito de recorrer desta determinação, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, registre-se para sentença e voltem, independentemente de preparo. 4.3.
Se não, contados e preparados, voltem os autos conclusos para sentença. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Peabiru, datado eletronicamente.
Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/03/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2021 06:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
27/01/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DE LIMA
-
10/12/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:20
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/11/2020 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 11:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2020 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2020 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 12:01
Recebidos os autos
-
06/03/2020 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/03/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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