TJPR - 0004248-69.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 18:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2023 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
29/05/2023 20:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 13:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/02/2023 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
14/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 17:53
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/07/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:47
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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30/09/2021 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 21:42
Recebidos os autos
-
09/09/2021 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/09/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 21:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
-
13/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 23:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004248-69.2020.8.16.0104 Vistos, etc. 01.
Inicialmente, consigno que o pedido de tutela provisória está sendo analisado tão somente nesta data em virtude de que o processo foi remetido à conclusão no campo afeto aos despachos de mero expediente, sem qualquer anotação referente ao pedido liminar, motivo pelo qual advirto a Secretaria a empregar maior cautela por oportunidade da análise das iniciais e conclusões, sob pena de responsabilização funcional. 02.
Da tutela provisória Como se sabe, os pedidos de tutela provisória em face da Fazenda Pública encontram algumas restrições legais, a exemplo dos casos previstos no art. 1º da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º da Lei 8.437/92.
Na espécie, o pedido liminar se refere ao pagamento pelo Município do vencimento básico referente ao nível e classe salarial que ocupa.
Todavia, a concessão do pleito antecipatório encontra vedação legal nas disposições contidas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 9494/97, em exegese conjunta com os artigos 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66, 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92 e 7º, §2º da Lei 12.016/09, em que se veda, grosso modo, medida liminar que tenha por objeto, dentre outras questões, a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Remansosa é na jurisprudência o entendimento sobre a impossibilidade da antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública caso o provimento liminar importe em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTOS ATRASADOS - PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇAO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE LIMINAR VISANDO A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU A CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI 9.494/97; 1º DA LEI 8.437/92 E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09 - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1388498-3 - Araucária - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 15.12.2015 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA DE PAGAMENTOS ATRASADOS - PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR PROMOÇÃO E PROGRESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇAO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE LIMINAR VISANDO A RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS OU A CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI 9.494/97; 1º DA LEI 8.437/92 E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09 - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1388498-3 - Araucária - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 15.12.2015) PROCESSO CIVIL (...) TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que “a antecipação de tutela em desfavor da Fazenda Pública pode ser concedida, desde que a situação não esteja inserida nas hipóteses do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que estabelece que não será concedido o provimento liminar quando importa em reclassificação ou equiparação de servidor público, ou em concessão de aumento de vencimento ou extensão de vantagens (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1372714/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013 - destaquei) Também não se vislumbra, ademais, o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que a não concessão da tutela de urgência não é capaz de causar dano grave ou de difícil reparação ao autor, já que não há informações de que não está percebendo seus vencimentos.
Desta forma, não se constata que a requerente não terá problemas de subsistência no decorrer da demanda.
Além disso, verifica-se a existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, por se tratar de verba alimentar. 03.
Diante do exposto, com fulcro na ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil c/c com as vedações contidas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei 9494/97, em exegese conjunta com os artigos 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021/66, 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92 e 7º, §2º da Lei 12.016/09, NÃO CONCEDO o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial. 04.
Cite-se a requerida, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 05.
Considerando a matéria discutida no presente feito e a qualidade do requerido, mostra-se inviável a conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC/2015), independentemente de manifestação das partes quanto à opção ou não pela referida audiência. 06.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 07.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Int.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2021 17:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:18
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 11:49
Conclusos para despacho
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13/10/2020 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 11:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2020 11:52
Recebidos os autos
-
16/09/2020 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 11:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2020 00:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/09/2020 00:41
Recebidos os autos
-
15/09/2020 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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