TJPR - 0001226-74.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 14:41
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/10/2022 02:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/08/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/07/2022 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:45
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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20/07/2022 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
12/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
12/07/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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23/06/2022 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 19:00
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12/04/2022 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/04/2022 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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03/04/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 17:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/03/2022 14:13
Recebidos os autos
-
23/03/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 14:13
Distribuído por dependência
-
23/03/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 18:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2022 13:51
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 18:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/02/2022 14:00
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02/02/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 17:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/02/2022 14:00
-
28/01/2022 17:47
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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21/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 19:00
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12/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:07
Conclusos para despacho INICIAL
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01/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/10/2021 13:07
Distribuído por sorteio
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01/10/2021 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/09/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001226-74.2021.8.16.0069 Processo: 0001226-74.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.393,88 Polo Ativo(s): MARIO NATAL LANZA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
11/08/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 09:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/07/2021 14:05
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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23/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/07/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2021 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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22/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001226-74.2021.8.16.0069 Processo: 0001226-74.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.393,88 Polo Ativo(s): MARIO NATAL LANZA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Diante da tese de omissão em que alega a parte autora a não análise do pedido de restituição em dobro dos valores ilegalmente contratados, totalizando o importe de R$ 393,88 e levando-se em consideração que a análise de tal contradição acarretará alteração da decisão embargada, ao embargado para manifestação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC, que dispõe: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Após, voltem conclusos.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
07/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2021 13:57
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/05/2021 11:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/05/2021 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001226-74.2021.8.16.0069 Processo: 0001226-74.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.393,88 Polo Ativo(s): MARIO NATAL LANZA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar esclarecida, adequando-se ao artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, as rés fornecedoras nos termos do art. 3° e a autora consumidora por força do art. 2°, ambos do referido diploma.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de inscrição indevida, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Alega o autor que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, depositado em sua conta corrente mantida perante a Caixa Econômica do Brasil.
Todavia, ao verificar seu extrato bancário, em janeiro, observou que o valor creditado pelo INSS a título de pagamento do benefício previdenciário referente a competência 12/2020 foi creditado em quantia inferior a devida, porquanto o benefício até então no valor R$ 1.971,41 foi reduzido para R$ 1.872,96, ao verificar o motivo da redução, notou que o abatimento de R$ 98,47, correspondia a parcela de pagamento de consignação de empréstimo bancário, que consoante extrato de empréstimos consignados incluso, refere-se ao empréstimo consignado sob nº 010014513632 supostamente celebrado com o Banco Requerido na data de 30/11/2020, no valor de R$ 4.209,92 a ser pago em 84 parcelas de R$ 98,47.
Além do referido contrato, verificou outro contrato de empréstimo consignado, de nº 010014121095 foi supostamente celebrado com o Banco Requerido na data de 18/11/2020, no valor de R$ 3.969,79 para ser pago em 84 parcelas de R$ 98,57, que passarão a ser debitadas do benefício previdenciário do Requerente a partir da competência de 03/2021.
Todavia, o autor alega que nunca celebrou qualquer empréstimo consignado com a ré, nunca solicitou ou sequer anuiu sua contratação, alegando assim ilegalidade.
Ademais, pelo extrato bancário, nota-se que a soma dos valores referente aos contratos de empréstimo consignado, supostamente contratado, soma o valor de R$ 8.179,71.
A parte ré, em sede de contestação, apenas tenta se eximir de sua culpa, afirmando culpa exclusiva do autor, bem como apresenta contratos, onde é possível se verificar a diferença entre as assinaturas com a assinatura do autor, demonstrando assim fraude.
Afirma não ter cometido qualquer ilícito para ensejar os danos pretendidos.
Contudo, sem razão a ré.
Com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caberia ao réu, também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da existência da contratação que gerou os débitos, e mesmo que tenha apresentado os contratos, certo é que os mesmos não possuem a assinatura correta do autor, demonstrando assim fraude na contratação.
Bem como, não tem como o autor fazer prova negativa de seu direito, uma vez que alega não ter contratado os empréstimos citados. É norma cogente[2] que o ônus da prova incumbe a autora quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A parte requerida em sede de contestação alegou culpa de terceiro, bem como segue todas as medidas de segurança exigidas quando da contratação do cartão de crédito em nome da autora.
Assim, deixou a ré de fazer a contraprova de seu direito no sentido da real existência da contratação do cartão que gerou as cobranças, já que a autora alega ausência de relação jurídica com o réu e não restou comprovado nos autos que o débito foi oriundo de compra realizada pela autora, ônus que competia ao réu, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Se assim o é, não há outra solução senão declarar a ausência de relação jurídica entre as partes, empréstimo consignado sob nº 010014513632 supostamente celebrado com o Banco Requerido na data de 30/11/2020, no valor de R$ 4.209,92 a ser pago em 84 parcelas de R$98,47 e empréstimo consignado de nº 010014121095 supostamente celebrado com o Banco Requerido na data de 18/11/2020, no valor de R$ 3.969,79 para ser pago em 84 parcelas de R$ 98,57.
Desse modo, tem-se que a ré violou direito e causou danos a outrem, cometendo ato ilícito nos termos do art. 186 do Código Civil e ficando obrigada a repará-lo segundo o art. 927 do mesmo diploma.
Se assim o é, certamente no que concerne ao dano extrapatrimonial, este se mostra presente.
Isto porque provado o ato ilícito e a conduta abusiva da ré (art. 39, III, CDC), há que se falar na responsabilidade em indenizar.
Responsabilidade esta de índole objetiva e solidária, independendo da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, forçoso reconhecer a existência de lesão moral da autora pela restrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, conforme fundamentação acima expendida, o que acarretaria, sem sombra de dúvidas, lesão a sua moral.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.[3] Ainda sobre o a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.[4] Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado pela inscrição indevida do nome da autora no rol dos maus pagadores.
Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista que restou devidamente demonstrado que a inscrição do nome do autor se deu de forma indevida, que segundo o Enunciado 12.15 da Turma Recursal o dano moral neste caso é presumido.
Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto.
Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: “...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural...” [5] Diante do acima declinado, fixo os danos morais em R$ 7.000,00, o que entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a inexistência dos empréstimos de nº 010014513632, no valor de R$ 4.209,92 a ser pago em 84 parcelas de R$98,47 e empréstimo consignado de nº 010014121095, no valor de R$ 3.969,79 para ser pago em 84 parcelas de R$ 98,57, além de condenar a ré no pagamento do valor de R$10,000,00, a danos morais pela inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês nos termos do Enunciado 12.13 “a” do TJPR, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a tutela antecipada outrora concedida.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. [2] ( CPC 373). [3] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78 [4] Gonçalves, Carlos Roberto - Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Pag. 326. [5] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.97. -
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 14:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/04/2021 09:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/04/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/02/2021 13:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/02/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 13:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/02/2021 10:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 11:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
05/02/2021 09:10
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2021 18:03
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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