TJPR - 0000416-35.2020.8.16.0037
1ª instância - Quatro Barras - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2024
-
11/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
26/03/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2024 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/01/2024 16:39
Processo Reativado
-
10/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
24/11/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
06/09/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
24/07/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/07/2023 14:25
Expedição de Certidão
-
27/06/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
19/06/2023 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
10/04/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
21/03/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:30
Expedição de Certidão
-
16/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
15/02/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2023 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2023 16:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2023 15:46
Declarada incompetência
-
20/01/2023 18:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
09/11/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
11/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
03/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2022
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
30/06/2022 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
14/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
31/05/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:10
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO MIRA LOURENÇO
-
13/04/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
01/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 08:01
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 10:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
18/11/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/11/2021 12:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-35.2020.8.16.0037 Processo: 0000416-35.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): FABIO BUENO Polo Passivo(s): CLAUDIO MIRA LOURENÇO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEAMENTO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais ajuizada por FABIO BUENO em face de CLAUDIO MIRA LOURENÇO, através da qual pretende o recebimento do DUT do veículo objeto da lide, bem como indenização por danos morais.. 2.
Afirma que efetuou a compra de um veículo Peugeot no valor de R$10.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$8.000,00 em dinheiro, e o restante de R$3.000,00 via transferência bancária, R$2.000,00 pagos em mãos do requerido e mais R$2.000,00 no cartão de crédito à vista.
O restante foi pago em 6x de R$333,00.
Menciona que o veículo estava com os documentos atrasados, sendo IPVA, licenciamento de 2019, e mais multas no valor de R$3.500,00.
Relata que foi combinado com o requerido que assim que as parcelas fossem pagas, o autor transferiria o veículo para o seu nome.
Relata entretanto que mesmo após o combinado, o recebido do DUT não lhe foi repassado. 3.
Realizada audiência de conciliação, porém infrutífera. 4.
Apresentada a contestação no mov. 49.1, 5.
Oportunizado a especificação de provas, esta foi apresentada em mov. 63.1. 6.
A parte requerida requereu o julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos.
Relatado.
Fundamento e Decido. DO PEDIDO CONTRAPOSTO 7.
Da análise da contestação apresentada pela requerida, verifica-se que foi efetuado pedido contraposto, o qual ainda não foi recebido.
Assim, RECEBO o pedido contraposto acostado no mov. 49.1. DAS PRELIMINARES 8.
Não foram alegadas preliminares. SANEAMENTO.
PONTOS FÁTICOS CONTROVERTIDOS 9.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) Qual foi a negociação efetuada entre as partes com relação à entrega do DUT? O documento seria entregue após a quitação das parcelas ou somente após a quitação de todos os débitos junto ao Detran? b)A existência de abalo apto a ensejar dano moral passível de indenização. ÔNUS DE PROVA 10.
Caberá à parte autora demonstrar o ponto fático fixado na letra “a’ e “b”, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Caberá à ré, demonstrar os pontos fáticos fixados na letra "a” conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de inverter o ônus da prova em virtude de não se tratar de relação de consumo.
Para que se caracterize uma relação de consumo é essencial que uma das partes se encaixe no conceito de consumidor, destinatário final do produto, e a outra no de fornecedor, sem o que se torna impossível aplicar-se a norma consumerista.
No presente caso, a parte requerida não tinha como profissão a venda de veículos, tampouco o fazia com habitualidade, comercializando-se na condição de particular. MEIOS DE PROVA 11.
Defiro a realização de: a)Depoimento pessoal do preposto do requerido. b)Depoimento testemunhal Indefiro a produção de prova pericial genérica.
Não há que se falar de cerceamento de defesa no ato do juiz que indefere pedido de prova pericial se a parte não especifica que quer provar com tal exame técnico, deixando seu pedido na generalidade.
Com relação ao pedido de prova documental complementar, indefiro.
Em sede de Juizados especiais poderão as partes produzir provas, na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, nos termos do artigo 33 da lei 9.099/96.
Entretanto, excluem-se desta dicção as provas documentais, que somente poderão ser trazidas aos autos até a decisão de saneamento, deste que com consentimento do requerido, nos termos do artigo 329, inciso II do CPC DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 12. À Secretaria para que diligencie e designe data para a realização do ato, que ocorrerá de forma remota. 13.
Destarte, determino a conclusão dos autos ao Juiz Leigo para que este realize a audiência de instrução e julgamento, de modo que, nos termos do art. 33 da Lei 9.099/90, todas as provas serão produzidas em audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo este Juízo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes e protelatórias. 14.
Destaco que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (art. 34 da Lei 9.099/90). 15.
Outrossim, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. 16.
Intimem-se as partes da presente decisão saneadora, dando-lhes ciência do dia/hora designados para a realização da audiência de instrução e julgamento. 17.
Intimações e diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura eletrônica.
Luciana Benassi Gomes Carvalho Juíza de Direito -
28/09/2021 10:11
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-35.2020.8.16.0037 Processo: 0000416-35.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): FABIO BUENO Polo Passivo(s): CLAUDIO MIRA LOURENÇO 1.
Homologo o despacho exarado pelo juiz leigo no mov. 55.1, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. 2.
Promova a serventia a visibilidade externa do despacho. 3.
Intimem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
04/08/2021 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:59
OUTRAS DECISÕES
-
31/07/2021 16:23
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
31/07/2021 16:23
Despacho
-
28/06/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
04/05/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - POSTO AVANÇADO QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Centro - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-35.2020.8.16.0037 Processo: 0000416-35.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$13.500,00 Polo Ativo(s): FABIO BUENO Polo Passivo(s): CLAUDIO MIRA LOURENÇO DESPACHO 1.
Da análise da contestação apresentada pela requerida, verifica-se que foi efetuado pedido contraposto, o qual ainda não foi recebido e sobre o qual o autor não se manifestou. 1.1.
Assim, recebo o pedido contraposto e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, sobre ele se manifestar. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 44. 3.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias Quatro Barras, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
25/04/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:22
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/03/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
30/01/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
29/01/2021 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FABIO BUENO
-
05/08/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 21:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/07/2020 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/07/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
08/06/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:23
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2020 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/02/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
28/01/2020 16:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2020 15:43
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2020 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/01/2020 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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