TJPR - 0017658-48.2008.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/06/2025 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
21/05/2025 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/05/2025 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/02/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/02/2025 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/10/2024 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2024 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2023 14:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 14:51
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ITACIR BERNARDO DOMARESKI
-
08/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 14:29
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
02/05/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITACIR BERNARDO DOMARESKI
-
13/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:36
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
24/02/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/11/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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07/11/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:42
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/05/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/04/2022 13:15
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 13:15
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/04/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 11:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:01 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
03/11/2021 09:25
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
-
17/09/2021 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/09/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
15/09/2021 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/04/2021 21:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0017658-48.2008.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Itacir Bernardo Domareski em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.
Alega o excipiente, em síntese, a prescrição intercorrente do crédito tributário, em razão do decurso de um período superior a cinco anos sem a localização de bens passíveis de penhora.
O excepto foi devidamente intimado, ocasião em que, pediu a rejeição da exceção de pré-executividade. Decido. 2.
O pedido é procedente, assim como será demonstrado. Conforme entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente da pretensão executiva não está condicionada apenas ao decurso do tempo, mas também a ausência de citação do devedor ou a ausência de localização de bens passíveis de penhora. Neste sentido, restou consignado no Recurso Especial n. 1.340.553/RS – apreciado sob a sistemática de recursos repetitivos – que, não havendo a citação válida e/ou não localizados bens passíveis de penhora, suspende-se automaticamente a execução fiscal pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição intercorrente: Observe: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1.ª Seção – REsp 1.340.553/RS – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – J. 12/Set/2018).
A execução fiscal em questão fora ajuizada em 28/Mai/2008, ato contínuo, houve a tentativa de localização de bens passíveis de penhora em 17/Mai/2010, porém, restou infrutífera (seq. 1.7), tendo como data de conhecimento da Fazenda Pública dia 27/Jul/2010 (seq. 1.7), ocasião em que, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Apesar de a exequente diligenciar pelos meios disponíveis para localizar bens passíveis de penhora, não logrou êxito antes que o prazo de suspensão, bem como o prazo prescricional de cinco anos decorresse por inteiro. Portanto, restou configurada a prescrição intercorrente. 3.
Por estas razões, julgo procedente o pedido formulado neste incidente, para o fim de declarar a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a presente execução fiscal. 4.
Apesar de constatada a prescrição intercorrente, por força do princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, que fixo em favor da parte excepta no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, observando o disposto no art. 85, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. (STJ - 3.ª Turma - REsp n. 1.835.174/MS - Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino - J. 05/Nov/2019; STJ - 4.ª Turma - REsp n. 1.769.201/SP - Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti - J. 12/Mar/2019) 5.
Considerando a Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 900,00 (novecentos reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pelo mesmo, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013).
Expeça-se certidão de honorários dativos. 6.
Levantem-se eventuais constrições.
P.R.I.
Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, data eletrônica. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
27/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:08
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/04/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 06:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2020 00:25
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 09:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/06/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 13:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/02/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 17:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/12/2019 15:25
Expedição de Mandado
-
16/12/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2019 13:24
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2019 01:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2019 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2019 14:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/10/2019 12:47
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2019 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 17:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 17:31
Expedição de Mandado
-
30/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:27
Despacho
-
14/06/2019 14:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
12/06/2019 13:34
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2018 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2018 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
16/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
14/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2018 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2018 16:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/08/2018 16:24
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2018 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2018 14:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
26/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2018 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2018 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/03/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/02/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
18/01/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/01/2018 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 14:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
16/10/2017 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2017 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2017 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2017 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
27/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/06/2017 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2017 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
01/06/2017 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2017 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2017 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2017 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2017 13:19
Conclusos para despacho
-
29/05/2017 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2017 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/04/2017 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
11/04/2017 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
02/04/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2017 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/01/2017 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 15:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/10/2016 12:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
29/09/2016 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 13:49
Expedição de Mandado
-
29/08/2016 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2016 14:25
Expedição de Mandado
-
18/08/2016 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 13:20
Conclusos para despacho
-
15/08/2016 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
14/07/2016 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2016 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2016 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2016 15:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
04/03/2016 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2016 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2016 00:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2015 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2015 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2015 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2015 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2015 09:54
Expedição de Mandado
-
24/09/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
08/09/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2015 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2015 10:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
10/08/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2015 15:11
Recebidos os autos
-
31/07/2015 15:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2015 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2015 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2015 14:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2008
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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