TJPR - 0003092-79.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 15:32
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/09/2023 11:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
29/08/2023 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2023 16:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RACHID MCHATET
-
17/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/03/2023 07:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 16:26
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/01/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RACHID MCHATET
-
17/08/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:10
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RACHID MCHATET
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 09:23
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/03/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE RACHID MCHATET
-
21/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 03:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 16:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/06/2021 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0003092-79.2017.8.16.0030 1. Cuida-se de exceção de pré-executividade interposta por Rachid Mchatet em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, ambos qualificados nos autos.
Alega o excipiente, em síntese, a exclusão dos valores referentes a taxa de limpeza pública e taxa de emissão de guias e cópias por serem inconstitucionais, bem como a declaração da ilegalidade da taxa de bombeiros e da cobrança cumulativa da multa de mora com a multa cobrada por inscrição em dívida ativa.
Requer, portanto, que seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade das taxas devidas, bem como a exclusão das cobranças indevidas e extinção do feito.
O excepto apresentou resposta, pugnando pela parcial procedência do pleito.
Decido. 2.
O pedido incidental é procedente, tal como será demonstrado. 2.1.
Quanto a cobrança da taxa de limpeza pública, esta é inconstitucional, porque os respectivos serviços não preenchem os requisitos da especificidade e divisibilidade estabelecidos no artigo 145 da Constituição Federal.
A previsão constitucional estabelece que este tipo de tributo tem por função remunerar o ente estatal em virtude de uma atuação específica restritiva (poder de polícia) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Como se sabe, as vias e os logradouros públicos são de uso comum, e sua limpeza por certo não é serviço prestado especificamente a determinado indivíduo, mas a todos genericamente.
Não há como individualizar ou mensurar individualmente a sua utilização.
Desta forma, não pode ser remunerado por meio de taxa, sendo, desta maneira, eivados de inconstitucionalidade os dispositivos da lei municipal que instituíram a cobrança do mencionado tributo.
Esse assunto já foi tratado tantas vezes pelo Tribunal de Justiça do Paraná que até mereceu a edição de um Enunciado (n. 07) por parte das Câmaras de Direito Tributário: É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".(STF - RE-AgR 412689/SP, Rel.
Min.
Eros Grau; RE-AgR 247563 / SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence.
TJPR AP 0288.072-6, 12.ª C, rel.
Jurandyr de Souza Junior; Ap.
Cível n.º 322547-8, 2.ª C, rel.
Valter Ressel; Acórdãos n.º 26.086, rel.
Péricles Bellusci B.
Pereira; n.º 26.025, rel.
Antônio Renato Strapasson; n.º 26.008, rel.
Lauro Laertes de Oliveira).
Assim, merece procedência o pedido formulado neste particular, visto que reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, tendo em vista que a mesma não possui os requisitos da divisibilidade e especificidade. 2.2. A cobrança da taxa de emissão de guias e cópias também se mostra inconstitucional.
O excipiente sustenta que não existe contraprestação de qualquer serviço por parte da administração pública em favor do contribuinte neste caso.
Alega que esse tipo de despesa (emissão de guias e fotocópias) é inerente à própria atividade do fisco, sendo inviável repassá-lo ao contribuinte.
A questão foi decidida no Incidente de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, suscitado pela Segunda Câmara Cível nos autos de Agravo de Instrumento n.° 797991-5/01.
Assim, acordaram os desembargadores: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente o incidente, devolvendo-se os autos à 2.ª Câmara Cível para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento.
EMENTA: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA DE EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE IMPOSTOS MUNICIPAIS.
ARTS. 81 A 83 DA LEI N.º 809/1974 E ARTS.596 A 601 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 82/2003, AMBAS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU.
AFRONTA AO ART. 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (1) Ao contrário do imposto, a taxa possui definição na própria Constituição Federal, no bojo do inciso II do seu art. 145, sendo cobrada pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (2) Não há, pela emissão de guia para recolhimento de impostos municipais, prestação de serviço público ao contribuinte.
Trata-se, isto sim, de uma atividade interna da Administração Pública voltada ao seu exclusivo interesse, o de cobrar o imposto que lhe é devido.
Por isso, é de ser reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de emissão de guias e fotocópias, devendo assim ser excluída da execução. 2.3.
A cobrança relativa à taxa de serviços de bombeiro, é ilegal, visto que, não é de competência dos Municípios a sua instituição e cobrança, mas sim dos Estados.
O corpo de bombeiros está vinculado aos Estados (art. 144, § 6.°, da CF), de modo que é do Estado a competência tributária para instituição da referida taxa.
Deste modo, e não havendo sequer comprovação de convênio entre os entes federativos acerca de eventual transferência da capacidade tributária ativa, é indevido o tributo discutido.
A propósito, convém registrar a edição do Enunciado n. 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.
Vale aqui transcrever parte do voto do eminente Desembargador Valter Ressel, proferido no Agravo de Instrumento n.º 413.676-1, o qual bem explicou as razões pelas quais o Tribunal uniformizou o entendimento: até re-centemente, o entendimento era divergente, isto é, que tal taxa não poderia ser cobrada pelas mesmas razões que impedem a cobrança de tal modalidade de tributo em relação, p.ex., à iluminação pública e conservação de vias (por não se tratar de "serviço" específico, divisível ou mensurável em relação a cada contribuinte).
Esta Câmara, em particular, porém, desde a sessão do dia 09 de maio do corrente ano, quando do julgamento da Apelação Cível nº 332.347-1, também de Londrina, em que foi relator o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, passou a seguir a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "... a taxa de combate a incêndio contém os requisi-tos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel.
Min.
Ilmar Galvão)".
Todavia, a ilegalidade da instituição da taxa pelo Município foi mantida, por outro fundamento.
Analisou-se a questão sob a ótica da competência e chegou-se à conclusão de que os Municípios não podem instituir referida taxa, porque o serviço de combate a incêndio é ques-tão de segurança pública afeta à competência dos Estados, através de seus corpos de bombeiros (art. 144, inc.
V e §§ 5º e 6º, da CF).
E, em sendo indele-gável a competência tributária, aos Municípios, quando muito, se poderia atri-buir funções de arrecadação (capacidade tributária ativa), fiscalização e ou execução auxiliar do serviço (art. 7º, do CTN), mas não de legislar sobre o tri-buto.
Tal entendimento restou pacificado por meio de edição de Enunciado, também aprovado pelos integrantes das três Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária nesta Corte. (Ac. un. n.º 29.423, da 2ª CC do TJPR, no Ag.
Instr. n.º 413.676-7, de Londrina, Rel.
Des.
VALTER RESSEL, in DJ de 03/08/2007).
Portanto, deve igualmente ser excluída da execução a cobrança referente à taxa urbana de serviços de bombeiro. 2.4.
Sustenta o excipiente que é indevida a aplicação de multa de mora com a multa por inscrição em dívida ativa, argumentando que existe aí bis in idem.
O pedido é procedente.
Compulsando os presentes autos, é fácil perceber que ao excipiente/executado foram aplicadas duas penalidades por ocasião da inscrição do crédito tributário, ou seja, multa de mora e multa por inscrição em dívida ativa.
Tanto uma como outra possuem natureza tipicamente moratória, visando punir o contribuinte em razão do inadimplemento da obrigação tributária.
Sendo assim, diante da cumulação de encargos de mesma natureza jurídica, fácil observar a sua ilegalidade, pois configuram de longe situação de bis in idem vedada pelo ordenamento jurídico.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
QUESTÕES.
AFASTADAS EM AÇÃO MANDAMENTAL JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
APELO NÃO CONHECIDO NESSE TÓPICO.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º E ART. 6º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80.
AINDA, EXPRESSA PREVISÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MO- NETÁRIA E JUROS INCIDENTES NO DÉBITO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO AFASTADA PELO CONTRIBUINTE.
ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.
MULTA MORATÓRIA.
DUPLA INCIDÊNCIA SOBRE RUBRICAS COM DENOMINAÇÕES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
PENA NOMINADA COMO "MULTA POR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA" AFASTADA.
SENTENÇA ALTERADA NESSE TÓPICO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 687667-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Ruy Francisco Thomaz - Unânime - J. 14.09.2010).
Dessa forma, deve ser excluído do valor objeto da execução a multa por inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3.
Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo procedentes os pedidos formulados neste incidente, para o fim de determinar que a exequente promova a readequação da dívida, com a exclusão dos encargos ora considerados indevidos. 4.
Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da excipiente, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, observando o disposto no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
Tendo em vista a Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, anexo I, item 2.9, fixo os honorários do curador especial em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro o grau de complexidade da causa e os trabalhos desenvolvidos pela mesma, os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013). 6. Para tanto, expeça-se certidão de honorários. 7.
Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, data eletrônica. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
27/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:08
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
16/04/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/02/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 13:33
Conclusos para despacho
-
19/11/2020 15:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/09/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2020 14:38
Juntada de CUSTAS
-
02/06/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/02/2020 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
12/02/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2019 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/11/2019 12:33
Expedição de Mandado
-
08/11/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 00:22
Processo Desarquivado
-
06/06/2018 17:39
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2018 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
22/04/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 12:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
13/03/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
04/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2018 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/11/2017 17:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
08/11/2017 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/10/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
16/10/2017 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2017 16:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2017 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
20/07/2017 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2017 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2017 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2017 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 12:23
Expedição de Mandado
-
19/05/2017 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2017 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2017 17:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/02/2017 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2017 12:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2017 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 09:52
Recebidos os autos
-
02/02/2017 09:52
Distribuído por sorteio
-
24/01/2017 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2017 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2017
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014409-35.2015.8.16.0001
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Requinte Restaurante e Lanchonete LTDA -...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2015 11:04
Processo nº 0003411-82.2020.8.16.0049
Diego de Araujo Melo
Advogado: Pedro Luis de Matos Leao Custodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/12/2020 16:32
Processo nº 0001081-22.2014.8.16.0050
Raizen Energia S.A
Zl - Montagens &Amp; Manutencao Industrial L...
Advogado: Rafael William Ribeirinho Sturari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2014 17:30
Processo nº 0000831-42.2021.8.16.0050
Claudio Delgado
Serafim Meneghel Junior
Advogado: Thiago Vinicius Pereira Bitencourt
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2021 09:28
Processo nº 0021552-41.2016.8.16.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Giovanno da Silva Neiva
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/07/2020 09:30