TJPR - 0002260-81.2020.8.16.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2023 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2023 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/09/2021 15:08
Baixa Definitiva
-
01/09/2021 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 19:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/08/2021 20:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/08/2021 20:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/08/2021 20:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/08/2021 20:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/08/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 07:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 12/08/2021 13:30
-
20/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:40
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
20/07/2021 11:40
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
12/07/2021 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/07/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002260-81.2020.8.16.0146 Recurso: 0002260-81.2020.8.16.0146 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Apelante(s): ANGELA CRISTINA PAVIANI (FOTUS FOTOGRAFIAS) ANGELA CRISTINA PAVIANI REALIZA FORMATURAS ROSELI DA SILVA BRAZ Apelado(s): REALIZA FORMATURAS ANGELA CRISTINA PAVIANI ANGELA CRISTINA PAVIANI (FOTUS FOTOGRAFIAS) ROSELI DA SILVA BRAZ O recurso de Apelação Cível nº 0002260-81.2020.8.16.0146 foi distribuído, no dia 14.04.2021, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0037303-32.2020.8.16.0000, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, à Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível, que, no dia 26.04.2021, suscitou diretamente exame de competência, com os pospostos fundamentos: “Como se sabe, os critérios de competência no âmbito dos Órgãos Fracionários deste Tribunal são fixados com base: (a) na causa de pedir e (b) no pedido.
O presente feito melhor se amolda às Câmaras de responsabilidade civil, senão vejamos.
A autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação alegando ter sido irregularmente inscrita nos órgãos de proteção de crédito.
Sustenta que para a realização de sua formatura teria firmado contrato de para elaboração de álbum de formatura com 4ª requerida, não tendo firmado contrato desta natureza com a 1ª requerida.
Que, ainda assim, a 1ª requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela confecção do referido álbum, sendo que já foi prolatada sentença em autos nº 0003581-25.2018, no qual foi rescindindo o contrato e declarada a inexistência de débito.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito e a condenação pelos danos morais suportados.
Neste contexto, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte fixou critérios objetivos para a aplicação dos dispositivos do Regimento Interno quanto à competência dos Órgãos Fracionários para fins de enquadramento no conceito de “ações relativas a responsabilidade civil”.
Confira-se: ‘(...). sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano e a pretensão maior , ou seja, caso a invocação do negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade for indenizatória ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas, para fundamentação da responsabilização do réu pela prestação de indenização ou reparação, – exceto quando o a competência será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis regimento dispuser expressamente em sentido contrário – pois o caso será essencialmente de responsabilidade civil. (...)”. (ECCs nº 0001310-95.2015.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020, nº 0004443-75.2020.8.16.0000 - J. 10.03.2020 e nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - J. 17.04.2020).
Nesse sentido: ‘EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORMULADOS DE MANEIRA DEFEITUOSA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização’ EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001310-95.2015.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020)’ Como se vê, o feito melhor se amolda às Câmaras especializadas em responsabilidade Civil.
Desta feita, salvo melhor juízo, deve o recurso ser redistribuído às câmaras competentes ao julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 90, IV, “a”, do RI-TJPR - à Oitava, à Nona e à Décima Câmaras Cíveis).
Todavia, tendo em vista que já houve um primeiro declínio de competência nos autos de Agravo de Instrumento, reputo a ocorrência do artigo 179, §3º do Regimento Interno desta Corte, sendo necessária a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para definição da questão.
III – Isto posto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, para definição da competência para julgamento deste recurso.” (mov. 29.1 – TJPR) Dispõe o art. 179, §§ 1º a 3º, do RITJPR: “Art. 179.
Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos artigos 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. § 2º O Departamento Judiciário, na hipótese prevista no § 1º, promoverá a redistribuição e conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator. § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador.” Ou seja, o Regimento Interno determina que o(a) Desembargador(a) destinatário da primeira distribuição remeta os autos a quem entende ser competente e, no caso, a Exma.
Desª.
Ivanise Maria Tratz Martins informou que a matéria tratada nos autos enquadraria no art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Ante o exposto, nos termos do art. 179, § 2º, do RITJPR, determino a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente -
04/05/2021 22:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/04/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002260-81.2020.8.16.0146 VISTOS, I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização.
Vieram-me livremente distribuídos os autos especializados como: “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil” .
A distribuição, registre-se, foi realizada por prevenção, tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0037303-32.2020.8.16.0000.
Referido recurso foi primeiramente distribuído pelo critério “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, e posteriormente determinada sua redistribuição, pelo critério de “prestação de serviço”.
Ocorre que, muito embora não tenha sido a questão devidamente analisada por ocasião do julgamento do agravo, novamente me deparando com a questão da competência, infiro que o feito não se amolda com perfeição às matérias inseridas na competência desta 12ª Câmara Cível.
Como se sabe, os critérios de competência no âmbito dos Órgãos Fracionários deste Tribunal são fixados com base: (a) na causa de pedir e (b) no pedido.
O presente feito melhor se amolda às Câmaras de responsabilidade civil, senão vejamos.
A autora, ora Apelada, ajuizou a presente ação alegando ter sido irregularmente inscrita nos órgãos de proteção de crédito.
Sustenta que para a realização de sua formatura teria firmado contrato de para elaboração de álbum de formatura com 4ª requerida, não tendo firmado contrato desta natureza com a 1ª requerida.
Que, ainda assim, a 1ª requerida inscreveu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pela confecção do referido álbum, sendo que já foi prolatada sentença em autos nº 0003581-25.2018, no qual foi rescindindo o contrato e declarada a inexistência de débito.
Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito e a condenação pelos danos morais suportados Neste contexto, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte fixou critérios objetivos para a aplicação dos dispositivos do Regimento Interno quanto à competência dos Órgãos Fracionários para fins de enquadramento no conceito de “ações relativas a responsabilidade civil”.
Confira-se: “(...). sempre que a demanda não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano e a pretensão maior , ou seja, caso a invocação do negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade for indenizatória ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas, para fundamentação da responsabilização do réu pela prestação de indenização ou reparação, – exceto quando o a competência será da 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis regimento dispuser expressamente em sentido contrário – pois o caso será essencialmente de responsabilidade civil. (...)”. (ECCs nº 0001310-95.2015.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020, nº 0004443-75.2020.8.16.0000 - J. 10.03.2020 e nº 0014057-52.2013.8.16.0129 - J. 17.04.2020).
Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL.
REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FORMULADOS DE MANEIRA DEFEITUOSA.
PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA, SEM QUALQUER INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL NEGOCIAL.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” .
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0001310-95.2015.8.16.0001 – 1ª Vice-Presidência - Des.
Coimbra de Moura - J. 11.03.2020)” Como se vê, o feito melhor se amolda às Câmaras especializadas em responsabilidade Civil.
Desta feita, salvo melhor juízo, deve o recurso ser redistribuído às câmaras competentes ao julgamento das “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 90, IV, “a”, do RI-TJPR - à Oitava, à Nona e à Décima Câmaras Cíveis).
Todavia, tendo em vista que já houve um primeiro declínio de competência nos autos de Agravo de Instrumento, reputo a ocorrência do artigo 179, §3º do Regimento Interno desta Corte, sendo necessária a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência, para definição da questão.
III – Isto posto, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência, para definição da competência para julgamento deste recurso.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins -
27/04/2021 12:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
26/04/2021 16:50
Declarada incompetência
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:11
Conclusos para despacho INICIAL
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14/04/2021 12:11
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/04/2021 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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13/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
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Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/04/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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