TJPE - 0000768-81.2022.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL MARIA SANTISSIMA LTDA - ME em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000768-81.2022.8.17.8221 EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MARIA SANTISSIMA LTDA - ME EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA, nos autos da execução promovida por CENTRO EDUCACIONAL MARIA SANTÍSSIMA LTDA. – ME, alegando, em síntese, omissões e contradições na sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Os embargos foram recebidos por serem tempestivos, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, DECIDO.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissões, esclarecer contradições ou dissipar obscuridades na decisão embargada, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, contudo, à reanálise ou rediscussão do mérito da causa, que deve ser suscitada por meio da via recursal própria. 1.
Sobre a Alegação de Omissão em Relação à Justiça Gratuita A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao desconsiderar a comprovação de sua hipossuficiência financeira, apresentada nos autos.
Contudo, a sentença analisou o pedido de justiça gratuita e fundamentou sua negativa com base na insuficiência da documentação apresentada, ressaltando que a declaração de pobreza, por si só, não basta para comprovar hipossuficiência, especialmente quando não acompanhada de elementos concretos que a sustentem.
Portanto, não há omissão, já que a matéria foi devidamente enfrentada. 2.
Sobre a Alegação de Contradição Quanto à Natureza da Conta Bloqueada A embargante argumenta que a sentença contradiz as provas apresentadas ao reconhecer movimentações financeiras incompatíveis com uma conta exclusivamente salarial.
Todavia, a sentença é clara ao fundamentar que os extratos bancários demonstram transações atípicas para uma conta de natureza salarial, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Assim, não há contradição, mas sim fundamentação suficiente para a decisão.
A inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os embargos de declaração não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, devendo eventual inconformidade ser suscitada por meio da via recursal adequada. À vista do exposto, por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, ante a inexistência de vícios autorizadores de sua acolhida, à luz do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e arts. 1.022 e seguintes do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se nos autos o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de praxe.
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de janeiro de 2025.
Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito -
27/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/01/2025 09:57
Embargos de declaração não acolhidos
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12/11/2024 09:05
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 10:24
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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04/09/2024 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 04:53
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/07/2024 10:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/07/2024 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 07:52
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:14
Conclusos para decisão
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05/04/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/04/2024 08:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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05/04/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:24
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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20/02/2024 09:12
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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20/02/2024 09:11
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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15/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por conciliador em/para 22/08/2023 12:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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21/08/2023 12:37
Expedição de .
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17/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:09
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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08/11/2022 09:54
Expedição de .
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06/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 07:39
Audiência Una designada para 22/08/2023 12:00 Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/06/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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