TJPR - 0019210-84.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Antonio Prazeres
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 18:38
Baixa Definitiva
-
23/08/2022 18:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
-
23/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 18:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 20:06
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
10/08/2022 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 10:27
PROCESSO SUSPENSO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 19:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 17:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 17:34
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/06/2021 17:34
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
11/06/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 13:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019210-84.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019210-84.2021.8.16.0000 da 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA.
AGRAVANTES: ANTÔNIO BATISTA BARROS e outros.
AGRAVADO: CNF – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (em substituição ao Desembargador Clayton Coutinho de Camargo) I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO BATISTA BARROS e outros, em face da decisão (171.1) proferida nos Autos de Cumprimento de Sentença nº 0030283-60.2015.8.16.0001, por meio da qual, o juízo singular acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo agravado (162.1) em que determinou que os agravantes apresentem os documentos utilizados para a elaboração do cálculo do saldo devedor discutido.
Colaciona-se da decisão agravada: “Os aclaratórios de mov. 162 merecem prosperar. É que, ao contrário do fixado em mov. 155, inexiste nos autos documentos comprobatórios dos montantes efetivamente pagos pelos autores a título de consórcio, recibos ou transferências bancárias, documentos estes indispensáveis para a adequada instrução da demanda, a fim de permitir o correto cálculo de eventual valor lhes devido, mormente porque as planilhas apresentadas não são precisas neste ponto, indicando meros percentuais.
De outro modo, por certo cabem aos exequentes a demonstração da integralidade do seu direito buscado por meio da presente execução, independentemente da incidência do CDC, sob pena de total desvirtuamento do processo executivo, e imposição ao executado do ônus de produção de prova negativa.
Desse modo, acolho os aclaratórios de mov. 162 para o efeito de determinar que os exequentes juntem aos autos, em 15 dias, extratos e recibos dos valores efetivamente desembolsados a título de consórcio em prol da executada.” – mov. 171.1 – projudi Inconformados, os agravantes interpuseram o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, alegando que já comprovaram nos autos os valores dos respectivos créditos na data da confecção dos documentos, o percentual pago sobre o valor do crédito e o prazo de duração do grupo consorciado, sendo, portanto, facilmente identificável o valor devido a cada um dos agravantes.
Destacaram que não é razoável exigir dos autores a apresentação de documentos que comprovem os valores, objeto do cumprimento de sentença, uma vez que é de obrigação do consórcio prestar contas e provar os fatos modificativos do direito, já que o mesmo alegou excesso de execução na demanda originária.
Além disso, sustentam que, o próprio agravado já apresentou cálculo elaborado por perito para impugnar o cumprimento de sentença, deste modo, cabe ao juízo de origem determinar a realização de perícia judicial, que será um laudo imparcial, apurando o valor devido.
Enfatizaram que a negativa na apresentação dos documentos por parte do agravado tem o intuito de procrastinar a demanda executória, visto que detém os extratos com a descrição de todas as parcelas pagas pelos agravantes, sendo o suficiente para suprir a determinação do juízo a quo, já que administrou todos os grupos consorciais e as quotas dos autores.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e posterior reforma da mesma, a fim de considerar suficientes os documentos apresentados nos autos para a realização dos cálculos, ou subsidiariamente, determinar a apresentação dos documentos pelo Agravado, individualizando os valores pagos mês a mês por cada consorciado, sob pena de serem considerados verdadeiros os valores apresentados pelos Agravantes. É o relatório. II – Inicialmente, observa-se que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC/15.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil incumbe ao relator atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
A concessão da tutela provisória de urgência recursal requer a demonstração simultânea dos seguintes requisitos, previstos no § único do art. 995 do CPC: i) da eficácia da decisão recorrida há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; ii) a probabilidade de provimento do agravo interposto.
De pronto cumpre esclarecer que a decisão agravada proferida em fase de Cumprimento de Sentença, possui origem na Ação Civil Pública sob o n° 647/2004, proposta pelo ADOC – Associação de Defesa e Orientação do Cidadão e litisconsortes, na qual obteve procedência nos pedidos iniciais, condenando os agravantes à restituição dos valores que os consorciados desistentes e excluídos dos grupos de consórcios administrados pagaram, corrigido monetariamente, devendo cada um dos interessados pleitearem individualmente a execução da sentença que possui efeitos erga omnes.
Diante deste cenário, os agravantes entraram com pedido de cumprimento de sentença, apresentando os documentos que julgaram necessários para embasar a elaboração do cálculo dos valores pleiteados, diante de consórcio firmado na década de 1990, porém o magistrado os considerou insuficientes e determinou para averiguação dos valores efetivamente pagos, pelo que determinou a sua complementação.
Nos termos do artigo 524, §§4° e 5° e art. 525, §§4° e 5°, ambos do Código de Processo Civil, caso o demonstrativo apresentado pelo exequente em fase de Cumprimento de Sentença necessite de complementação, ou se a parte executada não concordar com o valor apresentado, é ônus do executado apresentar os documentos que complementam as informações necessárias ou impugnar o cálculo apresentando por meio de demonstrativo atualizado com o valor que entende ser correto, in verbis: 524, § 4º, CPC - Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe. Art. 525, § 4º, CPC - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Verifica-se, portanto, não há se falar em inversão do ônus da prova para imputar aos exequentes/agravantes a apresentação de documentos que podem ser facilmente encontrados na base de dados do agravado.
Em casos similares, assim já decidiu a eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU AOS EXEQUENTES QUE JUNTASSEM AO FEITO COMPROVANTES DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS – PARCIAL REFORMA – SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS – REJEIÇÃO – EXTRATOS QUE NÃO TRAZEM A INTEGRALIDADE DOS DADOS INDISPENSÁVEIS AO CÁLCULO PRECISO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO – ORDEM QUE DEVE SER DESTINADA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, ORA EXECUTADA – ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS RELATIVOS À DÉCADA DE 1980 E AO INÍCIO DA DÉCADA DE 1990 – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECIBOS PELOS EXEQUENTES – INFORMAÇÕES DISCRIMINADAS SOBRE CADA CONSORCIADO EM POSSE DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DOS SEUS SISTEMAS INTERNOS – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELA EXECUTADA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO INICIALMENTE APRESENTADO PELOS EXEQUENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 18ª C.Cível – Curitiba – 0040493-03.2020.8.16.0000 – Rel.: Denise Kruger Pereira – J: 03/03/2021) - negritei AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU AOS EXEQUENTES QUE JUNTASSEM AO FEITO COMPROVANTES DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS – PARCIAL REFORMA – SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS – REJEIÇÃO – EXTRATOS QUE NÃO TRAZEM A INTEGRALIDADE DOS DADOS INDISPENSÁVEIS AO CÁLCULO PRECISO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO – ORDEM QUE DEVE SER DESTINADA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, ORA EXECUTADA – ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS RELATIVOS AO INÍCIO DA DÉCADA DE 1990 – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECIBOS PELOS EXEQUENTES – RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – QUESTÃO PRECLUSA – INFORMAÇÕES DISCRIMINADAS SOBRE CADA CONSORCIADO EM POSSE DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DOS SEUS SISTEMAS INTERNOS – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELA EXECUTADA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO INICIALMENTE APRESENTADO PELOS EXEQUENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0042743-09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.11.2020) – negritei. Nestes termos, vislumbrando-se os requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada requerida, especialmente a possibilidade de provimento do direito, defiro o pedido de efeito suspensivo, nos exatos termos da fundamentação.
III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI – Intime-se.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta de 2º Grau -
26/04/2021 17:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/04/2021 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 13:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
08/04/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/04/2021 18:41
Declarada incompetência
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 18:49
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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