TJPR - 0009875-81.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/09/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
23/08/2025 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/08/2025 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2025 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/08/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
25/07/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025
-
03/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
02/07/2025 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/07/2025 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2025 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2025 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2025 12:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/06/2025 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2025 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
13/06/2025 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2025 15:23
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
-
06/06/2025 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/05/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/04/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
23/04/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 17:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/01/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
01/11/2024 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
23/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2024 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 18:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2024 18:19
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ - SIRDR
-
24/11/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2022 10:23
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/02/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0009875-81.2021.8.16.0019 I - Em análise aos autos, verifica-se que o processo se encontra sobrestado em virtude de decisão do STJ, conforme ev. 39.1.
Sendo assim, indevida a intimação de ev. 49.1.
No mais, CUMPRA-SE a decisão de ev. 39.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
15/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
01/02/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
29/10/2021 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009875-81.2021.8.16.0019 I – A parte autora se insurge contra a decisão de ev. 29.1, a qual determinou o sobrestamento do feito até decisão a ser prolatada em demanda repetitiva.
Reitero a decisão de ev. 29.1 e consigno que se a parte não concorda com a decisão, deverá se valer dos meios adequados para revisão do posicionamento.
II - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de outubro de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – Juíza de Direito -
25/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009875-81.2021.8.16.0019 I – Converto o julgamento do feito em diligência.
Trata-se de ação de exigir contas em que a autora pretende que o Banco do Brasil S.A. preste contas a respeito dos valores depositados a título de PASEP durante o período em que era servidora pública da instituição financeira ré.
Alegou que requereu, administrativamente, a exibição de documentos e informações ao réu; porém, diante da ausência de nitidez dos extratos apresentados pela parte ré e porque o réu apenas entregou os documentos referentes a período inferior ao pretendido, se fez necessária a propositura da presente demanda. Citada, a parte ré contestou feito (ev. 13.1), arguindo necessidade de sobrestamento do feito em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71 – TO.
Pois bem.
Não obstante a parte autora tenha impugnado a suspensão dos autos, por não se enquadrar o feito nas hipóteses do IRDR-71, constata-se que a presente demanda também envolve matéria a ser decidida no julgamento do referido incidente.
Isso porque discute-se nestes autos a legitimidade passiva da ré, a incidência de prescrição e, por certo, a pretensão da autora está calcada na falha da prestação do serviço da arte ré.
Vejamos a decisão prolatada no IRDR Nº 71 – TO: Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobrea questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. Assim, considerando que o presente feito se amolda ao caso de suspensão imposta pelo STJ, encontrando-se o feito atualmente em fase de prolação de sentença, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos julgamentos dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. II– Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de setembro de 2021. FRANCIELE NARCIZA MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – Juíza de Direito -
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:46
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
09/08/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009875-81.2021.8.16.0019 I – O julgamento antecipado desta lide se impõe, uma vez que nela se encerra matéria essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados pelos documentos acostados.
Destarte, tal desfecho decorre não da faculdade do Estado-juiz, mas de imperativo legal, público, cogente e inderrogável, consoante o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, após a preclusão da presente, o que deverá ser certificado, contados e preparados (se não for o caso de justiça gratuita), voltem conclusos para sentença.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
27/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE CYNTHIA DE FATIMA ANUNZIATO SANT'ANA
-
15/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0009875-81.2021.8.16.0019 I - Defiro à parte autora os benefícios da Gratuidade Judiciária.
No entanto, fica a parte advertida de que a falsa afirmação de hipossuficiência, verificada ao longo do feito, ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único do NCPC.
II – Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para prestar contas, nos termos do art. 551 do NCPC, ou contestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 550 do NCPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 550, §4º, do NCPC).
III - Apresentada apenas contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para decisão.
IV - Apresentada apenas a prestação de contas, ou em conjunto com a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §§2º e 3º, do NCPC.
Após a manifestação da parte autora, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, conforme o art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do NCPC.
V – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
26/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 11:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
26/04/2021 08:47
Recebidos os autos
-
26/04/2021 08:47
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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