TJPR - 0000089-59.1996.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 10:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/07/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 18:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/03/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/12/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/12/2024 19:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2024 17:44
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2023 12:30
Recebidos os autos
-
07/11/2023 12:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/10/2023 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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26/10/2023 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE YUKIHARU OYAMADA & CIA LTDA
-
29/08/2023 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:57
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000089-59.1996.8.16.0190 Processo: 0000089-59.1996.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.483,26 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CLAUDEMIR RODRIGUES SOARES YUKIHARU OYAMADA YUKIHARU OYAMADA & CIA LTDA A intimação da penhora em execuções fiscais tem natureza pessoal, ou seja, é obrigatória a presença do executado ou de seu representante legal ao receber o mandado por oficial de justiça ou ao exarar suas assinaturas no aviso de recebimento da carta enviado pelo correio.
Entendimento, esse, consolidado pelo STJ: “A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução”. (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 23/4/09).
Ademais, a intimação da penhora deve ser específica para esse fim, vez que se reveste de várias formalidades, e ao passo que não é convalidada com o comparecimento pessoal do executado aos autos, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PENHORA MESMO NO CASO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO.
O comparecimento espontâneo do executado aos autos da execução fiscal, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação acerca do ato constritivo com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal.
A ciência da penhora sucedida pelo comparecimento espontâneo do executado não pode ser equiparada ao ato formal de intimação, que deve se revestir da necessária solenidade da indicação do prazo para oposição dos pertinentes embargos.
Afinal, a intimação é um ato de comunicação processual da mais relevante importância, pois é dela que começam a fluir os prazos para que as partes exerçam os seus direitos e faculdades processuais.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.201.056-RJ, Segunda Turma, DJe 23/9/2011”. (STJ, AgRg no REsp 1.358.204-MG, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7/3/2013). (Grifo nosso).
Nesse aspecto, denota-se que a execução fiscal possui rito próprio, não aplicando diretamente o regramento disposto no Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência tem conduzido a formalidade dos atos com suas posições.
Desta feita, verifica-se que a intimação da penhora possui diversas formalidades a serem obedecidas, o que motiva ao não acolhimento do pedido da exequente de mov. 51.1.
No A.R de mov. 47.1, observa-se que a intimação foi assinada por terceiro desconhecido nos autos, bem como a Fazenda Pública não trouxe informação de que o executado teria um representante legal.
Ademais, constata-se que a carta de intimação da penhora foi direcionada a endereço diverso de onde ocorreu a citação válida por oficial de justiça (mov. 1.8 – p. 2).
Diante do exposto: 1.
A fim de evitar futuras nulidades, indefiro o pedido de mov. 51.1. 2.
Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento ao feito. 3.
Sem prejuízo, promova-se o desapensamento com os autos de nº 0000030-08.1995.8.16.0190, conforme já determinado nas decisões de mov. 18.1 e 41.1.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. NICOLA FRASCATI JUNIOR Juiz de Direito -
26/04/2021 14:54
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000123-63.1998.8.16.0190
-
26/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE YUKIHARU OYAMADA
-
08/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 18:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
08/01/2019 15:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2018 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO PARCIAL BACENJUD
-
11/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
13/09/2018 15:24
Recebidos os autos
-
13/09/2018 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/09/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2018 15:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2018 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2018 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2018 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2017 13:56
PROCESSO SUSPENSO
-
03/02/2017 13:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2015 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2015 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2015 17:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2015 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0000123-63.1998.8.16.0190
-
12/01/2015 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2015 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2015 18:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2015 18:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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