TJPR - 0001429-03.2019.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 21:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/11/2022 21:51
Recebidos os autos
-
07/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
17/10/2022 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2022
-
13/09/2022 18:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2022
-
13/09/2022 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:10
Expedição de Mandado
-
24/08/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 18:54
Expedição de Mandado
-
16/08/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:34
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/06/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
02/06/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 11:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 18:05
Expedição de Mandado
-
30/03/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/03/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 18:52
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2021 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:51
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/06/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001429-03.2019.8.16.0135 Processo: 0001429-03.2019.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$521,10 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): Antônio Albino Biscaia
Vistos. 1.
Preliminarmente, intime-se o exequente para que, em cinco dias, retifique os cálculos apresentados, excluindo honorários advocatícios, os quais não são admitidos no procedimento próprio dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Na sequência, apresentados os cálculos, proceda-se à realização de penhora on-line (inciso I do artigo 835, combinado com o artigo 854 do Código de Processo Civil) de recursos financeiros, via sistema SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Efetuada a penhora, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores (item 2), havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 3.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 3.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.4.
Caso a consulta prevista no item 3 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 4.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 3), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 5.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 5.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 5.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 26 de abril de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
27/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 17:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
04/12/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 18:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 17:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2020 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/09/2020 16:37
Expedição de Mandado
-
01/09/2020 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0000791-67.2019.8.16.0135
-
01/09/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/09/2020 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2020 23:38
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
22/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA
-
15/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 19:44
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/06/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
22/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/03/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2020 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/02/2020 22:53
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/02/2020 19:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
29/01/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2020 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS - EPP
-
03/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 18:28
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2019 22:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/10/2019 15:20
Expedição de Mandado
-
20/10/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 15:48
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/09/2019 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2019 15:18
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:27
Recebidos os autos
-
05/09/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/09/2019 14:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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