TJPR - 0000692-95.2021.8.16.0113
1ª instância - Marialva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
08/12/2022 07:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/11/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2022 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:48
Juntada de CUSTAS
-
22/09/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/08/2022 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
02/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/07/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 18:20
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 06:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:28
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
25/02/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2022 14:56
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/12/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:00
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:00
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/11/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2021 09:53
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 08:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA PEDROSO BUENO FANTASIAS EIRELI
-
01/07/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/05/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000692-95.2021.8.16.0113 Processo: 0000692-95.2021.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.375,21 Exequente(s): HITECH ETIQUETAS LTDA.
Executado(s): ANA PAULA PEDROSO BUENO FANTASIAS EIRELI 1.
Cite-se a executada para, em três dias, pagar a dívida principal e acréscimos, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 2.
Ficam arbitrados honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente em 10% sobre o valor da dívida, verba que será reduzida à metade se houver imediato pagamento no prazo de três dias (art. 827, § 1º CPC).
Conste na Carta ou mandado que o prazo se conta a partir da citação (art. 829 do CPC). 3.
A citação deve ser feita por Carta AR na pessoa da executada. 4.
Não se logrando êxito, expeça-se mandado de citação, apenas. 5.
A parte executada poderá embargar a execução no prazo de quinze dias a contar da juntada nos autos do mandado ou da carta citatória, independentemente de estar garantido o juízo. 6.
A dívida e os acréscimos poderão ser pagos em seis vezes, desde que faça o pedido até o prazo para embargar e se reconheça o débito exigido, devendo, nesse caso, haver o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários advocatícios) e as demais parcelas sejam acrescidas da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1,0% ao mês. 7.
Não havendo pagamento espontâneo e nem pedido de moratória, proceder-se-á à localização de bens para garantia do juízo, primeiramente, por meio dos sistemas conveniados, respeitando-se a ordem prevista no art. 835 do CPC, tudo independentemente de nova conclusão. 7.1.
Constando indicação de bem a ser penhorado, o Cartório deverá lavrar termo de penhora, com subsequente registro caso se trate de bem imóvel, ao mesmo tempo expedindo-se ordem para avaliação.
Tratando-se de veículo com cotação de preço na Tabela FIPE, o Cartório deverá consultá-lo e juntar nos autos o respectivo comprovante do preço de mercado. 7.2.
Não se verificando as situações anteriores, deve-se proceder à busca de ativos financeiros através do SISBAJUD. 7.3.
Infrutífera a medida determinada supra, defiro a restrição via RENAJUD, (que deverão recair apenas em veículos registrados em nome da parte executada, e sem qualquer restrição; veículos localizados com restrição deverão ser informados nos autos para conhecimento do credor) na forma do art. 845, § 1º do CPC.
Havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção.
A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. 8.
Restando negativas as diligências determinadas acima, expeça-se mandado de penhora (e de avaliação) a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, que deverá recair em tantos bens quantos bastem para pagamento do principal e acessórios. 9.
Tratando-se de bens móveis ou semoventes, devem ser removidos para as mãos da depositária pública para maior eficácia da execução ou, na impossibilidade, para as mãos do exequente, na forma do art. 840, II, § 1º do CPC. 10.
A parte executada deverá ser intimada pessoalmente da penhora (por Carta AR caso a penhora não seja feita pelo Oficial de Justiça), também por Carta na pessoa de representante legal (caso constem nos autos) ou, ainda, na pessoa do procurador constituído nos autos, ficando advertida que “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (pessoalmente, por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 840, § 4º do CPC). 11.
Se a devedora não for localizada pelo Oficial de Justiça, proceda-se ao arresto de seus bens, nos termos do art. 830, CPC, postergando-se a avaliação para outro momento processual. 12.
Da avaliação, a devedora somente será intimada se possuir representação processual nos autos. 13.
O Cartório e as partes deverão ter especial atenção naqueles casos onde terceiros devem ter ciência da execução e dos atos de constrição, como cônjuge e coproprietários, onde, inclusive, recomenda-se sejam intimados da penhora e dos demais atos expropriatórios. 14.
Desde já fica deferida a expedição de certidão de que trata o art. 828 do CPC, caso expressamente requerida, independentemente de nova conclusão. 15.
Ainda, à Escrivania para cumprir integral e pormenorizadamente o contido na Portaria n. 18/20, no que for cabível sua aplicação.
Intimações e diligências necessárias.
Marialva, 26 de abril de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito -
26/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/04/2021 14:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2021 15:30
Recebidos os autos
-
26/03/2021 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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