TJPR - 0021362-05.2018.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2024 16:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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20/02/2024 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2024 13:48
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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14/02/2024 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/08/2023 12:26
Juntada de COMPROVANTE
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01/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 08:50
Recebidos os autos
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13/04/2023 08:50
Juntada de CIÊNCIA
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12/04/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/04/2023 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/04/2023 18:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
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10/04/2023 12:26
Conclusos para decisão
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05/04/2023 17:25
Recebidos os autos
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05/04/2023 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/04/2023 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2023 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/01/2023 17:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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16/12/2022 12:57
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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14/12/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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10/11/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 18:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
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17/10/2022 15:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/09/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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13/07/2022 16:06
Recebidos os autos
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13/07/2022 16:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/07/2022 11:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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05/07/2022 13:26
Recebidos os autos
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05/07/2022 13:26
Juntada de CUSTAS
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04/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/06/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/06/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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10/06/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
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10/06/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
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10/06/2022 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2022
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03/06/2022 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
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30/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/11/2021 13:26
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2021 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
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21/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:34
Expedição de Mandado
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11/05/2021 14:55
Recebidos os autos
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11/05/2021 14:55
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0021362-05.2018.8.16.0035 AÇÃO PENAL ACUSADO: EDVALDO CASIMIRO DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO EDVALDO CASIMIRO DA SILVA, brasileiro, aposentado, nascido em 14/06/1963, com 55 anos de idade, natural de Curitiba, PR, filho de Cansuelo de Oliveira Silva e José Casimiro da Silva, residente na Rua João Fraga Neto, nº 870, bairro Jardim Brasil, em São José dos Pinhais, PR, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei 9.503/1997, pela prática dos seguintes fatos: “No dia 22 de novembro de 2018, por volta das 15h00min, em via pública, na Rua dos Cardeais, nº 316, bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, PR, o denunciado Edvaldo Casimiro da Silva, com a capacidade psicomotora alterada, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo GM Corsa Classic, cor preta, placas ANK4392, sob influência de substância alcoólica, com concentração alcoólica de 1,50 mg/L, conforme teste etilômetro de mov. 1.7 e boletim de ocorrência de mov. 1.9”.
A denúncia (mov. 10.1) foi recebida em 28/11/2018 (mov. 13.1).
Citado (mov. 28.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 42.1).
Foi ratificada a decisão que recebeu a denúncia e designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 48.1).
No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação JOÃO FELIPE ALEXANDRE FERREIRA e LEANDRO ALVES DA SILVA, sendo, ao final, tomado o interrogatório do acusado EDVALDO CASIMIRO DA SILVA.
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do delito descrito no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Quanto à pena, na primeira fase, pugnou que a pena-base seja fixada em patamar acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes do acusado.
Na segunda fase, requereu seja aplicada a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Na terceira fase, nada acrescentou.
Defendeu que seja aplicado o regime aberto para início de cumprimento de pena.
Recomendou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Disse não ser possível aplicação de sursis.
Em alegações finais, a Defesa requereu seja o acusado absolvido por insuficiência de provas.
Em caso de condenação, requereu seja a pena aplicada no mínimo legal, reconhecendo-se a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Diante da recusa do órgão ministerial quanto ao oferecimento de acordo de não persecução penal em favor do acusado, a Defesa requereu e o processo foi remetido à Procuradoria-Geral do Ministério Público.
A Procuradoria-Geral do Ministério Público desacolheu o pedido de revisão da não concessão do acordo de não persecução penal, sobrevindo os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de EDVALDO CASIMIRO DA SILVA, a quem se imputa a conduta delituosa descrita no art. 306, caput, da Lei 9.503/1997.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, a existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
Inicialmente, cumpre tecer breves comentários acerca da nova redação conferida ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei nº 12.760/2012.
Após a publicação da Lei Seca, levada a efeito com a Lei nº 11.705/2008, o crime de embriaguez ao volante passou a ser considerado delito de perigo abstrato, ou seja, daqueles que prescindem da comprovação do risco potencial de dano causado pela conduta do agente.
A objetividade jurídica do delito tipificado na mencionada norma transcende a mera proteção da incolumidade pessoal, para alcançar também a tutela da proteção de todo corpo social, asseguradas ambas pelo incremento dos níveis de segurança nas vias públicas.
Por opção legislativa, não se faz necessária a prova do risco potencial de dano causado pela conduta do agente que dirige embriagado, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em tal previsão legal.
No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/97.
PROVA DE PERIGO CONCRETO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESCINDIBILIDADE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO A AMBAS AS ALÍNEAS AUTORIZADORAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser prescindível, após o advento da Lei nº 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto à segurança pública para a consumação do delito previsto no art. 306 do CTB, bastando a prova da embriaguez, por se tratar de crime de perigo abstrato. 2.
O enunciado n. 83 da Súmula do STJ aplica-se a ambas as alíneas autorizadoras.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 462247/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 07/04/2014, julgado aos 27/03/2014). (sem grifos no original) PENAL.
HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97.
PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO.
PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
VIA INADEQUADA.
DELITO DE TRÂNSITO EM QUESTÃO PRATICADO APÓS A LEI N.º 11.705/08 E ANTES DA LEI N.º 12.760/12.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA NA CONDUTA.
DISPENSABILIDADE.
AFERIÇÃO POR ETILÔMETRO.
SIGNIFICATIVA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE.
TIPICIDADE.
OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal.
In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2.
Praticado após a alteração procedida pela Lei n.º 11.705/08 e antes do advento da Lei n.º 12.760/12, o crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração de potencialidade lesiva na conduta.
Precedentes. 3.
Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade pois, na aferição da concentração de álcool no organismo do paciente pela sujeição a etilômetro - conforme previsto no Decreto n.º 6.488/08 -, constatou-se a ingestão pelo increpado de quantidade significativa de bebida alcoólica (0,58 miligrama por litro de ar expelido dos pulmões), a ensejar a tipicidade da conduta. 4.
Habeas corpus não conhecido. (HC 192051/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/09/2013, julgado aos 29/08/2013). (sem grifos no original).
Ainda, antes da alteração redacional do dispositivo em comento, o exame de sangue ou o teste do bafômetro eram considerados indispensáveis para a comprovação da materialidade delitiva, ao passo que o condutor do veículo não era obrigado a se submeter a nenhum deles.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, e diante da necessidade pública de combater a embriaguez ao volante – prática muito difundida no Brasil -, o legislador inovou ao possibilitar a comprovação do estado alcoólico por outros meios, conforme estatui o § 2º do artigo 306 do 1 Código de Trânsito em vigor .
Além disso, destaque-se que, pela nova redação do dispositivo, o legislador presume que o álcool tenha alterado a capacidade psicomotora do condutor do veículo sempre que a concentração for igual ou superior a 0,6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue, correspondente a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o fazendo com o escopo de garantir a segurança viária e proteger os bens jurídicos de todos os atores sociais que integram o trânsito.
O Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive, tem adotado o mesmo entendimento acima esposado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
ART. 306, CAPUT, C/C §1º, INC.
II, DA LEI 9.503/97.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CABIMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE TESTE DE ALCOOLEMIA (ART. 306, § 1º, I, DO CTB) OU DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART.306, § 1º, II, DO CTB), CUJA PROVA PODE SER PRODUZIDA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
DECISÃO CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE 1114022-8 - Cascavel - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 27.02.2014). (sem grifos no original).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO – DESNECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE DANO EFETIVO - REQUISITOS DO TIPO PREENCHIDOS NO CASO EM TELA - RECORRIDO QUE CONDUZIA VEÍCULO SOB EFEITO DE ALCOOL ATESTADO EM TESTE DE ALCOOLEMIA – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CTB, COM AS ALTERAÇÃOES DA LEI 12.760/2012 - RAZÕES RECURSAIS 1 A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
ACOLHIDAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE - SÚMULA 709 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1124140-4 - Cascavel - Rel.: Marcio José Tokars - Unânime - J. 30.01.2014). (sem grifos no original).
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), teste de etilômetro (mov. 1.7, p. 3) e boletim de ocorrência (mov. 1.9), além da prova oral colacionada aos autos, os quais demonstram que o acusado estava sob a influência de álcool (1,50 mg/L) quando foi flagrado dirigindo veículo automotor.
Com efeito, o policial militar JOÃO FELIPE ALEXANDRE FERREIRA, em seu depoimento judicial, relatou que ele e sua equipe atenderam uma ocorrência sobre um indivíduo que estava transitando com seu veículo em zigue-zague em via pública.
Afirmou que se deslocaram até o local e alguns populares indicaram a direção tomada pelo carro, de modo que conseguiram interceptá-lo em via pública.
Contou que o condutor desembarcou desarrumado e com odor etílico, sendo que procederam ao teste de bafômetro.
Alegou que o condutor, de início, não respeitou o sinal de parada, mas o fez depois de perceber que se tratava da polícia.
Aduziu que o condutor também apresentava fala enrolada.
Disse que o acusado foi abordado na condução de seu veículo.
O policial militar LEANDRO ALVES DA SILVA, em seu depoimento judicial, relatou que se recorda pouco da ocorrência.
Aduziu que ele e seu colega abordaram o acusado.
Afirmou que, segundo denúncia de populares, o acusado estava transitando em via pública em zigue-zague.
Disse que se deslocaram até o local indicado e procederam à abordagem.
Alegou que o acusado estava agressivo e que mostrou resistência para se submeter ao teste de etilômetro, mas acabou concordando em fazê-lo.
Referiu que o acusado estava sozinho no veículo.
O acusado EDVALDO CASIMIRO DA SILVA, em seu interrogatório judicial, confessou a prática dos fatos.
Relatou que estava conduzindo seu veículo quando foi abordado pelos policiais.
Disse que havia um bar perto da sua casa e que acabara bebendo vodka nesse local, uma caipirinha.
Alegou que se submeteu ao teste de etilômetro.
Com efeito, não há dúvidas de que o réu praticou o crime de embriaguez ao voltante, pois além da constatação de seu estado de embriaguez na casa de 1,50 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, os policiais militares atestaram, em Juízo, que o acusado dirigia seu veículo automotor quando foi abordado em via pública, bem como ele próprio confessou, também em Juízo, ter dirigido após ter bebido bebida alcoólica - vodka.
Diante do exposto, considero o contexto probatório robusto, seguro e suficiente para elucidar a autoria do delito, recaindo esta na pessoa do denunciado.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o acusado EDVALDO CASIMIRO DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 306, da Lei 9.503/1997.
Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu: IV.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª.
Fase- Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: é o grau de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado.
No caso examinado, a reprovabilidade não ultrapassa a culpabilidade do tipo penal.
Antecedentes: são todos os registros criminais do acusado anteriores à prática do crime, ou seja, sua vida pregressa em matéria criminal, devendo, no entanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado, observando-se, ainda, a não ocorrência de bis in idem relativamente à circunstância agravante da reincidência.
Analisando-se os autos, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado em 02/07/2019, por fato relativo a 16/07/2018, nos autos n. 0012738-64.2018.8.16.0035, em razão da prática do crime de ameaça, o que, por um lado, não caracteriza reincidência em função da data do trânsito em julgado, mas, por outro, pode ser valorada como maus antecedentes, pois o trânsito foi posterior e os fatos ocorreram antes desses que são examinados nestes autos.
Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte em entendimento reiterado de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não sirva para configurar reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado” (STJ – AgRg no AREsp 451815 – T5 – Dje 29/06/2018 – j. em 19/06/2018 – Min.
Rel.
JORGE MUSSI) Deste modo, valoro esta circunstância, negativamente, em desfavor do acusado, em 1 (um) mês de detenção e 1 (um) dia- multa.
Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado em sociedade, no ambiente de trabalho e em família.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a conduta social do réu.
Personalidade: diz respeito à índole do acusado, ao seu caráter, à sua maneira de agir e sentir.
Os autos não fornecem elementos para que se possa aferir a personalidade do réu.
Motivos determinantes do crime: são as razões que moveram o agente a cometer o crime.
A motivação é inerente ao tipo penal.
Circunstâncias do crime: são todos os fatos que cercaram a prática da conduta e que não fazem parte da estrutura do tipo penal.
No caso em apreço, as circunstâncias foram normais, nada havendo de peculiar.
Consequências do Crime: são os efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano causado (ou risco concreto de dano) para a vítima ou própria coletividade.
No caso em apreço, não houve consequências, vez que nenhum dano foi causado pelo réu.
Comportamento da vítima: é o modo de agir da vítima que pode levar à pratica do crime.
O crime em apreço atinge a coletividade, não havendo que se falar no comportamento de vítima específica.
Pena base: Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, fixo a pena base necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 2ª.
Fase- Circunstâncias legais (artigos 61 a 66 do Código Penal).
Não existem circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Por outro lado, pesa a favor do réu a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, vez que o acusado confessou espontaneamente a prática do crime.
Deste modo, reduzo a pena-base até o mínimo legal, porquanto não seja possível a redução para aquém disso, nos termos da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos. 3ª.
Fase- Circunstâncias especiais de aumento ou diminuição da pena - artigo 68, parágrafo único do Código Penal).
Não há nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena a ser considerada.
Da fixação da pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito – penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (princípio da proporcionalidade).
No que pertine à pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo (artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro), mediante análise dos critérios motivadores da fixação da pena privativa de liberdade e da proporcionalidade, considerando que a pena mínima de suspensão prevista no CTB é de dois meses e a máxima é de cinco anos e que a menor pena privativa de liberdade prevista no CTB é de seis meses e a maior é de quatro anos, fixo, como pena final, o período de 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo.
Pena Definitiva: Assim, resta a pena definitiva fixada em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor ao tempo dos fatos e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
O valor do dia-multa deverá ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração.
Regime de cumprimento de pena: Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal, mediante as seguintes condições previstas no art. 115 da Lei de Execução Penal: a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; c) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; Substituição da pena Considerando-se que são atendidos substancialmente os requisitos legais, entendo que a substituição é socialmente recomendável, na forma do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade, por se revelar mais adequado ao caso, com vistas à reintegração do sentenciado à sociedade e comunidade e como forma de fazê-lo compreender o caráter ilícito de sua conduta, bem como por obediência ao artigo 312-A do CTB.
A prestação de serviços à comunidade consistirá no cumprimento de atividades por 180 (cento e oitenta) horas em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução.
Suspensão condicional da pena- Sursis Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Direito de apelar em liberdade Ante o regime de pena imposto, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Reparação dos danos- art. 387, IV do Código de Processo Penal.
Não é aplicável no presente caso, pois não há vítimas.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Arbitro em favor da procuradora Dra.
EDILTRUDES WROBLEWSKI LOCKS (OAB/PR 82.713), que atuou como advogada dativa no presente feito, a quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, tudo a ser arcado pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 da PGE/SEFA, servindo-se a presente decisão como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando demais providência à Escrivania, restando ao Defensor anexar documentos que entender pertinente para análise do Órgão competente ao pagamento.
Com fundamento no art. 2º da Lei n. 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi assistido por defensor nomeado, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Na hipótese de manutenção da presente sentença, após o trânsito em julgado: a) comunique-se à Justiça Eleitoral que o sentenciado se encontra com seus direitos políticos suspensos, enquanto durarem os efeitos desta sentença, conforme determina o art. 15, III da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas, ficando a Secretaria autorizada a compensar o valor da fiança precolhida, nos termos do ofício circular nº 64/2013; c) expeçam-se guias de recolhimentos e demais peças para execução da pena restritiva de direitos ao Juízo de Execução de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca; d) oficie-se ao DETRAN para as providências relativas à pena de proibição de obtenção ou de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor; e) cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; f) Na forma do § 1º, do artigo 293 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito), intime-se o acusado, para no prazo de 48 horas, entregar, em cartório, sua Carteira Nacional de Habilitação, a qual deverá ser encaminhada ao CIRETRAN/DETRAN, junto com ofício comunicando o início e fim do prazo da suspensão do direito de dirigir veículos automotores, sendo que o prazo inicial é o da entrega do documento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. (documento assinado digitalmente) Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
26/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 14:40
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/04/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
22/04/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:58
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/02/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 14:05
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
05/02/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 12:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 18:02
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
26/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/01/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2020 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/10/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2020 18:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/02/2020 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/02/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
06/01/2020 02:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/11/2019 18:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2019 17:33
Recebidos os autos
-
18/11/2019 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:17
Expedição de Mandado
-
18/11/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2019 21:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2019 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2019 12:19
Recebidos os autos
-
08/03/2019 12:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 15:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
08/02/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:55
Conclusos para decisão
-
26/12/2018 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/12/2018 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/12/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 16:19
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
14/12/2018 17:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/12/2018 09:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/12/2018 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/12/2018 17:55
Expedição de Mandado
-
12/12/2018 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2018 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2018 16:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/12/2018 16:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/12/2018 16:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/11/2018 19:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2018 12:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2018 17:16
Recebidos os autos
-
23/11/2018 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
23/11/2018 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 14:08
Recebidos os autos
-
23/11/2018 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2018 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2018 13:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/11/2018 13:42
Recebidos os autos
-
23/11/2018 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2018 13:42
Distribuído por sorteio
-
23/11/2018 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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