TJPR - 0010925-73.2015.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 15:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/03/2023 15:04
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 13:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/04/2022 18:10
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/04/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/03/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 11:29
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
10/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
10/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
10/02/2022 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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08/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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29/11/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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08/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:19
Conclusos para despacho
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20/08/2021 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/08/2021 17:13
Recebidos os autos
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18/08/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 15:11
Juntada de COMPROVANTE
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15/08/2021 22:40
MANDADO DEVOLVIDO
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30/06/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 16:58
Expedição de Mandado
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14/05/2021 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010925-73.2015.8.16.0013 Processo: 0010925-73.2015.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/10/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ÉLVIS LUCIANO CARDOSO COSTA Ementa Réu ÉLVIS LUCIANO CARDOSO COSTA.
Crime: dirigir veículo automotor sem a devida permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro) CONDENAÇÃO.
Fixada a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Regime ABERTO.
Réu reincidente.
Mantido em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0010925-73.2015.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de ÉLVIS LUCIANO CARDOSO COSTA, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, portador da cédula de RG nº 126234252/PR, nascido em 12/06/1990, com 24 anos na data dos fatos, natural de Irati/PR, filho de Marli da Conceição Gonçalves dos Santos Costa e de Pedro Cardoso Costa, residente e domiciliado na Rua Doutor Álvaro Teixeira Pinto, 293, Bairro Santa Cândida, Curitiba/PR. I.
RELATÓRIO ÉLVIS LUCIANO CARDOSO COSTA foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia descreve que: “No dia 24 de outubro de 2014, por volta das 08h00min, na Rua João Kania, Bairro Santa Cândida, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado ELVIS LUCIANO CARDOSO COSTA conduzia o veículo automotor Fiat/Pálio, placas AHA- 3805, sem a devida permissão para Dirigir ou Habilitação (cf. boletim de ocorrência no mov. 4.1) gerando perigo de dano, tanto que ocasionou acidente de trânsito, pois sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, ao se aproximar do numeral 831, perdeu o domínio do veículo (cf. determinação do art. 28 do CTB) e com isso invadiu a contramão de direção, vindo a atingir frontalmente o automóvel Fiat/Pálio, de placas MHQ-5834, conduzido por Adriano Leonardo Zillmann, que trafegava em sua regular mão de direção pela Rua João Kania, sentido oposto, em direção ao bairro Boa Vista (vide BATEU n. 222621/6 inserido no mov. 4.2)” A denúncia foi recebida em 17 de março de 2015 (mov. 1.8).
O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, visto que o réu não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 1.7).
O réu não foi localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual foi realizada a citação editalícia (mov. 59.1).
ELVIS não veio aos autos e nem constituiu Defesa.
Foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal (mov. 63.1).
A suspensão perdurou de 02/03/2017 ao dia 18/05/2019. O réu foi pessoalmente citado (mov. 69.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo, Dr.
Enoque Alves de Jesus, inscrito na OAB/PR sob nº 64.261, apresentou resposta à acusação (mov. 81.1).
Durante a instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa – o policial militar SERGIO LEMES DA SILVA e ADRIANO LEONARDO ZILLMANN, ouvido na qualidade de informante.
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 109.1).
Constatou-se que ele não é habilitado (mov. 111.4).
As partes não requereram diligências na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu nas sanções do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como seja considerada a circunstância agravante da reincidência (mov. 114.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, e que a pena seja fixada no mínimo legal.
Pleiteou, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (mov. 118.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II.
DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu ÉLVIS LUCIANO CARDOSO COSTA, imputando-se a ele a prática do delito previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Da materialidade A materialidade encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.2),pelo BATEU (movs. 1.4 e 1.5) e pela consulta à Folha de Identificação SESP (mov. 1.3). Da autoria do fato: Em audiência de instrução e julgamento, ADRIANO LEONARDO ZILLMANN, ouvido na qualidade de informante, relatou que no momento do fato trafegava pela via Rua João Cania, sentido rua Fernando de Noronha, quando visualizou um veículo Fiat/Palio deslizando na pista e, em seguida, ocorreu a colisão lateral com seu automóvel.
Contou que viu o veículo do réu passando por uma tampa de bueiro e, então, perdendo o controle.
Assim, o réu invadiu a contramão de direção. O réu não ressarciu o valor da franquia.
SÉRGIO LEMES DA SILVA, policial militar que atuou no atendimento da ocorrência, da consulta aos autos ratificou todas as informações e dados registrados no BATEU.
Informou que foi responsável por colher as declarações dos envolvidos na colisão (movs. 1.4 e 1.5).
Em seu interrogatório judicial, o réu ELVIS LUCIANO CARDOSO COSTA relatou que perdeu a direção do veículo depois de bater na tampa de um bueiro.
Colidiu com o veículo da vítima e também atingiu um muro.
Informou que não é habilitado porque não tinha condições financeiras de se submeter ao procedimento para obter a habilitação.
O réu declarou que está trabalhando como barbeiro e recebe aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais.
Relatou que após a colisão aguardou a chegada da equipe policial no local do fato.
Como se vê, dos depoimentos prestados em Juízo confirmam-se as informações constantes no Boletim de Ocorrência (mov. 1.2) e na consulta a folha de identificação da SESP (mov. 1.3).
Para além do depoimento prestado pelo agente policial que atendeu a ocorrência e do relato do outro condutor envolvido na colisão, tem-se a confissão do réu.
Portanto, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir, com a certeza necessária, que o réu é autor do fato narrado na denúncia. Da adequação típica: O réu ELVIS LUCIANO CARDOSO COSTA foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
Tal norma narra o seguinte: “Artigo 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu ELVIS LUCIANO CARDOSO COSTA estava, no momento do fato, conduzindo veículo automotor sem a devida permissão/habilitação para tanto, ocasião em que perdeu a direção do veículo e ocasionou acidente de trânsito sem vítima.
Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal a ele imputado.
Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal.
O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao atingir o veículo de condutor que trafegava regularmente pela via.
E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu.
Conforme elementos constantes nos autos, o réu conduzia um Fiat/Palio de placas AHA-3805, sem ser habilitado para tanto, e ocasionou acidente de trânsito ao perder a direção de seu veículo e atingir o automóvel conduzido por Adriano Leonardo Zillmann.
Para além do BATEU, documento ratificado em Juízo, tem-se a confissão do réu em seu interrogatório judicial.
Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro pois, de acordo com as provas produzidas durante a instrução, ELVIS LUCIANO CARDOSO COSTA não possuía habilitação e, ainda assim, conduzia seu veículo em via pública, gerando perigo de dano.
A condenação é medida que se impõe.
Não há causa que exclua o crime ou isente o réu das penas. III.
DISPOSITIVO Diante disso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva e condeno ELVIS LUCIANO CARDOSO COSTA como incurso na sanção do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao pagamento das custas processuais.
Passo a dosar as penas. DOSIMETRIA DAS PENAS: Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a.
Culpabilidade: O grau de censurabilidade da conduta do réu deve ser considerado no mínimo; b.
Antecedentes criminais: O réu foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0024554-90.2010.8.16.0013, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com início do cumprimento da pena em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 14/06/2012.
A pena foi extinta, pelo cumprimento, em 23/11/2017.
No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem. c.
Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d.
Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto.
O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado.
Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e.
Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f.
Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno; g.
Consequências: Não há consequências externas ao tipo penal; h.
Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que nenhuma delas é desfavorável ao réu, fixo as pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção. Agravantes: Presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal.
O réu foi condenado pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, nos autos registrados sob nº 0024554-90.2010.8.16.0013, pela prática do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, com início do cumprimento em regime aberto.
A sentença transitou em julgado em 14/06/2012.
A extinção da pena, pelo cumprimento, se deu em 23/11/2017.
Assim, aumento a penas em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) mês de detenção, totalizando em 07 (sete) de detenção.
Observo que o aumento da pena se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ª T.
DJe 10/5/2010). Atenuantes: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal.
Assim, diminuo a pena em 01 (um) mês de detenção, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. PENA DEFINITIVA: Diante disso, fixo a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III, do Código Penal, resta fixado o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c", do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias: a) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; b) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; c) comparecer a Juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Observo que fixei o regime aberto como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser pena de detenção e por observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não seria razoável e proporcional determinar que o apenado cumprisse a pena em regime fechado ou semiaberto, diante do caso concreto.
Ele está integrado socialmente e retirá-lo do meio social em que viva não é a melhor solução.
O regime semiaberto e o fechado, em casos de crimes de trânsito, estão reservados para casos excepcionais. Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
O réu é reincidente na prática de crime doloso. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar.
Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Há incompatibilidade entre a medida extrema, as penas e o regime fixados. Outras determinações e observações: a.
A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e a Defesa dativa devem ser intimados pessoalmente; b.
Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; c.
Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público e que, em razão disso houve a nomeação do Dr.
Enoque Alves de Jesus, inscrito na OAB/PR sob o número 64.261, como Defensor Dativo do réu, arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) os honorários advocatícios, que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a.
Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c.
Expeçam-se as guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (regime aberto) ao juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d.
Observo que, em atendimento ao § 1º do artigo 293 da Lei 9.503/97, a entrega da Carteira de Habilitação, se houver, deve ser feita no prazo de quarenta e oito horas, no Juízo do processo de conhecimento; e.
Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução; f.
Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais).
A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. g.
Nos termos do artigo 652 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, proceda-se o levantamento da fiança recolhida nos presentes autos, revertendo-se o referido valor para o pagamento da pena de multa e das custas processuais.
Havendo saldo remanescente, verificando-se que o réu tenha sido condenado, também, ao pagamento de prestação pecuniária, proceda-se a transferência do referido valor ao juízo da execução, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito -
27/04/2021 13:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 13:42
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 10:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 20:16
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 20:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 20:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/12/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 20:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 19:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 21:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2020 21:24
Recebidos os autos
-
06/12/2020 18:02
Expedição de Mandado
-
06/12/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2020 17:53
Expedição de Mandado
-
06/12/2020 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/05/2020 16:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
07/05/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/07/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 19:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 19:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2019 13:56
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2017 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/03/2017 18:52
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
02/03/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2017 22:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 14:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2016 12:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 13:43
Recebidos os autos
-
20/10/2016 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2016 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 13:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2016 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2016 19:47
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 16:00
Expedição de Carta precatória
-
27/06/2016 18:51
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2016 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2016 00:44
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2016 13:15
Expedição de Mandado
-
02/03/2016 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2016 00:38
Conclusos para despacho
-
29/02/2016 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2016 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2016 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2016 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2016 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 00:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2016 23:37
Recebidos os autos
-
10/02/2016 23:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2016 23:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2016 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2016 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2016 13:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2016 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2015 09:49
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2015 14:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2015 13:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 13:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 17:23
Recebidos os autos
-
14/10/2015 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2015 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2015 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
12/10/2015 19:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/10/2015 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2015 11:03
Recebidos os autos
-
26/05/2015 11:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2015 15:40
Expedição de Mandado
-
25/05/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
25/05/2015 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2015 12:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2015 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2015 09:12
Recebidos os autos
-
24/04/2015 16:51
APENSADO AO PROCESSO 0005048-55.2015.8.16.0013
-
24/04/2015 16:51
Distribuído por dependência
-
24/04/2015 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2015 16:51
Recebidos os autos
-
24/04/2015 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2015
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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