TJPR - 0000438-56.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2023 14:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/08/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:48
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
10/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/08/2023 16:21
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/06/2023 14:07
Juntada de Certidão FUPEN
-
19/06/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:27
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
16/12/2021 14:56
Recebidos os autos
-
16/12/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:05
Juntada de CUSTAS
-
15/12/2021 15:05
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
14/12/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2021 19:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2021 19:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 19:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 17:54
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:54
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
15/09/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PATRYK ANDRADE FERREIRA
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:37
Recebidos os autos
-
19/08/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/08/2021 14:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 14:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 06:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 08:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 20:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 19:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 16:36
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
09/04/2021 15:01
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/03/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 10:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 01:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 01:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 20:04
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/03/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
11/03/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2021 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 08:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 12:52
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/03/2021 12:48
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/03/2021 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/03/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/02/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 10:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/02/2021 23:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/02/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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10/02/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/02/2021 10:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/02/2021 10:14
Juntada de DENÚNCIA
-
10/02/2021 10:14
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:54
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000438-56.2021.8.16.0038 Processo: 0000438-56.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PATRYK ANDRADE FERREIRA DECISÃO Homologado o flagrante, o Ministério Público opinou pela decretação de prisão preventiva, enquanto a defesa, em autos apartados, solicitou sua liberdade.
Decido.
No sistema constitucional brasileiro, a segregação prévia à apuração plena da responsabilização criminal é medida excepcional, uma vez que é a forma máxima de restrição de liberdade a ser eventualmente imposta.
Desta forma, a segregação preventiva é medida de exceção, só se justificando em situações específicas, desde que satisfeitos seus pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade (artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal).
Quanto às condições de admissibilidade do encarceramento, contidas no art. 313 da lei processual penal, verifico que o delito possui pena máxima superior a quatro anos.
Ainda, a flagrado é reincidente.
Os fatos, em princípio, não versam sobre violência doméstica e familiar.
Assim, presente a condição de admissibilidade do art. 313, I e II do CPP.
Os pressupostos da prisão preventiva dividem-se na exigência em pressuposto probatório (prova da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria, reunidos sob a rubrica do fumus comissi delicti) e pressuposto cautelar, consistente no perigo de liberdade.
Este é consubstanciado no risco provocado pela manutenção da liberdade do sujeito passivo da persecução penal, na medida em que pode restar comprometida a garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Quanto ao primeiro, tem-se que o acusado foi abordado na posse da bicicleta subtraída. No caso, ante a quantidade e variedade de drogas, além dos depoimentos colhidos de que agia na revenda de drogas, tenho que a narrativa permite concluir pela satisfação do pressuposto probatório, pois exsurge dos depoimentos colhidos e da bicicleta apreendida.
Lado outro, entendo presente o periculum libertatis.
O flagrado é reincidente, havendo condenação recente por crimes contra o patrimônio e está, em tese, inclusive submetido a cumprimento de pena.
A violação reiterada de crimes contra o patrimônio, mesmo considerando que este é, em tese, mais leve que o anterior, indica risco de reiteração delitiva e, assim, atrai a necessidade de encarceramento preventivo.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E RECEPTAÇÃO.
FUNDAMENTO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
RECENTE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA RELATIVAMENTE A CRIME DA MESMA ESPÉCIE.
ORDEM DENEGADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Como bem destacou o douto Juízo ?a quo? ao justificar a necessidade da decretação da prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, verifica-se que o paciente está respondendo a outro processo por crime de tráfico, relativo a fato que teria ocorrido há cerca de apenas quatro meses antes do fato em apuração, circunstância que, conquanto não seja apta a configurar maus antecedentes e reincidência, serve como indício de risco de reiteração delitiva.
Precedentes. 2.
Acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF 07467046320208070000 - Segredo de Justiça 0746704-63.2020.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/11/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/11/2020 ) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
RECENTE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA ESPÉCIE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
No caso, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, destacando o modus operandi do delito (denúncia anônima indicou a prática de tráfico ilícito de entorpecentes no local em que o paciente foi preso em flagrante, mantendo em depósito 62,03 gramas de cocaína, divididos em 83 pedras de crack).
Ademais, o Juízo de primeiro grau ponderou que o paciente foi recentemente condenado pela prática de delito da mesma espécie, sob o regime inicial aberto e com direito de recurso em liberdade, o que indica possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Inexiste constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 441662 SP 2018/0063812-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) Destaque-se, por oportuno, que as demais medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, não se mostram adequadas ou suficientes ao acautelamento do meio social e à preservação da ordem pública, já que não tem como impedir a reiteração delitiva.
Assim, a prisão preventiva, portanto, é indispensável para evitar a prática de infrações penais – art. 282, incisos I e II, do CPP.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA do custodiado.
Expeça-se mandado de prisão, encaminhando à Delegacia de Polícia.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta -
25/01/2021 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 12:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 12:22
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 12:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/01/2021 02:35
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000438-56.2021.8.16.0038 Processo: 0000438-56.2021.8.16.0038 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): PATRYK ANDRADE FERREIRA DECISÃO DECISÃO A Autoridade Policial desta Comarca apresentou o auto de prisão em flagrante delito de RAUL MARCOS TEODORO pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 155 do Código Penal.
Relata a autoridade policial que a prisão foi realizada por policiais militares, cujos depoimentos foram devidamente lavrados.
Os acusados foram ouvidos e as notas de culpa devidamente expedidas. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 302 do Decreto-Lei 3.689/41(Código de Processo Penal – CPP), entabula três hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso III) e flagrante presumido (inciso IV).
Vislumbro que pelos fatos apresentados até o presente momento a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois os acusados estava na posse do bem subtraído.
Deste modo, presentes os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXII e LXIII, da Constituição Federal e artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como pela obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO O FLAGRANTE, pois formal e substancialmente perfeito.
Quanto a aplicação de medidas cautelares, ante a impossibilidade de realização de audiência de custódia por falta de pessoal na Delegacia em questão, abra-se vista à defesa e ao Ministério Público concomitantemente.
Com ou sem manifestação, retornem conclusos em 24 horas.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado digitalmente.
Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito -
24/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/01/2021 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0000557-56.2021.8.16.0025
-
24/01/2021 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 09:11
Recebidos os autos
-
24/01/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2021 00:22
Juntada de Certidão
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23/01/2021 23:27
OUTRAS DECISÕES
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23/01/2021 20:57
Conclusos para decisão
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23/01/2021 20:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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23/01/2021 20:49
Recebidos os autos
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23/01/2021 20:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/01/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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