TJPR - 0001956-35.2015.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/07/2023 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2023 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/10/2022 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/05/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:53
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
09/07/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/06/2021 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
-
07/05/2021 14:31
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:31
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3546-4110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001956-35.2015.8.16.0089 Trata-se de ação penal pública incondicionada formulado pelo Ministério Público em face de PAULO CORREIA MARTINS pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público apresentou parecer no mov. 202.1, pugnando pela extinção da punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, na forma retroativa, pela pena em concreto, quando projetada em perspectiva. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que realmente a pretensão punitiva encontra-se fulminada pelo transcurso do lapso temporal, ocorrendo a prescrição, levando em conta a pena in concreto aplicada em perspectiva.
Com efeito, verifica-se que os crimes previstos nos artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro preveem pena, in abstrato, de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor e de 06 (seis) meses a 01 (um) ano de detenção ou multa, respectivamente.
Partindo, então, das penas abstratamente cominadas aos tipos penais em questão, temos que a pretensão punitiva prescreverá no prazo de 08 (oito) anos e 04 (quatro) anos, conforme dispõe a regra do artigo 109, incisos IV e V, do Código Penal, respectivamente.
Por outro lado, analisando o prazo prescricional no caso concreto, na hipótese de eventual condenação, nota-se, pelos elementos colhidos nos autos, que inexistem peculiaridades negativas acerca das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal suficientes para crer-se que a pena atingirá patamar distante da reprimenda mínima.
Outrossim, compulsando o caderno processual, constato a não incidência de quaisquer circunstâncias agravantes ou causas de aumento da pena.
Diante desse quadro, em caso de eventual condenação, a pena definitiva aplicada, indene de dúvida, não alcançaria 1 (um) ano de detenção, e, portanto, temos que a prescrição, ocorreria no prazo de 03 (três) anos, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
Partindo-se desses pressupostos, verifica-se que entre o recebimento da denúncia (27/03/2015 – mov. 13.1) e a presente data, diminuindo o período em que os autos ficaram suspensos (13/08/2018 – mov. 153.1 a 09/11/2020 – mov. 194.1), transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem que houvesse nenhuma causa impeditiva ou interruptiva da prescrição.
Considerando, então, todo o acima expendido, temos que, ao final da demanda criminal, eventual sentença condenatória traria consequências totalmente inócuas, na medida em que a pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto, estaria acobertada pela preclusão.
Assim, verifica-se que essa situação autoriza que se aplique ao caso a denominada prescrição antecipada, virtual ou em projeção, que consiste em reconhecer antecipadamente a ocorrência da prescrição retroativa quando os elementos dos autos permitam afirmar com segurança que, em caso de condenação, a pena não seja muito superior ao mínimo legal.
Trata-se de construção que vem ganhando reconhecimento na doutrina e se relaciona intimamente com o interesse processual.
Com efeito, nada justifica a utilização do aparato estatal em relação a processos em que seja evidente que, ao final, ter-se-á extinção de punibilidade.
Não há utilidade do meio processual nesses casos, porque a conclusão do processo não passará de mera formalidade, uma vez que evidente que a solução da demanda será o reconhecimento da prescrição retroativa.
Não se ignora que na jurisprudência o instituto tem sido sistematicamente rechaçado, alegando-se a inexistência de previsão legal para sua adoção.
Contudo, aqueles que sustentam a tese se esquecem que o próprio instituto da prescrição retroativa começou a ser aplicada de lege ferenda, a partir de construção doutrinária e sem previsão legal, de modo que a reforma de 1984 apenas veio a consolidar a tendência de sua adoção nos diversos tribunais do país.
Ademais, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, há julgados que admitem a aplicação da prescrição em perspectiva: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
ARTIGO 171, §3º, CÓDIGO PENAL. 1.
A prescrição pela pena projetada, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 2.
Na espécie, considerando o período transcorrido entre a data do último fato delitivo (abril/2001) e os dias atuais, mais de oito anos, a prescrição fatalmente incidiria sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória que, segundo elementos do processo, não ultrapassaria 04 (quatro) anos de reclusão. (TRF4, SER 2001.71.00.023956-0, Oitava Turma, Relator Nivaldo Brunoni, D.E. 24/02/2010) No caso dos autos, como dito, somente se a pena for fixada muito acima do mínimo legal é que se afastará a prescrição, hipótese, contudo, altamente improvável de acontecer.
Diante desse cenário, pode-se afirmar, com segurança, ser possível reconhecer, desde logo, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes previstos nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na modalidade retroativa, levando em conta a pena em perspectiva.
Pelo exposto, com base na fundamentação acima, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu PAULO CORREIA MARTINS com relação às infrações previstas nos arts. 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso VI, 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, nos termos do art. 337 do Código de Processo Penal, expeça-se alvará para o levantamento do valor depositado em Juízo a título de fiança (mov. 11.1 do Inquérito Policial de autos n. 0001303-33.2015.8.16.0089), com devolução integral ao sentenciado.
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ibaiti, datado e assinado digitalmente.
FERNANDA ORSOMARZO Juíza de Direito -
19/04/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2021 20:10
PRESCRIÇÃO
-
10/03/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/01/2021 13:44
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/01/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:56
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
29/09/2020 10:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2020 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:54
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/02/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
12/02/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:20
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAFAEL CARMO DA SILVA
-
07/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/04/2019 13:55
Expedição de Mandado
-
08/04/2019 12:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 17:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 16:56
Recebidos os autos
-
16/01/2019 16:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2019 13:33
Recebidos os autos
-
11/01/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/12/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
11/10/2018 14:23
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
13/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2018 13:21
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/08/2018 13:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2018 10:45
Recebidos os autos
-
21/04/2018 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2018 14:51
Expedição de Mandado
-
19/04/2018 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2018 13:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
13/04/2018 13:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
27/11/2017 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:12
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 20:21
Recebidos os autos
-
26/09/2017 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2017 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2017 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2017 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2017 12:56
Expedição de Carta precatória
-
06/06/2017 12:55
Expedição de Carta precatória
-
10/05/2017 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2017 15:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 13:14
Recebidos os autos
-
04/04/2017 13:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2017 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2017 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2017 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2017 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2016 13:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2016 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2016 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 16:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2016 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2016 15:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2016 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 14:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 13:50
Recebidos os autos
-
11/10/2016 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2016 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2016 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 10:45
Recebidos os autos
-
21/09/2016 10:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2016 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2016 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2016 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2016 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2016 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2016 11:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2016 07:18
Recebidos os autos
-
11/07/2016 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 17:53
Expedição de Mandado
-
08/07/2016 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2016 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2016 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2016 12:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2016 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2016 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2016 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/04/2016 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2016 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2016 14:38
Expedição de Mandado
-
16/03/2016 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2016 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/01/2016 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2016 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2015 13:31
Recebidos os autos
-
29/10/2015 13:31
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2015 18:55
Expedição de Mandado
-
27/10/2015 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2015 15:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2015 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2015 12:52
Conclusos para despacho
-
13/10/2015 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2015 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2015 18:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2015 17:34
Recebidos os autos
-
30/07/2015 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2015 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2015 15:16
Expedição de Mandado
-
30/07/2015 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2015 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2015 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 12:55
Conclusos para despacho
-
14/07/2015 11:41
Recebidos os autos
-
14/07/2015 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2015 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2015 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2015 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
08/07/2015 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2015 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2015 15:57
Expedição de Mandado
-
11/06/2015 15:38
Recebidos os autos
-
11/06/2015 15:38
Juntada de CIÊNCIA
-
11/06/2015 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/06/2015 12:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2015 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 16:43
Conclusos para despacho
-
02/06/2015 17:10
Recebidos os autos
-
02/06/2015 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2015 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2015 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/04/2015 12:54
Recebidos os autos
-
07/04/2015 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/04/2015 16:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2015 13:30
Recebidos os autos
-
06/04/2015 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2015 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2015 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2015 16:15
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
01/04/2015 16:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2015 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2015 20:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2015 16:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2015 15:57
Juntada de PARECER
-
26/03/2015 15:56
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2015 15:51
APENSADO AO PROCESSO 0001303-33.2015.8.16.0089
-
26/03/2015 15:51
Recebidos os autos
-
26/03/2015 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2015 15:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2015 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2015
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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