TJPR - 0000349-97.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2022 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 17:31
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2022
-
17/10/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
21/09/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 12:45
Homologada a Transação
-
20/09/2022 23:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/09/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/08/2022 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 14:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/07/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:41
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 22:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 19:53
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2022 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/10/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELVIRA ERRERO NIETO
-
07/06/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/05/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000349-97.2021.8.16.0049 Processo: 0000349-97.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.714,76 Autor(s): ELVIRA ERRERO NIETO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos 1.
O feito possui prioridade de tramitação (art. 1.048, inc.
I, do CPC), uma vez que a parte autora tem idade superior a 60 (sessenta) anos, conforme documentação pessoal anexa no mov. 1.3.
Anote-se para os devidos fins. 2.
Da narrativa dos fatos, realizada na petição de emenda à inicial, é possível se ter uma conclusão lógica do afirmado.
Contudo, constato a ocorrência de erro material, que pode e deve ser corrigido de ofício por este magistrado. A soma da quantia de R$281,34 (descontos nos respectivos benefícios), com o valor de R$1.626,04 (pagamento dos dois boletos bancários), totaliza R$1.907,38 (um mil, novecentos e sete reais e trinta e oito centavos), e não R$1.857,38 (um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos). 2.1 Desta feita, nos termos do artigo 139, inc.
IX e artigo 292, §3º, ambos do CPC, corrijo o valor do pedido de restituição em dobro (item B.1, página 5, seq. 11), que passa a ser de R$3.814,76, e o valor da causa a qual atribuo o importe de R$13.814,76 (página 7, seq. 11). 3.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC, vez que restou a hipossuficiência de recursos comprovada pelos documentos juntados nos autos (movs. 1.4 e 1.11).
Anote-se para os devidos fins. 4. À vista de que, em análise preliminar, a inicial e emenda se encontram revestidas de seus elementos legais (art. 334, NCPC), determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. 5.
Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 6.
Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as para prosseguimento do feito.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória.
Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 7.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 8.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 9.
Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 10.
Na sequência, tornem conclusos para saneamento. 11.
Intimações e diligências necessárias. Astorga, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
27/04/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:10
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
20/04/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2021 10:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/03/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 13:31
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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