TJPR - 0000368-06.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 18:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 22:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/04/2025 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:35
APENSADO AO PROCESSO 0000273-68.2021.8.16.0180
-
01/04/2025 14:55
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/02/2025 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2025 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/01/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 15:59
APENSADO AO PROCESSO 0000276-23.2021.8.16.0180
-
11/12/2024 13:12
APENSADO AO PROCESSO 0000288-37.2021.8.16.0180
-
03/12/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:36
Juntada de CUSTAS
-
29/10/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2024 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2024
-
28/10/2024 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:15
Homologada a Transação
-
25/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
23/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2024 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 18:01
Extinto o processo por desistência
-
17/06/2024 14:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/05/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 23:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/02/2024 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/01/2024 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0000278-90.2021.8.16.0180
-
04/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:37
APENSADO AO PROCESSO 0000275-38.2021.8.16.0180
-
21/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0000272-83.2021.8.16.0180
-
21/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:48
APENSADO AO PROCESSO 0000360-24.2021.8.16.0180
-
17/07/2023 17:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2023 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/04/2023 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/04/2023 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
17/04/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2023 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:17
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/02/2023 21:34
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/02/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2022 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2022 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/09/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
14/09/2022 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
14/09/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
24/08/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:15
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
28/06/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:39
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/02/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 19:51
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
31/01/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/09/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS FERNANDES BARBOSA
-
27/09/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2021 20:16
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000368-06.2021.8.16.0049 Processo: 0000368-06.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$4.431,00 Autor(s): BRUNA TOLARDO MORIS Carlos Fernandes Barbosa DIEGO CESAR SIMALDI EDUARDO JOSÉ FREDERICO ELSON EDIER FERREIRA JR.
ELSON EDIER FERREIRA JUNIOR FRANCIELLE PATRICIA FAIOLLA FÁBIO ALMEIRA ÁLVARES JAIR RODRIGO FANTINATI JOSE ANTONIO BENETOLI Joao Victor Souza Moris José de Souza Porto MARCOS EDGARD KNOOR MARCOS FELIPE DO PRADO MÁRCIO HENRIQUE KNOOR PAULO JULIANO KNOOR WOLFGAND ADREAS BERNHAD KNOOR Réu(s): Cooperativa Agroindustrial Nova Produtiva
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com requerimento de tutela antecipada movida por MÁRCIO HENRIQUE KNOOR, MARCOS EDGARD KNOOR, PAULO JULIANO KNOOR, WOLFGAND ADREAS BERNHAD KNOOR, MARCOS FELIPE DO PRADO, JOSÉ DE SOUZA PORTO, BRUNA TOLARDO MORIS, CARLOS FERNANDES BARBOSA, EDUARDO JOSÉ FREDERICO, ELSON EDIER FERREIRA, ELSON EDIER FERREIRA JÚNIOR, FÁBIO ALMEIRA ÁLVES, JAIR RODRIGO FANTINATI, DIEGO CÉSAR SIMALDI, JOÃO VITOR SOUZA MORIS, JOSÉ ANTÔNIO BENETOLI e FRANCIELLE PATRÍCIA FAIOLLA em face de COOPERATIVA NOVA PRODUTIVA.
Em apertada síntese, alega a parte autora, ipsis verbis, que firmou propostas – opções de compra e venda de soja referente à safra verão 2020-2021; através dos instrumentos pactudos, estabeleceu-se que, caso a ré vendesse os grãos na modalidade trading, no prazo delimitado de cada proposta, ficariam os autores à elas vinculados e desde que o repasse fosse realizado nas mesmas condições; além de transcorrido o prazo das propostas, sem notícia de venda por trading, os autores oportunizaram à ré a comprovação do feito através da apresentação dos contratos; a requerida assumiu que não cientificou os autores, mas se comprometeu ao fornecimento dos contratos; foram enviados aos autores “papéis” absolutamente inidôneos, sem as assinaturas devidas, sem aprazamento de data, sem vinculação específica a qualquer contrato; a ré vem ameaçando, inclusive por notificação, entre diversas coisas, a tomada da produção dos autores, o ingresso com ação a fim de lhes prejudicar o custeio; sem nenhuma divulgação aos associados, aprovou desmembramento para uma nova Cooperativa chamada COANORP – que inclusive já passou a ocupar a então sede da ré; e, através de quórum ínfimo, realizou em assembleia desmembramento para que todos os débitos fiquem sob responsabilidade da ré e todos os créditos a serem diretamente recebidos pela COANORP; embora tenha exigido na mais recente notificação a entrega da produção em sua sede, esta foi alterada para uma chamada sala 2, em que sequer possui local para recebimentos do produtos; e na hipótese de a ré exigir a dos autores a entrega à sede da COANORP, não haveria local para recebimento dos produtos; o risco dos autores é premente, posto que inexiste segurança de que a ré terá ativos aptos a arcar com sua responsabilidade.
Neste contexto, aduziu a necessidade de se reconhecer, em sede de tutela antecipada, o direito dos autores entregarem seus produtos onde quer pretendam, sem turbação da ré, ou, caso não seja este o entendimento do Juízo, os autores se comprometem a entregar a produção em local indicado pela ré, desde que, antes da entrega, seja depositado em Juízo o preço de lousa do dia.
Ao final, pleiteou a declaração de inexistência de negócios jurídicos relacionados às propostas descritas na inicial.
A inicial foi instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.79).
Deu-se à causa o valor de R$4.431,00 (quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais).
Na sequência, o Juízo determinou a emenda à inicial, para que a parte autora explicasse pormenorizadamente o negócio jurídico celebrado, descrevendo quais eram as obrigações assumidas das partes e especificando em que consistiu o suposto descumprimento pela parte ré, (seq. 9).
Emenda à inicial, (seq. 49), ocasião em que modificou o pedido liminar, sob o argumento de que, após o protocolo e distribuição da presente ação, ingressou a ré com arrestos em face de alguns autores, e, embora tenha o Juízo proferido decisão favorável aos autores, para concentrar a discussão no boje destes autos, optaram os requerentes por iniciar a entrega no local indicado pela ré, em armazém da COCAMAR.
Contudo, não haveria prova de que a COCAMAR assumiu o encargo, sendo necessária liminar para que a ré citada, em 48h, prestasse caução idônea assegurando o pagamento mínimo de lousa dos produtos entregue, ou, então, o valor de R$159,50 pela saca de soja, entregues perante a COCAMAR, valor este, em tese, caucionados nos arrestos.
Ademais, na ocasião acima, requereu a notificação judicial da COANORP para conhecimento da lide e para que ingressasse no feito, como litisconsorte da ré.
Manifestação complementar pelos autores no evento 51. É o relatório.
Decido. 2.
Em consonância com o artigo 300, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2, 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595).
Daí se retira que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Quanto ao perigo da demora, arremata: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597).
Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido).
Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão.
Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito.
Observo, pelo exame da documentação contida nos autos, no que diz respeito à verossimilhança das alegações e a presença da plausibilidade do direito invocado, que, apesar da combativa argumentação expendida na exordial, não há prova inequívoca de que a requerida descumpriu o contrato firmado entre as partes.
Não há, em sede de cognição sumária, como se aferir que a documentação enviada aos autores sobre as vendas na modalidade trading se deu à margem da legalidade e descumprimento do avençado, ou que toda a fundamentação realizada pela requerida em sede de notificações e ou contranotificações não correspondem à verdade.
Bem assim, não há como se confrontar, inicialmente, sem dilação probatória, que os documentos exibidos pela ré são desprovidos de idoneidade o que impossibilita, portanto, reconhecer a inadimplência da ré e descumprimento de cláusula de condição suspensiva.
Nesse contexto, importante salientar que parte dos autores já optaram por iniciar a entrega dos grãos em local indicado pela ré, em decorrência da cautelar de arresto que lhes fora movida (cf. petição anexa no evento 49, ítem “síntese da liminar”, página 4).
Aos autores, por ora, é devido o cumprimento dos respectivos instrumentos e eventual dano que possa, eventualmente lhes serem causados, deve ser objeto de ação indenizatória autônoma, não sendo, possível, se permitir que os requerentes descumpram a avença pactuada.
Logo, ausente o periculum in mora.
Com relação ao pedido alternativo realizado liminarmente, de que os autores se comprometem a entregar a produção em local indicado pela ré, desde que, antes da entrega, seja depositado em Juízo o preço de lousa do dia, verifico que, ao assinar o contrato de compra e venda estabelecendo as condições de pagamento, incorreu em risco do negócio de quando fosse dar cumprimento as sacas de soja estivessem valor diverso, fosse para maior ou para menor.
O que se tem é o risco do negócio que ambas as partes correram ao estipular cláusula contratual com condição de pagamento em espécie equivalente a sacas de soja.
Neste sentido, colaciono o posicionamento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do TJPR, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA E PREÇO CERTO E CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS GERAIS DOS CONTRATOS - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - NÃO-CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS - VALIDADE DO CONTRATO E CÉDULA – DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. "1.
Considerando a natureza aleatória do negócio jurídico firmado pelas partes, afeito à compra e venda de safra futura, sujeito a variação mercadológica da cotação da saca de grãos do produto negociado, não se aplica ao presente contexto a Teoria da Imprevisão com o fito de rescindir a avença em face da valorização posterior do produto, eis que verificado, pelo alienante, o risco inerente a natureza aleatória do contrato, também assumido pelo comprador diante de uma eventual desvalorização. .
Também não se verifica no presente contexto a incidência da Onerosidade Excessiva, ante a ausência de reais prejuízos suportados pela apelada, diante da mera frustração quanto a expectativa de lucro maior, pois certamente os custos de sua atividade produtiva foram bem considerados quando da formalização da respectiva avença. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 733931-5 - Cascavel - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 18.04.2011) Em casos análogos baseados em venda de safra de soja futura, o entendimento do colendo STJ: CIVIL.
CONTRATO.
VENDA.
SAFRA FUTURA.
SOJA.
COTAÇÃO.
MUDANÇA.
ALTERAÇÃO E RESOLUÇÃO DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - A venda de safra futura, a preço certo, em curto espaço de tempo, há de ser cumprida pelas partes contratantes.
Alterações previsíveis na cotação do produto (soja) não rendem ensejo à modificação da avença ou à sua resolução.
Precedentes deste Tribunal. (REsp 809.464/GO, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 23/06/2008); CIVIL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
SOJA.
PREÇO FIXO.
ENTREGA FUTURA.
OSCILAÇÃO DO MERCADO.
RESOLUÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
CEDULA DE PRODUTO RURAL.
NULIDADE. - Nos contratos agrícolas de venda para entrega futura, o risco é inerente ao negócio.
Nele não se cogita em imprevisão. (REsp 866.414/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJe 26/11/2008) No mesmo sentido, constato a impossibilidade de impor à requerida o ônus de pagar o valor do dia à saca de soja que já foi entregue pelos autores ou de compeli-la, liminarmente, ao pagamento da quantia de R$159,50, pela saca de 60 (sessenta) quilos de soja, entregues perante a COCAMAR, valor este, em tese, caucionado no arresto.
Trata-se, em tese, de obrigações que devem ser discutidas nos próprios autos em que foram pleiteadas as respectivas cautelares de arresto.
Ademais, importante mencionar que a parte autora sequer especifica o números dos processos e Juízo em que as ações supra tramitam. Por todo exposto, com fundamento no artigo 300, “caput”, do CPC, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela formulados pela requerente. 2.1 Em petição inicial, item IV, página 34, anexa no mov. 1.1, comprometeu-se a parte autora a proceder ao aditamento da inicial após a concessão da cautelar.
Contudo, o feito não se trata de tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Ao contrário, a parte autora já indicou de imediato o pedido de tutela final, a exposição da lide o direito a que se busca.
Portanto, indefiro o requerimento, por não restar configurada disposições do artigo 303 do CPC. 3.
Observo que o valor da causa não possui correspondência à pretensão material que se funda a ação.
Ou seja, tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, à causa deve ser atribuído o valor correspondente à soma de cada contrato, conforme disposição do artigo 292, inc.
II, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Acerca do tema, não é outro o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA CAUSA QUE EQUIVALE AO VALOR DO CONTRATO QUE A PARTE PRETENDE DESCONTITUIR (ART. 292, II, DO CPC).
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099 /95).
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR – RI: 00079602420188160044 PR 0007960-24.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 30.11.2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30.11.2020). 3.1 Nestes termos, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias retifique o valor da causa e complemente o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposição do artigo 290 do CPC. 4.
Somente após a retificação do valor da causa e recolhimento das custas, o processo deverá ter regular seguimento (item 6). 5.
Indefiro o requerimento realizado em sede de emenda à inicial para que este Juízo notifique a COANORP a fim de que tomo conhecimento da lide e caso queria ingresse como litisconsorte da ré. 5.1 Caso a parte autora deseje que terceiro tenha conhecimento da demanda, cabe a ela a devida notificação, uma vez que os contratos foram formalizados com a ré, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NOVA PRODUTIVA, sendo a própria requerida, obrigada ao cumprimento do avençado.
No mais, de acordo com a parte autora, após desmembramento da ré, todos os débitos ficaram sob responsabilidade da requerida, enquanto que os créditos, a serem recebidos, pela COANORP, (cf. página 23, da petição inicial de mov. 1.1).
Logo, tratando-se de demanda em que se busca a declaração de inexistência do negócio jurídico, cabe a COOPERATIVA ocupar o polo passivo do feito e eventual arguição de ilegitimidade ou de corresponsabilidade deve ser arguida por ela, em sede de contestação, salvo comprovada fraude ou irregularidade de tal desmembramento, o que não consta dos autos até o presente momento. 6.
Recolhidas as custas complementares, determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.
Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 7.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 8.
Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as para prosseguimento do feito.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória.
Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 9.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 10.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 11. Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 12. Após, tornem conclusos para saneamento. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 14:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/02/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 12:41
Recebidos os autos
-
22/02/2021 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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