TJPR - 0002938-96.2020.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 20:15
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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29/11/2023 20:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 09:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/10/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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01/09/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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01/08/2023 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 22:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/07/2023 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
30/06/2023 09:33
Juntada de CUSTAS
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30/06/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
05/05/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 12:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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17/04/2023 12:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
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17/03/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:07
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/03/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
15/03/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 16:24
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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24/01/2023 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2022 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 16:00
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12/11/2022 18:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 15:58
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 15:58
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/10/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:02
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2022 16:34
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/08/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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22/07/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
27/06/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 16:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/05/2022 17:28
Conclusos para decisão
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09/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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18/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 07:02
Conclusos para decisão
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20/01/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 09:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
29/11/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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18/11/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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12/11/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2021 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/10/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
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24/10/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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17/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
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27/09/2021 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/08/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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11/08/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/06/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
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14/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002938-96.2020.8.16.0049 Processo: 0002938-96.2020.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): FABIANO FREDERICO LEMOS Réu(s): TIM S/A Vistos 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência movida por FABIANO FREDERICO LEMOS em face de TIM S.A.
Em apertada síntese, narrou o autor, na petição inicial, que é proprietário da linha telefônica móvel de n. (44) 99770-1437; adquiriu da ré o plano telefônico denominado TIM PRÉ – 1.5 GB, contudo a partir do mês de março de 2019, a requerida, de forma unilateral, alterou o plano contratado para o TIM PRÉ TOP; irresignado com as alterações que lhe são mais onerosas, contatou a central de atendimento da requerida e por intermédio dos protocolos de atendimentos 2020885563054 (25.08.2020) e 2020987079693 (17.09.2020), buscou solucionar o problema, contudo, sem êxito.
Liminarmente, requereu o restabelecimento imediato do plano inicialmente contratado, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais) e que a ré se abstenha de realizar qualquer alteração de plano após a citação sem autorização expressa da parte autora, sob pena de fixação de multa, no valor referido.
Ao final, pugnou pela confirmação da tutela pleiteada, inversão do ônus da prova, para que a requerida exiba o documento assinado pelo autor ou gravação telefônica e reconhecimento da nulidade da alteração unilateral do contrato.
A inicial foi instruída com documentos (mov. 1.2 à 1.15). É o relatório.
Decido. 2.
A pretensão antecipatória pleiteada encontra amparo no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deste dispositivo se extraem os dois pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Sobre a probabilidade do direito, leciona Fredie Didier Jr.: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2, 10. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 595).
Daí se extrai que cabe ao magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na inicial e quais as chances de êxito do demandante.
Quanto ao perigo da demora, arremata: “A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito”. (Idem. p. 597).
Conclui-se, portanto, que não basta a probabilidade do direito afirmado na inicial para a concessão da tutela provisória de urgência.
Deve haver um perigo no aguardo da tutela definitiva, para o direito tutelado, e este perigo deve ser concreto, atual e grave, a ponto de causar à parte autora, um dano irreparável (aquele cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (aquele que provavelmente não será ressarcido).
Segundo Athos Gusmão Carneiro: “O deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (CARNEIRO, Athos Gusmão.
Da antecipação de tutela, 5ª ed., 2004, p. 31) Destarte, estará configurado o segundo pressuposto autorizador da concessão da tutela de urgência antecipada, quando demonstrado, de forma clara e inequívoca, que a demora na solução da lide poderá acarretar o perecimento do direito.
Observo, pelo exame da documentação contida nos autos, no que diz respeito à verossimilhança das alegações e a presença da plausibilidade do direito invocado, que a parte requerente comprovou a contratação do plano telefônico TIM PRÉ – 1.5 GB, e, posterior, alteração unilateral do plano contratado para o TIM PRÉ TOP, conforme movimentos 1.7 e 1.8.
No mais, ao feito, a parte autora colacionou comprovantes de reclamações realizadas na central de atendimento da requerida, consonante documentos de movs. 1.10 à 1.13 e 1.15.
No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aduz a parte autora que o plano alterado, sem prévio consentimento pela ré, é deveras custoso e lhe tem causado prejuízo econômico.
Neste sentido, em uma das oportunidades que contatou a requerida, esta informou o consumo mais célere das recargas efetuadas.
Transcreve-se: “ Meus créditos estão sumindo, meu plano era o tim pré 1.5GB e alteraram para o tim pré top sem a minha autorização.
Quero esclarecimento, retorno ao plano anterior e devolução dos valores cobrados”, (cf. mov. 1.13). Desta feita, inequívoco o periculum in mora.
Presentes os pressupostos elencados no artigo 300, “caput”, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza incidental pleiteada, para o fim de determinar que a ré, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), restabeleça o plano telefônico inicialmente contratado pelo autor, qual seja, TIM PRÉ – 1.5 GB, bem como se abstenha de realizar qualquer alteração, sem o prévio consentimento do autor, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3.
CITE-SE a ré e INTIME-A acerca da presente decisão. 4.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 99, §3º, do NCPC, vez que restou a hipossuficiência de recursos comprovada pelos documentos juntados nos autos (movs. 1.4; 1.14; 17.4 à 17.6).
Anote-se para os devidos fins. 5.
Com relação ao valor da causa atribuído ao feito.
Uma vez intimada para justificar o porquê do quantum fixado, qual seja, R$30.000,00 (trinta mil reais), a parte autora afirmou correspondência com o valor da multa diária requerida no item III, b.2, mov. 1.1.
Contudo, tratando-se de obrigação de fazer não cumulada com pedido indenizatório, o valor a ser atribuído à causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico que emerge da pretensão autoral deduzida na inicial. Verifico que ao caso, trata-se de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de plano telefônico PRÉ-PAGO, e portanto, dificultosa tal apuração. Assim, determino a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, que deve corresponder a um salário mínimo nacional, (art. 292, § 3º, do CPC). 6. À vista de que, em análise preliminar, a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (art. 334, NCPC), determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. 7.
Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 8.
Caso haja desinteresse expresso de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as para prosseguimento do feito.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória.
Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 9.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 10. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 11.
Após a apresentação da impugnação ou esgotado o prazo para tanto, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). 12.
Após, tornem conclusos para saneamento. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
26/04/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
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25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
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17/02/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2021 20:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2021 14:17
Conclusos para decisão
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17/11/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/11/2020 13:10
Juntada de Certidão
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02/11/2020 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/10/2020 14:04
Recebidos os autos
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28/10/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/10/2020 21:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/10/2020 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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