TJPR - 0009279-64.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 09:37
Recebidos os autos
-
23/02/2023 09:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/02/2023 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/11/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/03/2022
-
09/11/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/09/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA AUGUSTA RODRIGUES
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/04/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 16:41
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
30/08/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 20:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDA AUGUSTA RODRIGUES
-
29/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0009279-64.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): FERNANDA AUGUSTA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Conquanto a possibilidade de pagamento dos honorários dativos na via administrativa, conforme o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº. 18.664/2015 e no art. 1º do Decreto Estadual nº 3.897/2016, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III), acolho a justificativa apresentada pela parte exequente, onde argui que "a mesma transferiu a inscrição principal, originalmente inscrita na OAB/PR sob o número 64.818, para a OAB/RJ sob o número 211.199.
Fato esse que impossibilita a habilitação no portal administrativo, pois exige-se que a inscrição ativa seja do Paraná, consoante e-mail da OAB/PR". 2.
Posto isto, cite-se a parte executada para que, querendo, apresente impugnação na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 dias. 3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Processo nº: 0009279-64.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): FERNANDA AUGUSTA RODRIGUES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique a existência de interesse processual no ajuizamento do presente feito, mormente ante a possibilidade de pagamento dos honorários dativos na via administrativa, conforme o disposto no art. 12 da Lei Estadual nº. 18.664/2015 e no art. 1º do Decreto Estadual nº 3.897/2016, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330, III). “RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Trata-se de execução de honorários advocatícios fixados em arbitramento judicial, a defensor dativo.
Não houve prévio requerimento administrativo para o pagamento e o Estado busca a extinção da execução, ao fundamento da ausência de interesse processual, não formulando resistência à pretensão. 2.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) impõe que não se condicione o exercício do direito de ação ao exaurimento prévio da via administrativa; no entanto, a lei processual exige que ao menos se demonstre que a pretensão tem alguma resistência da parte adversa, sem o que não se configura o interesse processual, condição da ação prevista no art. 17 do CPC (“Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”).
Não há ilegalidade na exigência, já que a razão de ser do Poder Judiciário é atuar onde há conflito.
Nesse sentido: “A necessidade da prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, mormente em casos de direitos potestativos, já que o Poder Judiciário é via destinada à ” (AgRg no AREsp 152.247/PE, Rel.
Ministro resolução de conflitos HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/02/2013). 3.
Cuidando de honorários devidos ao defensor dativo nomeado judicialmente, o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/2015 preconiza que haverá pagamento administrativo em até trinta dias após aprovação da PGE, aprovação esta que deverá ocorrer em até trinta dias contados do protocolo de certidão judicial, mediante a apresentação de certidão judicial. 4.
Não havendo qualquer evidência de que o Estado vem-se furtando ao cumprimento dessa determinação legal, era exigível do exequente que primeiramente buscasse a via administrativa para só então, em caso de desatendimento ou atraso, buscar a via judicial.
Não o tendo feito, não há conflito, estando ausente o interesse processual, condição da ação. 5.
Execução extinta.
Recurso provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000899-89.2017.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Aldemar Sternadt - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Marcelo de Resende Castanho - J. 11.04.2018)” – grifei.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 09:44
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2021 22:49
Recebidos os autos
-
17/04/2021 22:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2021 22:49
Distribuído por sorteio
-
17/04/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001893-43.2015.8.16.0078
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joelma da Silva Lopes
Advogado: Marco Antonio Joaquim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 15:47
Processo nº 0004889-43.2014.8.16.0112
Daniela Vasconcelos Muller
Marcelo Adriano Muller
Advogado: Adir Luiz Colombo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2014 17:51
Processo nº 0001535-73.2019.8.16.0196
Welliton Duarte da Silva
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Alex Ribeiro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/02/2025 13:48
Processo nº 0001942-17.2021.8.16.0194
Jose Roberto Molini
Cts Drogaria Eireli - ME
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/01/2025 15:07
Processo nº 0006519-13.2015.8.16.0044
Unisport Industria e Comercio de Tecidos...
Maria Dolores da Cruz Matsui
Advogado: Armando Carlos Dagoberto Sampaio e Guada...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2015 11:44