TJPR - 0008906-33.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 10:56
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/03/2023 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/02/2023 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2023 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2023 12:36
Conclusos para despacho
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06/02/2023 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2023 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:30
Conclusos para despacho
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21/12/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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21/12/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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09/12/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:33
Juntada de Certidão
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13/10/2022 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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02/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2022
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21/06/2022 05:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 14:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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10/05/2022 11:32
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/03/2022 10:51
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:51
Juntada de Certidão
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21/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/03/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:32
Conclusos para despacho
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15/12/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/12/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
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18/11/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/11/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0008906-33.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ELAINE RECH DA ROSA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
O feito admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pleiteou a reclamante a condenação do reclamado ao recálculo das licenças especiais indenizadas, para incluir o abono de permanência e reflexos sobre férias integrais e proporcionais, terço constitucional, gratificação natalina e férias proporcionais, além do adicional de permanência sobre o vencimento básico; bem como ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o valor devido a título de licenças especiais indenizadas.
Relatou, para tanto que foi servidora pública municipal, tendo requerido a concessão de aposentadoria voluntária, referente a 2 vínculos de professora, em 8/7/2016, com a implantação dos benefícios em 1/8/2016.
Sustentou que as licenças especiais não gozadas foram indenizadas quando da implementação da inatividade, mas sem incluir o abono de permanência e os reflexos das licenças especiais sobre o 13º salário, terço de férias e férias proporcionais, na base de cálculo das licenças especiais.
Em sua contestação (evento 17), o reclamado arguiu a prescrição, e no mérito, que a reclamante nunca fez jus ao recebimento do abono de permanência, pois tão logo preencheu os requisitos para a aposentadoria, optou por requerê-la, sem apresentar pedido de pagamento do referido abono.
Sustentou que o abono de permanência possui natureza de indenização e gratificação, não se incorporando ao vencimento do servidor, e, por isso, não serve de base de cálculo para outras vantagens, como seria o caso da licença especial indenizada.
Argumentou ainda que a autora recebeu o adicional de permanência e que esse repercutiu no cálculo da licença especial, ao contrário do alegado.
Pugnou, em suma pela improcedência. - Do pedido de apresentação posterior de documentos - O Município pugnou pela apresentação posterior de documentos para a instrução da causa.
Entretanto, há que se consignar que não indica o reclamado que outros documentos ele necessitaria trazer aos autos, nem mesmo qual seria a dificuldade em trazê-los no prazo legal.
Por esses motivos, o pedido deve ser indeferido. - Prescrição - O Município reclamado arguiu prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que a pretensão da autora versa sobre base de cálculo das licenças especiais, as quais são concedidas a cada 5 anos de serviço ininterrupto.
Assim, argumenta que a reclamante deveria ter se insurgido a cada quinquênio, contado do início do período aquisitivo e que, por isso, a pretensão da parte autora estaria prescrita na data do ajuizamento.
No entanto, frisa-se primeiramente que pedidos de natureza puramente declaratórios são imprescritíveis.
Por outro lado, quanto às eventuais prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Nesse viés, tem-se que a ação foi ajuizada em 13/4/2021, e, portanto, qualquer parcela anterior a 13/4/2016 e que se pretenda o pagamento, restaria prescrita.
Na hipótese, não há pedido de condenação ao pagamento de parcelas dessa natureza, a ensejar a verificação pormenorizada da prescrição.
Por outro lado, no julgamento do Recurso Especial nº 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o egrégio STJ firmou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal, referente à conversão em pecúnia da licença especial não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data da concessão da aposentadoria do servidor público.
Em relação às parcelas que devam ser pagas por ocasião da aposentadoria a jurisprudência se divide entre aqueles que entendem a publicação do ato de aposentadoria como termo a quo, e aqueles que entendem que esse termo é a data do início dos efeitos financeiros da concessão.
As verbas que a autora pretende lhe sejam pagas (abono de permanência sobre a licença especial) se tratam de parcelas únicas, devidas por ocasião de sua aposentadoria.
Nos termos do art. 37, § 2º, da Lei Municipal nº 21.993/2013, os efeitos financeiros da aposentadoria têm como termo inicial o mês da concessão.
No caso concreto, o ato de concessão foi exarado em 27/7/2016 (evento 1.5), com publicação e implantação do benefício no dia 1/8/2016.
Assim, independentemente da corrente adotada, como as verbas que a reclamante pugna o pagamento seriam devidas a partir dessa última data, e a ação foi proposta antes de ter completado os 5 anos da concessão/implemento/pagamento, não há prescrição a ser declarada. - Impugnação aos cálculos/valor da causa - Sustenta o reclamado que a parte autora trouxe cálculo com a inicial que não indica o valor de cada parcela devida, mês a mês, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o pedido da parte autora está fundado em parcela única (abono de permanência sobre a licença especial e reflexos).
Logo, não se trata de hipótese na qual se analisa parcela de trato sucessivo, a ensejar a pormenorização mês a mês.
Eventual indenização por licenças não usufruídas ocorre em um único momento, qual seja: quando da concessão da aposentadoria.
Posto isso, afasta-se a impugnação aos cálculos arguida pelo reclamado. - Mérito - Cinge a controvérsia em determinar se o abono de permanência pode ser incluído na base de cálculo das licenças especiais indenizadas e, com isso, gerar reflexos sobre férias integrais e proporcionais, terço constitucional, gratificação natalina e férias proporcionais.
No caso em comento, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve sua aposentadoria implementada a partir de 1/8/2016, em conformidade com a Portaria nº. 5.227 e 5.228 da FozPrev (evento 1.5).
Também incontroverso que a autora recebeu o adicional de permanência calculado sobre a licença especial.
Em que pese ter constado nos pedidos, observa-se da inicial, cálculo e impugnação que ele não é objeto da presente demanda, sequer constando nos fatos ou fundamentação.
Ademais, é incontroverso o reconhecimento pela entidade autárquica municipal do direito ao percebimento da indenização por 9 meses de licenças especiais não usufruídas pela autora em cada um dos vínculos, calculadas sobre o vencimento básico de cada um desses, no mês da concessão, que corresponde a R$ 3.772,10 (p. 67 e 100/101 do evento 1.8).
Logo, a reclamante se submete à legislação municipal, desde que essa esteja em consonância com a Constituição Federal.
Assim sendo, insta destacar que o Regimento jurídico único dos servidores públicos municipais (Lei Complementar Municipal nº 17/1993), dispõe que: Art. 4º - os vencimentos dos cargos corresponderão a padrões básicos, previamente fixados em lei. (...) Art. 67 - Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município.
Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei.
Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. (...) Art. 81 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor público as seguintes vantagens pecuniárias: I - indenizações; II - auxílios; e III - gratificações. § 1º - As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras Vantagens.
Por seu turno, o art. 161, caput e § 3º, desse mesmo diploma estabelece que: Art. 161 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor ativo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994) (...) § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruídas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 23/1994) Noutro viés, o art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 107/2006 (Reestruturação do Regime Próprio de Previdência do Município) estabelece que: Art. 91 - O servidor ativo que complete as exigências para obter as aposentadorias voluntárias estabelecidas nesta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência de que trata o §19, do art. 40 da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o qual deverá ser pago pelo município.
Postas tais premissas, tem-se que o abono de permanência não possui natureza indenizatória, porquanto serve de estímulo ao servidor que permanece na atividade, mesmo após satisfazer os requisitos para a aposentadoria voluntária.
Assim, a mencionada verba não visa ressarcir o servidor, mas incentivá-lo a permanecer na atividade, em franco benefício ao serviço público.
Ademais, sobre o abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.105.814/SC, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência, a saber: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feita com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo. 2.
O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo tendo reunido as condições para a aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3.
Segundo o art. 41 da Lei 8.112/1990, remuneração "é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor.
Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. 5.
O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório. (...) (REsp 1795795/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019) Consequentemente, a tese firmada pelo STJ ratificou a natureza permanente e remuneratória do abono de permanência.
Por esses motivos, e por não se enquadrar como uma das vantagens do art. 81 da LC nº 17/1993, é que tal verba deve integrar a remuneração do servidor, incorporando-se ao vencimento.
Saliente-se que não se está dando interpretação extensiva a dispositivo de lei, senão aplicando as estritamente as disposições existentes na lei municipal.
Por seu turno, a licença especial, transformada em pecúnia no ato de concessão da aposentadoria da servidora, deve ser calculada sobre a remuneração dessa, e não somente sobre o vencimento básico.
Na hipótese, verifica-se que a autora implementou as condições para requerer a aposentadoria voluntária em 24/4/2015 (p. 24 do evento 17.3), quando completou o requisito etário, sendo certo que no ano de 2013 já havia satisfeito a condição do tempo de contribuição (25 anos de serviço - magistério).
Como o requerimento de aposentadoria se deu em 8/7/2016, com a concessão e implemento a partir de 1/8/2016, observa-se que a autora passou a fazer jus ao abono de permanência a partir de 24/4/2015.
Isto porque, a autora permaneceu trabalhando em benefício do serviço público até o implemento da aposentadoria, o que fez preencher o requisito para o recebimento da referida parcela.
Não obstante, compulsando a ficha financeira (evento 1.8), constata-se que não houve o implemento do abono de permanência na folha de pagamento da reclamante, o que deveria ter ocorrido na folha seguinte (maio de 2015).
Saliente-se que a concessão do abono de permanência prescinde de requerimento administrativo, segundo jurisprudência pacífica, de modo que sua ausência não prejudica a pretensão da parte autora.
A propósito, a Súmula 39 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: “O direito a percepção do abono de permanência pelo servidor que permanecer em atividade se constitui imediatamente ao implemento das condições referidas pelo art. 40, § 19, da Constituição Federal, independente de requerimento”.
Conclui-se assim que, embora a autora não tenha recebido a parcela do abono de permanência, isso não afasta reconhecer que ele era devido a partir do implemento dos requisitos legais, porquanto o direito está incorporado.
Noutro norte, a licença especial, transformada em pecúnia no ato de concessão da aposentadoria da servidora, deve ser calculada sobre a remuneração desse, e não somente sobre o vencimento básico nos termos da lei.
Integrado o abono de permanência à remuneração da reclamante, deveria ele também servir de base de cálculo dos 9 meses de licenças convertidas em pecúnia na concessão da aposentadoria da parte reclamante.
Dessarte, o pedido de recálculo da licença especial com a inclusão do abono de permanência na remuneração da parte autora deve ser deferido.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de recebimento do reflexo das licenças especiais (recalculadas com a inclusão do abono de permanência) em gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, sua análise resta prejudicada em relação ao abono de permanência.
Insta observar que a licença especial possui a natureza de verba indenizatória, devida apenas quando a pessoa passa para a inatividade, a ser paga em única parcela, e, por esse motivo, não integra a remuneração do servidor e não gera reflexos no cálculo de outras verbas.
Logo, não pode a licença especial gerar reflexos em férias e gratificação natalina, como pretende a reclamante, pois a base de cálculo dessas verbas já vem pré-definida em lei (arts. 122 e 126 da LCM nº 17/1993), sendo devidas anualmente, no tempo certo, com base na remuneração do mês correspondentes à sua concessão (época própria).
No mesmo sentido, o entendimento em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR ESTADUAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA – BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA ESPECIAL – VERBAS TRANSITÓRIAS – GRATIFICAÇÃO NOTURNA NÃO PODE SER CONSIDERADA – ABONO DE PERMANÊNCIA – MANUTENÇÃO – VERBA CONSIDERADA PERMANENTE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002583-71.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.06.2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
LICENÇA ESPECIAL.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA NÃO USUFRUÍDA NA INTEGRALIDADE.
APOSENTADORIA SUPERVENIENTE.
ADICIONAL DE FÉRIAS NÃO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001792-35.2017.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 20.04.2020) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PERMISSÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE -VERBAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO - VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM" - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Nos termos da legislação respectiva, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando autorizada, deve corresponder à remuneração que o servidor receberia em atividade ou em gozo da referida licença, não cabendo adicionar frações proporcionais do décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina) ou do terço constitucional do abono de férias, sob pena de " bis in idem", uma vez que tais vantagens são pagas integralmente nas épocas próprias". (TJSC - RI 0311677-06.2014.8.26.0038 - Rel.
Gustavo Marcos de Farias - J. 16/08/2017) Por todos esses motivos, não há como se reconhecer a validade da incidência da licença especial no cálculo das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário pagos ao servidor na rescisão. - Dispositivo - Diante do exposto, consoante o disposto no art. 487, I, do Código de Processo de Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para o fim de: a) condenar a parte reclamada no pagamento de R$ 7.468,76 (sete mil quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos), referentes às diferenças entre os valores pagos e os devidos pela inclusão dos abonos de permanência devidos na base de cálculo da indenização das licenças especiais dos dois vínculos, e pagas por ocasião das aposentadorias da reclamante; a.1) O montante devido deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir da data em que deveriam ter sido pagas as parcelas (1/8/2016), e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados a partir da citação; b) indeferir o pedido de pagamento dos reflexos da licença especial indenizada no cálculo das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
20/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 11:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
21/07/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 12:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0008906-33.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ELAINE RECH DA ROSA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1.
Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 2.
Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 3.
No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 5.
Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 6.
Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias.
Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 7.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abono de Permanência Processo nº: 0008906-33.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): ELAINE RECH DA ROSA Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de evento 5.1.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:24
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
-
13/04/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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