TJPR - 0031565-70.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:55
Juntada de CIÊNCIA
-
17/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2024 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2024 16:54
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
28/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2024 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 23:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/05/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2024 18:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2024 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2024 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2024 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2024 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/10/2023 12:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
02/10/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
02/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
02/10/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
-
29/09/2023 21:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
10/09/2023 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
24/07/2023 22:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/05/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAPHAEL FERNANDO DOS SANTOS
-
24/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 02:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PETBRAZIL CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE DA SILVA
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 11:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RAPHAEL FERNANDO DOS SANTOS
-
30/09/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 01:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:09
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
09/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2022 12:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/08/2022 12:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/08/2022 12:53
Expedição de Mandado
-
13/07/2022 17:25
RECEBIDA A QUEIXA
-
23/06/2022 23:16
RECEBIDA A QUEIXA
-
16/03/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 09:32
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2022 13:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/02/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:37
Recebidos os autos
-
10/02/2022 10:37
Juntada de CIÊNCIA
-
10/02/2022 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
09/02/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2022 13:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2022 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
07/02/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 09:14
Recebidos os autos
-
20/01/2022 09:14
Juntada de CIÊNCIA
-
20/01/2022 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2022 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:29
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
03/10/2021 23:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/09/2021 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 23:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 09:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PETBRAZIL CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA
-
24/08/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
20/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/07/2021 11:59
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 10:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/07/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
01/07/2021 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 19:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 15:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 15:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/06/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/06/2021 00:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/06/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:37
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 09:50
Recebidos os autos
-
21/06/2021 09:50
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 14:01
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2021 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
-
14/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31565-70.2020.8.16.0030 (Fl. 1 de 3) 1.
Ainda que não seja a solução tecnicamente mais adequada, a intimação do querelante para emendar a queixa-crime é a que, na prática, se revela mais salutar.
A exordial apresentada possui vícios que inviabilizam sua análise.
Inicialmente, não há dúvidas que a queixa-crime foi proposta única e exclusivamente pela pessoa jurídica PETBRAZIL CLINICA VETERINÁRIA LTDA, representada por Paulo Henrique da Silva, pois a procuração anexada na seq. 8.8 e a qualificação da parte na inicial deixam isso muito claro.
Além disso, a exposição fática narrada na peça inaugural corrobora essa conclusão, pois é categórica em afirmar que “A empresa/clínica PetBrazil, ora querelante, existe desde 1997, sendo uma das clínicas mais antigas no mercado de Foz do Iguaçu/PR (...)”.
No entanto, não pode ser ignorado que a queixa-crime também faz alusão a outras pessoas que, em tese, suportaram os crimes contra a honra, supostamente praticados pela querelada.
Em diversas passagens da prolixa inicial há menção a veterinários e funcionários da PETBRAZIL, mas, as supostas vítimas não outorgaram procuração ao Dr.
Advogado e sequer são qualificados na queixa-crime.
Desta forma, não se sabe, ao certo, quem é o querelante, sendo que a questão fica ainda mais nebulosa quando se constata que pessoa jurídica não pode ser vítima dos crimes de calúnia e injúria, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME CONTRA MINISTRO DE ESTADO.
PRETENSAS OFENSAS PRATICADAS PELO QUERELADO NO EXERCÍCIO DO CARGO E EM RAZÃO DELE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE INJÚRIA E CALÚNIA.
CRIME CONTRA A HONRA DE PESSOA JURÍDICA: SOMENTE SE ADMITE A DIFAMAÇÃO.
EXPRESSÕES REPROVÁVEIS, MAS SEM CONTEÚDO CRIMINAL.
PRECEDENTES.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1.
Fatos cometidos durante o exercício do cargo e que estão relacionados às funções desempenhadas pelo Querelado, o que configura a competência deste Supremo Tribunal Federal para processo e julgamento.
Precedente. 2.
A difamação, semelhante ao que ocorre em caso da calúnia, consiste em imputar a alguém fato determinado e concreto ofensivo a sua reputação. 3.
Os fatos imputados ao Querelado não se subsumem ao tipo penal de difamação, mas ao de injúria e calúnia, uma vez que não há a imputação de fato preciso, concreto e determinado. 4.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prática dos crimes de injúria e calúnia somente é possível quando a vítima é pessoa física. 5.
O Querelante é pessoa jurídica, razão pela qual a conduta é atípica, não havendo justa causa para a instauração da ação penal. 6.
Queixa-crime rejeitada. (STF, Pet 8481, Relator(a):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31565-70.2020.8.16.0030 (Fl. 2 de 3) Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30.11.2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10.02.2021, PUBLIC 11.02.2021, destaques nosso)”.
Não bastasse, a queixa-crime é genérica, não individualiza fatos e condutas, nos termos do art. 41, CPP, pois quando trata dos crimes de calúnia, difamação e injúria, aduz que foi vítima o querelante, Dr.
Paulo ou ambos, além de envolver outras pessoas, como a Dra.
Adriana.
Assim, a despeito do vício da representação processual, que deve ser sanado, seja o querelante a pessoa jurídica (cuja justa causa será em momento oportuno avaliada), seja a pessoa física, a queixa-crime deve ser delimitada, objetiva e clara, a fim de resguardar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: “Recurso em sentido estrito.
Imputação ao recorrido dos delitos tipificados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, de calúnia, difamação e injúria, respectivamente – Queixa-crime rejeitada.1.
Querelantes que imputam ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria – Pretensão de recebimento da queixa-crime – Impossibilidade – Peça acusatória que não atende aos requisitos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, à medida que não expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias – Narrativa vaga, genérica e que não dá conta de evidenciar quais comportamentos do querelado caracterizam a prática dos verbos nucleares (caluniar, difamar e injuriar) e elementares dos tipos penais – Simples transcrição de conteúdo de atas notariais referente a mensagens de áudios que teriam sido enviadas pelo querelado que não é suficiente para delimitar as condutas delituosas imputadas e correspondentes animus injuriandi, diffamandi e/ou caluniandi – Ausência de descrição clara, objetiva e individualizada das condutas supostamente delituosas perpetradas pelo querelado que inviabiliza o exercício da ampla defesa – Queixa inepta – Rejeição da peça acusatória mantida. 1.1. “Deve a peça acusatória narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Essa descrição deve ser feita com dados fáticos da realidade, não bastando simples repetição da descrição típica.
Não basta, assim, limitar- se a parte acusadora a dizer que o acusado ‘subtraiu, para si ou para outrem, coisa alheia móvel’, ou que teria ‘praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor’ (Renato Brasileiro de Lima). 1.2.
O dever de exposição na peça acusatória do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, não decorre de mera formalidade, sim do princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, inc.
LV), à medida que delimitada a acusação em sua extensão fática, permite ao querelado empregar todos os meios de prova admitidos para a ela se contrapor. 2.
Recurso desprovido.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 31565-70.2020.8.16.0030 (Fl. 3 de 3) (TJPR, 2ª C.
Criminal, 0019851-38.2018.8.16.0013, Curitiba, Rel.: Desembargador Rabello Filho, j. 02.12.2019, destaque nosso)”.
Assim, intime-se o querelante, com urgência, para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, a fim de: a) regularizar a representação processual, sendo que deve observar o 1 prazo decadencial ; e, b) observar os requisitos do art. 41, CPP, sob pena de rejeição. 2.
Com a emenda, ao Ministério Público. 3.
Comunicações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Segundo o STJ, o eventual defeito na representação processual do querelante pode ser corrigido a qualquer tempo, desde que tal providência seja levada a efeito dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal, o que, conforme consignado no aresto atacado, não ocorreu na espécie. (AgRg no REsp 1847550/SP, 6ª T., Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. em 19.05.2020, DJe 02.06.2020) e (AgRg no REsp 1673988/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. em 22.05.2018, DJe 28.05.2018) -
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/04/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 12:49
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 10:58
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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28/01/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/01/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/01/2021 13:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/01/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/01/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 07:50
Recebidos os autos
-
07/01/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/01/2021 11:42
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/12/2020 17:33
Declarada incompetência
-
18/12/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:39
Juntada de REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
18/12/2020 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE QUEIXA CRIME
-
15/12/2020 11:01
Recebidos os autos
-
15/12/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 08:56
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/12/2020 08:56
Recebidos os autos
-
15/12/2020 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2020 08:56
Distribuído por sorteio
-
15/12/2020 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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