TJPR - 0004601-80.2018.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2022 10:13
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
26/09/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
22/08/2022 22:54
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
22/08/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/07/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/05/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 23:04
PROCESSO SUSPENSO
-
26/04/2022 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2022 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:05
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/09/2021 13:13
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/09/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 08:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 08:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/08/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
04/08/2021 12:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:10
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:31
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004601-80.2018.8.16.0104 Homologo os cálculos apresentados pelo contador em eventos 77.21/3, haja vista que estão de acordo com o entendimento deste Juízo, respaldado pela jurisprudência do TRF4.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
CONSECTÁRIOS. 1.
Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade. 2.
A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários.
Precedente da Terceira Seção TRF4. 3.
Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. 4.É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001.
Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6.
Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7.Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50047098220214049999 5004709-82.2021.4.04.9999, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 07/04/2021, SEXTA TURMA) Expeça-se Obrigação de Pequeno Valor (OPV) ou Precatório Requisitório, conforme o caso.
Ainda, expeça-se RPV para pagamentos dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme requerido pela parte autora no petitório retro.
Ressalta-se que, a Obrigação de Pequeno Valor (OPV) deve ser encaminhada à Procuradoria do ente devedor para conferência e pagamento, que deve ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, na forma do disposto no artigo 535, §3°, II, do CPC, a partir da intimação pessoal do ente público por carga, remessa ou meio eletrônico.
A parte executada pode realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária.
O pagamento direto em conta bancária exige que os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) sejam informados na OPV.
Em caso de depósito judicial, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções.
Aguarde-se o processo suspenso até o efetivo pagamento ou manifestação das partes.
Por fim, HAVENDO A QUITAÇÃO DO DÉBITO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinta a presente execução.
Expeça-se alvará de levantamento e guia para recolhimento das custas.
Em caso de Precatório Requisitório, antes de expedir alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito, proceda-se ao cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, realizando-se, na sequência, os respectivos recolhimentos, comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada, na forma estabelecida no art. 369, §2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça[1] e do artigo 776 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 9.580/2018).
Destaque-se que não é competência deste juízo deliberar sobre incidência de tributo ou causas de isenções, devendo eventuais pedidos de restituição/compensação ser remetidos à Receita Federal.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente.
BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito [1] Art. 369, §2ºAntes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada. -
26/04/2021 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 23:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 13:21
Recebidos os autos
-
30/09/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2020 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2020 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/03/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/11/2019 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2019
-
04/10/2019 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2019 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2019 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2019 15:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2019 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 08:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/06/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/03/2019 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/03/2019 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2019 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/03/2019 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2019 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/12/2018 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2018 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 16:26
Despacho
-
17/10/2018 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2018 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2018 10:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/09/2018 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2018 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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