TJPR - 0002603-36.2021.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 10:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2024 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
08/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANDRÉ KRUCZKOVSKI
-
07/10/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 15:01
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/08/2024 19:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/08/2024 19:19
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AMEM DOIM GRILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:52
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 19:32
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
08/04/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 17:48
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2023 09:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:00
OUTRAS DECISÕES
-
04/08/2023 15:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
04/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2023 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/10/2022 12:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2022 14:36
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
30/09/2022 14:36
Despacho
-
27/09/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 16:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2022 18:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/08/2022 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/03/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/07/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 22:52
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
24/06/2021 22:52
Despacho
-
24/06/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 22:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE AMEM DOIM GRILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
14/06/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2021 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/06/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AMEM DOIM GRILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: 41 9 8866 6926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002603-36.2021.8.16.0116 Processo: 0002603-36.2021.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Marca Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): AMEM DOIM GRILO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Polo Passivo(s): CARLOS ANDRÉ KRUCZKOVSKI Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por AMEM DOIM GRILO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em face de Carlos Andre Kruczkovski. A parte autora alega que a parte requerida adversa plagiou as características da sua marca, bem como sua área de atuação. Requer, em síntese, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, em sede de antecipação de tutela, determinar que a requerida encerre a utilização do nome fantasia/marca D’Grillos Amendoim e todos os produtos com personalização semelhante aos da requerente, incluindo mais não se limitando, a embalagens, material de divulgação e marketing e etc. É relatório passo a análise. A antecipação dos efeitos da tutela, prevista no artigo 300 do CPC, reclama a presença de determinados requisitos.
Tais se verificam quando o juiz, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança das alegações.
Além disso, deve estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautelar” (in ‘A Reforma do Código de Processo Civil’, Malheiros, 2ª edição, p.143). No mesmo sentido a lição do renomado processualista Teori Albino Zavascki, que ensina: “Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. (...) Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta –, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução – mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade. ” (In’ Antecipação da Tutela’ Editora Saraiva, 3ª edição, p. 75/76). Cabe analisar a possibilidade de vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito, aplicando-se o princípio da proporcionalidade em face do resultado útil do processo. Para a concessão da medida liminar pleiteada, é imprescindível que a parte convença o Magistrado da existência do direito alegado e do receio de lesão e demais consequências jurídicas que poderão advir com a demora da prestação jurisdicional. No presente caso, nota-se a ausência nos autos de dados que convençam sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na petição inicial, portanto, é impossível em uma pré-análise verificar se os fatos narrados pelo requerente demonstram-se inequívocos para a concessão de uma liminar, ante a ausência de provas constante nos autos.
Sendo prudente aguardar a instrução. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel.
Dês.
Accácio Cambi). Da mesma forma, determinar que a requerida encerre a utilização do nome fantasia/marca D’Grillos Amendoim por si só não gera o perigo da demora, portanto, não há nos autos elementos suficientes para o deferimento do pedido antecipatório. Em face das razões apresentadas, indefiro a antecipação de tutela pretendida, com base no artigo 300 do CPC. Paute-se audiência conciliatória. Cite-se.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
26/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2021 15:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 13:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 08:34
Recebidos os autos
-
12/04/2021 08:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/04/2021 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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