TJPR - 0003359-73.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2022 19:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE AMADEU
-
25/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2021 17:47
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
31/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE LIMA DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 16:22
APENSADO AO PROCESSO 0005354-53.2021.8.16.0194
-
31/05/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/05/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003359-73.2019.8.16.0194 Processo: 0003359-73.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$120.000,00 Autor(s): PAULO HENRIQUE AMADEU Réu(s): CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE LIMA DE OLIVEIRA JÉSSICA MIRANDA DE OLIVEIRA LEONICE FIDENCIO DA SILVA VALDEMIR BISPO SUZART DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por PAULO HENRIQUE AMADEU em face de CARLOS ALEXANDRE ALMEIDA DE LIMA DE OLIVEIRA, JÉSSICA MIRANDA DE OLIVEIRA, LEONICE FIDENCIO DA SILVA e VALDEMIR BISPO SUZART. 2.
As partes figurantes neste processo são legítimas e a parte autora está devidamente representada, observando-se a aplicação dos efeitos da revelia às partes rés.
Existe o confronto de interesses econômicos para o deslinde da causa. 3.
Não existem preliminares a serem analisadas.
DOS EFEITOS DA REVELIA. 4. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ausente a apresentação de contestação, aplicar-se-á os efeitos da revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sobre os efeitos da revelia, ensinam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A decretação da revelia produz efeitos de ordem material e processual.
O efeito material da revelia está em que as alegações fáticas formuladas pelo autor na petição inicial são consideradas verdadeiras diante do silêncio do réu (art. 344, CPC).
Ao lado do efeito material, nosso legislador prevê dois efeitos processuais para a revelia: acaso não tenha o revel procurador constituído nos autos, a fluência dos prazos por simples publicação dos atos processuais no órgão oficial (art. 346, CPC), exceto da sentença, da qual o réu tem de ser necessariamente intimado pessoalmente, e a possibilidade de julgamento imediato do pedido do autor (art. 355, II, CPC).
Os efeitos da revelia podem se verificar ou não.
Nesse sentido, pode haver revelia sem que se produzam os efeitos da revelia.
Exemplo: art. 345, CPC” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: comentado. 3ª Ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).
Isto é, tanto o efeito material quanto o efeito processual podem ser afastados nas hipóteses preconizadas pelo artigo 345 do Código de Processo Civil, ressalta-se: “Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”.
No caso dos autos, verifica-se que as alegações iniciais não restam devidamente comprovadas pela parte requerente, especificamente em relação à sua posse (artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil), vez que o documento juntado aos autos para tal finalidade está desatualizado, razão pela qual, de rigor, a instrução probatória do feito. 5. Assim sendo, afasto os efeitos da revelia no caso em apreço, tendo em vista necessidade de produção de prova para comprovação de requisito inerente à referida ação de reintegração de posse, o que faço com base no artigo 348 do Código de Processo Civil.
DOS MEIOS DE PROVA. 6.
Intimada para especificação de prova, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e prova testemunhal, a fim de comprovar sua posse sobre o imóvel objeto dos autos.
Ainda, requereu o depoimento pessoal das partes requeridas (seq. 39).
De imediato, cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário final da prova, a qual visa a formar o seu convencimento, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários, conforme inteligência do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Assim, em achando necessário, é defeso ao Juiz dispensar a produção de determinada prova que entende ser irrelevante para solução da controvérsia travada na lide. 7.
Desta sorte, para comprovação da posse, determino apenas a produção de PROVA DOCUMENTAL, pois suficiente para solução da questão travada no bojo dos autos, observando-se que a prova testemunhal em nada contribuirá neste sentido. 8. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel objeto do esbulho ou demais documentos relativos ao bem (conta de água, luz, etc.), a fim de comprovar a sua posse, considerando-se que a escritura pública coligada ao feito está desatualizada (seq. 1.5 – consta o ano de 2011). 9.
Após, abra-se prazo de 15 dias para manifestação as partes rés, as quais deverão constituir procurador para produzir provas em contraposição às alegações iniciais, com base no artigo 349 do Código de Processo Civil cumulado com os termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal Federal. 10.
Cumprido o item “11” e transcorrido o prazo concedido no item “12” sem manifestação, venham os autos conclusos, já contados e preparados, para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2021 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 16:55
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2020 17:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2019 16:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2019 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 18:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE AMADEU
-
30/04/2019 00:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 00:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/04/2019 12:38
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2019 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2019 12:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2019 12:35
Recebidos os autos
-
12/04/2019 12:35
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014280-23.2021.8.16.0000
Helio Toniolo Verges
Carmem Rodrigues Truite
Advogado: Fabio da Silva Muinos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:00
Processo nº 0002152-44.2020.8.16.0084
Rui Sergio Alves Camargo
Rev Veiculos Sao Cristovao LTDA
Advogado: Jaysla Rafaelly Muniz Feijo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2020 11:55
Processo nº 0017055-81.2020.8.16.0182
Caio Murilo Alves Teodoro
Jaime Roberto Bagatin Puka
Advogado: Caio Murilo Alves Teodoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 22:56
Processo nº 0086964-79.2013.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jennifer Fernanda Dias de Araujo
Advogado: Jose Henrique de Souza Zagato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2019 08:33
Processo nº 0001239-08.2009.8.16.0162
Banco Bradesco S/A
Reinaldo Rubens Reis
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2009 00:00