TJPR - 0002421-07.2009.8.16.0137
1ª instância - Porecatu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 00:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2022 13:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/02/2022 17:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
01/02/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
31/01/2022 18:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
31/01/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/12/2021 18:19
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
24/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:30
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 14:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
08/10/2021 18:02
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
21/09/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:10
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:10
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 08:04
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
30/08/2021 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
04/08/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/07/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002421-07.2009.8.16.0137 Processo: 0002421-07.2009.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): EUGENIO ALVES PEREIRA Réu(s): Companhia Excelsior de Seguros SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por EUGÊNIO ALVES PEREIRA, devidamente qualificado, em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, igualmente qualificada.
Em linhas gerais, o autor relata o seguinte: a) é mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, conforme contrato de compra e venda firmado com a COHAB; b) em decorrência do contrato de mútuo, de forma automática, contratou com a requerida o Seguro Habitacional com Cobertura Compreensiva Especial, que abrange os riscos de morte e invalidez permanente, danos físicos em imóveis e responsabilidade civil do construtor; c) com o passar dos anos da aquisição do imóvel, constatou graves sinistros neste, decorrentes de vícios de construção, os quais ocasionam risco à vida e à integridade física do autor; d) que os referidos danos tendem a se agravarem com o passar do tempo; e e) a ameaça de desmoronamento encontra-se entre os riscos cobertos pela Apólice e o vício de construção como fato gerador do sinistro outorga a responsabilidade da Seguradora pelos danos existentes nos imóveis.
Em função dos fatos, requereu o pagamento da importância necessária para a reparação do imóvel sinistrado, a ser apurado em perícia, a condenação da multa decendial de 2% (dois por cento), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Citada, a embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, conforme se verifica da certidão de mov. 71.39 – fls. 69, verso, dos autos físicos; Espontaneamente, a parte requerida limitou-se a aduzir ser parte ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda (mov. 71.42), tese afastada pela decisão de mov. 71.49 e confirmada pelo acórdão proferido no âmbito da Justiça Federal (mov. 1.7).
Por meio do despacho de mov. 81.1, determinou-se o prosseguimento do feito, com realização de perícia pela expert já anteriormente nomeada.
Realizada a perícia, foi acostado aos autos o Laudo Pericial (mov. 142.1).
As partes se manifestaram (mov. 149.1 e 150.1) e a perita prestou os esclarecimentos necessários (mov. 164.1).
Houve concordância com o Laudo pela parte requerida (mov. 172.1), enquanto que o autor sustentara que independentemente do resultado da perícia, o pleito merece ser julgado procedente (mov. 173.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.
Da revelia.
De início, diante da ausência de apresentação de defesa, decreto a revelia da parte ré, razão pela qual aplica-se ao caso a presunção de verdade das alegações de fato formadas pela parte autora, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Salienta-se, contudo, que a presunção de verdade não é absoluta, de modo que as alegações de fato devem guardar correspondência com as provas que instruem os autos.
Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Outrossim, não existem nulidades a serem declaradas, pelo que passo à análise do mérito. 3.
Do mérito.
Pois bem.
O seguro habitacional obrigatório, cujas cláusulas são formuladas pelo órgão regulador e fiscalizador de seguros privados (SUSEP), estipula duas coberturas compulsórias em favor do segurado mutuário do SFH: os danos físicos no imóvel e morte e invalidez permanente.
No caso em apreço, o autor reclama a existência de avarias no imóvel adquirido, as quais foram classificadas pela perita subscritora do laudo pericial, em conclusão, que foram verificadas as seguintes anomalias: “(...) Ondulações na cobertura, ocasionando infiltrações de umidade e/ou goteiras de águas pluviais para o interior da edificação; Trincas na alvenaria provocada por recalque diferencial de fundação; Trincas provocadas por ausência ou ineficiência de vergas e contravergas; Trincas e/ou deslocamentos em parte da calçada externa.” (mov. 142.1, p. 17).
As condições particulares para os riscos de danos físicos ou materiais estipulam o seguinte: “CLÁUSULA 3ª – RISCOS COBERTOS. 3.1.
Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que possam afetar o abjeto do seguro ocasionado: a) incêndio; b) explosão; c) desmoronamento total; d) desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas, ou outro elemento estrutural; e) ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f) destelhamento; g) inundação ou alagamento (...). 3.2.
No caso de reclamações por prejuízos que se verificarem durante quaisquer das ocorrências mencionadas nesta Cláusula, assiste à Seguradora o direito de exigir do Segurado prova de que os mesmos prejuízos ou danos tiveram causas independentes e não foram, portanto, de forma alguma, produzidos pelas referidas ocorrências ou por suas consequências (...). ” - grifei.
Deste modo, é de fácil percepção a existência de cláusulas contratuais expressas com clareza evidente que afastam a alegada cobertura de vícios de construção.
Ainda, a corroborar, o laudo pericial (mov. 222.1) foi enfático ao constatar a inexistência de risco de desabamento ou de desmoronamento nos imóveis, a propósito: “19 - Os danos físicos destacados podem implicar riscos pessoais aos moradores, inclusive risco de vida? Resposta: Na data da vistoria efetuada por esta Perita não foram observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial na área original do imóvel entregue pela COHAB/LD.
Porém, há anomalias que, caso não sejam reparadas tempestivamente, podem se agravar com o decorrer do tempo e ocasionar desabamento de componentes do referido imóvel (vide subitem 10.3 do presente Laudo Pericial).” Tem-se, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo ao atestar a baixa probabilidade de risco de desmoronamento.
A obrigatoriedade do seguro, na forma do artigo 20 do Decreto Lei nº 73/66, objetiva a proteção do bem dado em garantia de financiamento, de maneira que é perfeitamente admissível que somente os riscos efetivamente prejudiciais ao bem sejam objeto da proteção securitária.
Com efeito, malgrado a aplicabilidade da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais, mormente a apresentada anteriormente, não se mostram dúbias a ponto de possibilitar conclusão diversa desta, ou seja, não se vislumbra a possibilidade de que eventuais vícios de construção, que não causem desmoronamento ou sua ameaça, sejam indenizáveis.
Assim, havendo limitação e particularização dos riscos do seguro, não pode a seguradora ser compelida a responder por outros, devendo, destarte, ser excluída do presente feito, ou seja, não possui responsabilidade por tais prejuízos.
E, em que pese se tratar claramente de relação consumerista, tendo em vista a natureza do contrato, que é de adesão, não há que se falar em nulidade da cláusula de exclusão de cobertura, ante a aplicação do artigo 51, § 1º, II, do CDC, invocando a finalidade social dessa modalidade de seguro obrigatório.
O seguro habitacional, sem dúvida alguma, é informado por relevante finalidade social, além de prestar-se de garantia para o agente financeiro, credor hipotecário do imóvel.
Tal particularidade, entretanto, não é decisiva para a conclusão de que todos e quaisquer danos físicos causados à unidade habitacional estejam cobertos pela apólice.
Os riscos passíveis de cobertura são aqueles predeterminados na apólice e não podem ser outros expressamente excluídos, consoante disposição do artigo 757 do Código Civil.
No caso em tela, as apólices abrangem, de forma precisa, os riscos de danos físicos dos imóveis, morte e invalidez permanente, além responsabilidade civil do construtor.
Quanto aos danos físicos, somente são compreendidos aqueles decorrentes de eventos externos, a exemplo de destelhamento e inundação.
Portanto, as cláusulas contratuais em comento não restringiram direitos ou excluíram obrigações inerente à natureza contratual, nem mesmo provocaram ameaça ou desequilíbrio da relação contratual.
Observe-se, ainda, que a perícia realizada detectou a existência de anomalias existentes nos imóveis relacionadas apenas a trincas e infiltrações, conforme se extrai das informações apresentadas do laudo pericial (mov. 142.1).
Nesse passo, diante da ausência de cobertura para vícios de construção e da inexistência de sinistros indenizáveis pela seguradora, não há que se falar em qualquer responsabilização por parte desta.
Acerca do tema, veja-se os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – SEGURO IMOBILIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DANOS NO IMÓVEL – NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO RISCO DE DESMORONAMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE RISCOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0002356-59.2012.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.11.2020)” – grifei. “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DAS AUTORAS.
DANOS DECORRENTES DE ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
RESSARCIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO OU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO TOTAL OU PARCIAL NÃO COMPROVADO.
LAUDO QUE NÃO AFERIU RISCO DE DESABAMENTO CONCRETO ATUAL OU IMINENTE.
SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003241-26.2009.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 26.10.2020)” – grifei. “PELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MÉRITO: COBERTURA SECURITÁRIA - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DO VÍCIO ÀS HIPÓTESES PREVISTAS EM CONTRATO – AUSÊNCIA NA ESPÉCIE – PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL – VÍCIOS CONSTATADOS QUE NÃO SÃO COBERTOS PELA APÓLICE – NECESSIDADE DE RISCO CERTO E IMINENTE DE DESMORONAMENTO – VÍCIOS DE CARÁTER PROGRESSIVO QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE MATERIALIZAR SINISTRO AMEAÇA DE DESMORONAMENTO – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE DEVER DE COBERTURA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0001262-62.2015.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 26.10.2020)” – grifei.
Ante todo o exposto, a improcedência é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo. 487, I, do CPC. 6.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e seguintes, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, deferida nos autos (mov. 71.38). 7.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o artigo 1023, §2º, do CPC. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
07/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
20/05/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 05:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002421-07.2009.8.16.0137 Processo: 0002421-07.2009.8.16.0137 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): EUGENIO ALVES PEREIRA Réu(s): Companhia Excelsior de Seguros DESPACHO 1.
Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por EUGENIO ALVES PEREIRA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. 2.
Tendo em vista a apresentação do Laudo de Esclarecimentos pela perita (mov. 164.1), intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Após, façam-se conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto -
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
15/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/04/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
08/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
25/11/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 05:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2020 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
26/10/2020 16:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
04/09/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
14/08/2020 05:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
14/08/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
12/08/2020 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
06/08/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
18/03/2020 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/03/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
03/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 14:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
14/02/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
11/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/09/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
25/09/2019 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUCINÉIA HANNUN GODOY DE AGUIAR
-
28/08/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
23/08/2019 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2019 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2019 11:51
Conclusos para decisão
-
08/06/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
06/06/2019 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 05:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2019 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2019 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
16/10/2018 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 17:43
Conclusos para despacho
-
25/09/2018 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2018 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2018 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 13:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2018 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 12:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2018 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
11/06/2018 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 13:20
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 13:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
-
07/02/2018 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 05:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2018 11:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 17:01
Recebidos os autos
-
13/11/2017 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2017 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2009
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000708-30.2021.8.16.0087
Isabela Vitoria Ribeiro
Rosangela Galvan Fruett
Advogado: Edno Pezzarini Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:15
Processo nº 0014280-23.2021.8.16.0000
Helio Toniolo Verges
Carmem Rodrigues Truite
Advogado: Fabio da Silva Muinos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 14:00
Processo nº 0002152-44.2020.8.16.0084
Rui Sergio Alves Camargo
Rev Veiculos Sao Cristovao LTDA
Advogado: Jaysla Rafaelly Muniz Feijo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/06/2020 11:55
Processo nº 0017055-81.2020.8.16.0182
Caio Murilo Alves Teodoro
Jaime Roberto Bagatin Puka
Advogado: Caio Murilo Alves Teodoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/05/2020 22:56
Processo nº 0086964-79.2013.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jennifer Fernanda Dias de Araujo
Advogado: Jose Henrique de Souza Zagato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2019 08:33