TJPR - 0039500-09.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alexandre Barbosa Fabiani
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2021 17:01
Baixa Definitiva
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26/10/2021 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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03/05/2021 21:19
Alterado o assunto processual
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0039500-09.2010.8.16.0000/2 Recurso: 0039500-09.2010.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Responsabilidade Civil Embargante: NILO BARBOSA (CPF/CNPJ: *20.***.*62-15) - Prox.
Igreja Bertioga, S/N - GUARAQUEÇABA/PR Embargado: PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-01) - Rua Euclides Bandeira, 1767 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-020
VISTOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão[1] que, em sede de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Embargada, reconhecendo a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento provisório de sentença.
Através do mov. 17.1/ED 02, a parte Embargante apresentou manifestação sustentando a perda de objeto do recurso, sob a alegação da quitação dos honorários debatidos neste recurso através das compensações e descontos convencionados nos Negócios Jurídicos Processuais firmados entre as partes, bem como em trânsito em julgado de todos os processos representativos de controvérsia repetitiva afetos às questões ora discutidas e vigência do CPC/15.
Ao final, ainda apresentou desistência do recurso.
Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. 2 – Tratando-se a desistência de uma faculdade conferida ao recorrente pelo art. 998 do CPC/15, a qual independe da anuência da contraparte e pode ser realizada a qualquer tempo até o julgamento do recurso, HOMOLOGO o pedido de desistência nos presentes autos na forma do art. 182, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e declaro EXTINTO o presente recurso de Embargos de Declaração 02. 3 – Transitando em julgado a presente decisão, tendo em vista que estes autos de Embargos de Declaração tiveram origem em acórdão através do qual este Colegiado exerceu juízo de retratação no recurso principal, RESTITUAM-SE os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que naquele órgão se proceda o exame de admissibilidade do Recurso Especial interposto no processo, inclusive com a aferição de eventual perda de objeto do mesmo.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente.
ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator [1] mov. 1.2 do Agravo de Instrumento digitalizado (fls. 456 e ss. dos autos físicos). -
18/01/2021 17:14
Recebidos os autos
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20/11/2020 13:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
05/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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