TJPE - 0012848-25.2023.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
12/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0012848-25.2023.8.17.8227 DEMANDANTE: JEFFERSON EUGENIO DA SILVA DEMANDADO(A): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 18 de fevereiro de 2025.
ANTONIO MARCOS SERAFIM DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A (VIA DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:44
Decorrido prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 23:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/01/2025 17:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0012848-25.2023.8.17.8227 DEMANDANTE: JEFFERSON EUGENIO DA SILVA DEMANDADO(A): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Considerando que o processo se encontra devidamente instruído, tenho pela dispensa da audiência.
Estabelecidas essas premissas, passo a decidir.
Pela descrição da inicial, evidentemente, está-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, embora estejamos perante uma relação consumerista, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, embora oportunizado, o demandante não comprovou o que alega.
Lado outro, a empresa demonstra não apensas a constituição do débito - decorrente do contrato - como também a ausência de pagamento; o que justifica a anotação.
Concluir-se, portanto, que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, a sua versão dos fatos.
Assim, diante desse contexto, a improcedência dos pedidos é o que se impõe.
Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OPERADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE OS LITIGANTES, QUE NÃO DESINCUMBE A PARTE AUTORA DE COMPROVAR, MESMO QUE MINIMAMENTE, AQUILO QUE ALEGA.
CONSUMIDOR QUE NÃO DEMONSTROU, POR MEIO DE CERTIDÃO OFICIAL DE ÓRGÃO ARQUIVISTA, A INCLUSÃO DO SEU NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO SE PODENDO PRESUMIR QUE EXPERIMENTOU ALGUMA RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*38-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-03-2021).
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, segunda parte, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas, nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaboatão dos Guararapes, 24 de janeiro de 2025.
Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito -
27/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2025 13:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:28
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 10:28, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/10/2024 00:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 23:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 10:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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13/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:17
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 09:27
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:26, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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05/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 18:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 09:10, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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27/11/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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