TJPR - 0034941-97.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 10:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/07/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:52
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2024 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SUZI CRISTINE PABIS
-
28/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 10:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 07:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2024 01:08
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/05/2024 22:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 20:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:09
Juntada de CUSTAS
-
18/04/2024 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/04/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
17/04/2024 17:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2024
-
11/03/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 11:48
Homologada a Transação
-
27/11/2023 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/10/2023 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/10/2023 12:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2023 12:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/10/2023 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/08/2023 22:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SUZI CRISTINE PABIS
-
28/07/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2023 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 05:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 05:49
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SUZI CRISTINE PABIS
-
10/04/2023 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 17:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2023 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/02/2023 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/01/2023 20:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/12/2022 13:51
Expedição de Certidão GERAL
-
06/12/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/08/2022 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
-
09/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2022 16:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
02/08/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:41
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
02/08/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:14
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/07/2022 15:49
Expedição de Certidão GERAL
-
27/06/2022 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 21:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/06/2022 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:34
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
31/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/03/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 10:51
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
11/11/2021 13:43
Expedição de Carta precatória
-
08/11/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/09/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:10
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:36
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2021
-
24/08/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
24/08/2021 13:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE SUZI CRISTINE PABIS
-
21/08/2021 06:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 09:20
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2021 12:13
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2021 12:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/07/2021 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2021 12:02
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034941-97.2020.8.16.0019 Processo: 0034941-97.2020.8.16.0019 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$382.900,00 Embargante(s): JOÃO PERCY RAYSEL JÚNIOR Embargado(s): Suzi Cristine Pabis Secretaria: no prazo de trinta dias, promover a digitalização e juntada nestes autos do comprovante de citação de CARMEN LUCIA BARBOSA na fase de conhecimento dos autos 0031986-11.2011.8.16.0019. Decisão saneadora em separado. Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Tratam-se de embargos de terceiro envolvendo as partes acima nominadas (propostos originalmente também contra CARMEN LUCIA BARBOSA) e que têm por objeto os imóveis matriculados sob n. 4402, 2608, 5870, 6804, 9773, 5293, 2607, 693 e 8828 do SRI da Comarca de Wenceslau Braz, sendo que 50% dos bens fora objeto de penhora no mov. 81.1 dos autos 0031986-11.2011.8.16.0019 de cumprimento de sentença, nos quais figura como Exequente SUZI CRISTINE PABIS e Executada, CARMEN LUCIA BARBOSA.
Sustenta o Embargante JOÃO PERCY RAYSEL JÚNIOR que se tornou possuidor dos bens através de negócio realizado com CARMEN, tendo por objetivo atividade agropecuária.
A transferência da posse se deu através de procuração que CARMEN outorgou ao pai do Embargante (João Percy Raysel) em 08/05/2012.
Em 20/07/2012 os imóveis matriculados sob n. s 4402, 2608, 5780, 6804 e 9773 foram transferidos para o nome do Embargante, o que não foi possível em relação aos demais (5293, 2607, 693 e 8828) em razão da existência de gravames.
Indeferiu-se parcialmente a petição inicial, pela ilegitimidade passiva de CARMEN LUCIA BARBOSA.
Determinou-se a suspensão da execução em relação aos imóveis matriculados sob n. 4402, 2608, 5870, 6804, 9773, 5293, 2607, 693 e 8828 do SRI de Wenceslau Braz/PR (21). 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Impugnação pela Embargada, acompanhada de documentos, no mov. 31.
Alega que se o Embargante seria o possuidor direto dos bens, isso pressupõe a existência de um possuidor indireto; consequentemente, ele não seria habilitado a interpor embargos de terceiro.
A procuração outorgada por CARMEN ao pai do Embargante não pode ser considerada como compromisso de compra e venda, tampouco substituí-lo.
Já a escritura de compra e venda dos imóveis 4402, 2608, 5780, 6804 e 9773 só pode ser oposta a terceiros após o registro na matrícula do imóvel.
Não há prova do pagamento do preço dos imóveis – o qual, inclusive, seria vil – e não houve o recolhimento de ITBI.
Ainda, há divergência entre a área que o Embargante alega que adquiriu e as áreas declaradas em Cadastro de Imóvel Rural (CAFIR), documentos estes que ainda se encontram em nome do marido da Executada CARMEN.
Todos esses elementos, somados, indicam a existência de má-fé por parte do Embargante e da Executada, com o propósito de prejudicar a Embargada.
Requereu a revisão da tutela antecipada e a gratuidade da justiça para si.
Réplica, com juntada de documento, no mov. 35.
Sobre as provas a produzir: a) o Embargante requereu prova pericial, documental e testemunhal (41); b) a Embargada requereu o depoimento pessoal do Embargante e oitiva de testemunhas, além da juntada de documento (42).
A.
Pressupostos processuais subjetivos e objetivos Estão presentes os seguintes pressupostos processuais: 2 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA a) subjetivos: em relação ao Juízo (competência interna e absoluta; competência relativa) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória); b) objetivos intrínsecos: dizem respeito à subordinação do procedimento às normas legais; Defiro, por ora, a gratuidade processual à parte Embargada, nos termos do artigo 98 do NCPC, ciente o beneficiário de que, caso esteja alegando de má-fé a sua hipossuficiência, estará sujeito ao pagamento de até o décuplo do valor das custas não adiantadas a título de multa, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (NCPC, artigo 100, parágrafo único).
Não existe confissão ficta em embargos de terceiro, quando cabe ao Embargante a comprovação do fato constitutivo do seu direito nos termos do artigo 674 do CPC.
Logo, indefiro o pedido formulado no mov. 35.1.
Sobre o documento juntado no mov. 35.2, manifeste-se a Embargada em cinco dias.
Não cabe o levantamento da suspensão da execução ordenada com base no artigo 678 do CPC/15, na medida em que há indícios de direito do Embargante em relação aos bens, não tendo sido produzida prova sumária, pela Embargada, a respeito da existência de eventual fraude à execução. c) extrínsecos: não há exigência prévia de caução, tampouco a ocorrência de coisa julgada, litispendência, perempção ou convenção de arbitragem.
B.
Requisitos para o exercício do direito de ação Há interesse processual, composto pela tríade utilidade x necessidade x adequação dos provimentos postulados, através da análise abstrata das questões trazidas para exame e solução pelo Juízo. 3 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA As partes possuem legitimidade ordinária para formar a presente relação processual, sendo que o CPC/15 garante ao possuidor o ingresso dos embargos de terceiro (CPC, artigo 674, §1º), sendo irrelevante, para fins de legitimidade, se a posse é direta ou indireta.
Além disso, descabido o raciocínio de que a posse direta necessariamente implicaria na existência de uma posse indireta.
C.
Prejudiciais de mérito Não há prejudiciais de mérito a analisar (prescrição e decadência).
D.
Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) Não é possível, considerando a necessidade de dilação probatória.
E.
Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356) Prejudicado.
F.
PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS F.1.
Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova a) Se a outorga de procuração do mov. 1.8 e transferência de propriedade do mov. 1.3/1.7 caracterizam fraude à execução dos autos 0031986-11.2011.8.16.0019, pelos elementos abaixo (em conjunto ou isoladamente): • Intenção de CARMEN, JOÃO PERCY RAYSEL e Embargante de lesar o direito de crédito da Embargada (ônus da prova da Embargada); • Ausência do pagamento do preço dos imóveis (aqui, com inversão do ônus com base no artigo 373, §1º do CPC, para que o Embargante comprove o pagamento do preço, já que não cabe à Embargada a prova de fato negativo); • Preço vil (ônus da prova da Embargada); 4 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA • Ausência de recolhimento de ITBI (ônus da prova da Embargada, já que se trata de informação obtida mediante prova documental na escritura pública de compra e venda); • Discrepância de dados entre a área adquirida e os dados constantes no CAFIR (ônus da prova da Embargada). b) Se a procuração do mov. 1.8 foi outorgada em causa própria e se houve a transferência da propriedade e posse ao Embargante, bem como se ele passou a exercer a posse dos bens para fins agropecuários (ônus da prova do Embargante).
F.2.
Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) Se a procuração em causa própria pode ser classificada como o direito incompatível com o ato constritivo a que alude o artigo 674, caput do CPC/15; b) a) Se a escritura pública de compra e venda não registrada pode ser classificada como o direito incompatível com o ato constritivo a que alude o artigo 674, caput do CPC/15 e, caso positivo, quais são os reflexos em relação ao ônus de sucumbência; c) À exceção do elemento volitivo da fraude à execução, se todos os demais elementos fáticos levantados pela Embargada caracterizam alguma das situações do artigo 792 do CPC/15 e Súmula 375/STJ.
F.3.
Aplicabilidade de súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do 5 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de 1 outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio .
Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito.
F.4.
Provas Prova documental complementar será admitida a qualquer 2 tempo, desde que observe os critérios estabelecidos no CPC/15 .
Porque pertinentes, defiro: a) depoimento pessoal do Embargante, sob pena de confissão; b) oitiva do informante e das três testemunhas arroladas pelo Embargante no mov. 1.1; c) oitiva de testemunhas pela Embargada, contanto que apresente seu rol no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão (CPC, artigo 357, §4º).
Indefiro a prova pericial solicitada pelo Embargante, na medida em que não se mostra útil à solução dos pontos controvertidos. 1 Enunciado n. 11 ENFAM: “Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”. 2 Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . 6 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA G.
Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora; c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o CPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (CPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do CPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do CPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença.
Ponta Grossa, segunda-feira, 26 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 7 -
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 12:32
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 19:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 21:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2020 17:53
APENSADO AO PROCESSO 0031986-11.2011.8.16.0019
-
15/12/2020 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2020 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/12/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 09:28
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/12/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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