TJPR - 0000237-29.2021.8.16.0082
1ª instância - Formosa do Oeste - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 18:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 16:36
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
16/08/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:41
Baixa Definitiva
-
27/07/2023 11:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/06/2023 10:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2023 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/06/2023 00:00 ATÉ 16/06/2023 23:59
-
03/05/2023 15:39
Pedido de inclusão em pauta
-
03/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:27
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 14:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 14:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/02/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 21:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 21:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/05/2022 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
10/03/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-29.2021.8.16.0082 Processo: 0000237-29.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$8.577,82 Autor(s): RODRIGO SILVA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Despacho Vistos até o mov. 53. 1.
Defiro o pedido de habilitação retro. À secretaria para anotações necessárias. 2.
Cumpra-se o despacho de mov. 45.1.
Apresentadas alegações finais pela parte autora, renove-se a intimação da parte requerida para que apresente, se quiser, alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, contados, voltem os autos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
23/02/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/11/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-29.2021.8.16.0082 Processo: 0000237-29.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$8.577,82 Autor(s): RODRIGO SILVA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO 1.
Tendo em vista a juntada da íntegra do processo administrativo pela requerida ao mov. 44, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. 2.
Decorrido o prazo, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.
Ao fim, contados os autos, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
30/08/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 17:36
Juntada de LAUDO
-
01/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 16:46
Expedição de Mandado
-
18/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/05/2021 01:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Fone: (44) 3526-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000237-29.2021.8.16.0082 Processo: 0000237-29.2021.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$8.577,82 Autor(s): RODRIGO SILVA DOS SANTOS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por RODRIGO SILVA DOS SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Fundamentando sua pretensão aduz que: a) em 27/09/2020 sofreu acidente de trânsito; b) encaminhou pedido administrativo do seguro DPVAT, recebendo valor inferior ao que tem direito, tendo em vista o grau de invalidez.
Pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Recebida a inicial e deferido o pedido da justiça gratuita a parte requerente (ev. 6.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, ocasião em que arguiu preliminarmente: I) carência de ação ante a ausência de interesse de agir; II) ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação; no mérito aduz: I) impossibilidade de inversão do ônus da prova; II) Pagamento do valor indenizável já pago corretamente; III) impugnou os documentos juntados pelo autor; IV) Aplicabilidade da súmula 580 do STJ com relação a correção monetária; V) aplicação dos juros de mora a partir da citação.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 7.1).
Houve réplica (ev. 10.1).
Intimadas as partes para a especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e prova documental (mov.14.1), enquanto a parte requerida postulou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 17.1) É a síntese.
Os autos vieram conclusos para saneamento.
Fundamento e decido. II.
Preliminares Da carência de ação Sustenta a requerida a ausência de interesse de agir da requerente ao argumento de que a mesma já foi indenizada administrativamente em decorrência do sinistro relatado na inicial.
Em relação à quitação ofertada pelo Requerente do valor recebido administrativamente, tem-se que a mesma é válida e não deve ser desconsiderada.
Todavia, a sua abrangência é somente do valor ali constante, não impedindo o segurado de buscar em juízo eventual diferença que entende devida Dessa forma, presente o interesse de agir, rejeito a preliminar aventada. Ausência de documento indispensável Apontou a Requerida a existência de carência de ação em razão da ausência de documento que comprove o dano causado para enquadramento da verba.
Em que pese os argumentos expendidos, não lhe assiste razão.
O laudo do IML é prescindível quando há nos autos outros documentos idôneos hábeis a demonstrar a ocorrência do acidente e da lesão.
De acordo com a Lei 6.194/74, artigo 5º, cabe à parte autora apresentar prova do acidente e do dano dele decorrente, não mencionando ser necessária a apresentação de laudo expedido pelo IML.
No caso dos autos, juntou o Requerente os documentos do mov.1.3 e 1.11, mais precisamente, boletim de ocorrência e prontuários médico, os quais são aptos a demonstrar que houve um sinistro e que dele adveio danos.
Outrossim, a prova acerca da existência da invalidez e o nexo causal é questão atinente ao mérito da demanda, a ser analisada em sentença após prova pericial.
Afasto, portanto, esta preliminar. Da aplicação do CDC Requer a parte autora a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em se tratando de ação de cobrança da indenização do seguro DPVAT, prevista pela Lei 6.194/74, não há que se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque o DPVAT é espécie de seguro obrigatório, dirigido a todos os proprietários de veículos automotores terrestres.
Logo, a sua contratação não deriva de vontade das partes, mas de imposição legal.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora, mas de um seguro instituído por lei n° 9 6.194/74”.
Neste sentido: “(...) AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CDC. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicam às pretensões atinentes ao seguro obrigatório (DPVAT). (...) (STJ - REsp: 1609482 PR 2016/0166474-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 27/06/2018) (grifei). ” Sendo assim, indefiro a aplicação das disposições do CDC.
III.
Superadas as questões preliminares, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização.
IV.
Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
V.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova produzida em audiência de instrução e julgamento: a) estar a parte autora inválida de forma permanente e completa em razão do acidente de trânsito narrado na inicial; b) tratando-se de invalidez parcial incompleta, se a invalidez é de repercussão intensa, de repercussão média, de repercussão leve ou ainda se se trata de sequela residual; c) o direito da parte autora ao recebimento da indenização securitária complementar; d) o quantum da indenização eventualmente devida à parte demandante; e) o termo inicial da incidência de juros e correção monetária.
VI.
Especificação dos meios de prova Defiro a produção das seguintes provas: I - Produção da prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 397 do CPC.
Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em quinze dias (CPC, art. 437).
II – A realização de prova pericial.
Oficie-se ao IML para que seja designada data, horário e local para a realização do exame, intimando as partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A ser realizado por perito integrante do Instituto Médico Legal do Estado do Paraná, nos termos do art. 478 do Código de Processo Civil, mediante indicação do Diretor do estabelecimento, que deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes e se atentar a documentação médica apresentada no momento da perícia.
Comunicada a data, intime-se a parte autora pessoalmente para que compareça ao ato.
O perito deverá informar: a) quais as lesões sofridas; b) se tais lesões acarretaram em invalidez permanente; c) se total ou parcial; d) se completa ou incompleta; e) quais os percentuais: 10% (sequelas residuais), 25% (leve repercussão), 50% (média repercussão) ou 75% (repercussão intensa).
Ao responder as questões, o perito deverá observar o artigo 3º, §1º, incisos I e II da Lei nº 6.194/74, ou seja, enquadrar o dano conforme a tabela anexa e indicar o grau das lesões conforme dispositivo legal.
Tratando-se a parte de beneficiária de assistência judiciária gratuita, verifico que houve a revogação da Resolução nº 154/2016 pela Resolução nº 196/2018 do Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná.
Assim, considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser aplicado ao caso o contido no artigo 95, §3º, II do CPC, sobretudo em razão deste juízo não dispor de servidor apto à realização do trabalho pericial.
In verbis: "§ 3º.
Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” – Grifei.
Por consequência, entendo que cabe ao Estado do Paraná, como provedor direto da gratuidade processual, arcar com os honorários periciais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Estado deve arcar com o pagamento dos honorários periciais, se estes são provenientes de ação judicial em que a parte vencida fora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O prazo prescricional para a sua cobrança é o quinquenal, do art. 12 da Lei nº 1.060/50 c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1340064/MG, Rel.
Des.
Conv.
Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012) Logo, fica o Sr.
Perito desde já ciente de que sua remuneração será paga ao final da demanda pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná, caso em que caberá ao Perito promover nos próprios autos a execução da verba.
No que toca ao valor dos honorários especificamente, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, para o caso de perícias médicas, prevê o valor máximo de R$ 370,00.
Ocorre que, no caso desta Comarca, interior do Estado, os peritos que aceitam o encargo pelo valor mínimo são inexistentes.
Há demandas que aguardam anos apenas para aceitação de perito.
Não havendo sequer médicos especialistas habilitados nesta Comarca, sendo que todas as perícias são feitas por médicos da região, razão pela qual entendo pela aplicação do contido no artigo 2º, §4º da referida resolução, que dispõe: “Art. 2º (…) §4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.” Destarte, arbitro os honorários periciais no caso em tela no valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O laudo deverá ser remetido a este juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Cumprido integralmente o item anterior (prova pericial), intimem-se as partes para alegações finais em dez dias.
Intimações e diligências necessárias.
Formosa do Oeste, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito -
25/04/2021 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/04/2021 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 06:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2021 12:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 10:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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