TJPR - 0000902-44.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/04/2025 17:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/10/2024 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2024 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 07:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2024 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
28/06/2024 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2024 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2024 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/06/2024 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2024 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ
-
23/05/2024 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
28/02/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SUELI SOARES GRANADO MARTINS
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/12/2023 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
-
07/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 14:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2023 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 14:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
12/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 08:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:13
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 17:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 13:18
Processo Reativado
-
23/06/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2022 14:06
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/06/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
11/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:49
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:49
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
24/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/12/2021 20:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA
-
13/11/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 10:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/07/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/07/2021 13:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2021 16:32
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2021 07:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 10:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/05/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 07:08
Recebidos os autos
-
06/05/2021 07:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 20:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 19:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-44.2021.8.16.0050 Processo: 0000902-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.560,83 Autor(s): SUELI SOARES GRANADO MARTINS SUELI SOARES GRANADO MARTINS – M.E.
Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA DECISÃO 1. Tendo em vista a informação contida no petitório do mov. 15.1 de que a pessoa jurídica Sueli Soares Granado Martins – M.E encontra-se extinta desde 2014 (movs. 11.1), defiro o pedido do mov. 15.1, para o fim de reconsiderar a decisão proferida no mov. 14.1.
De fato, a pessoa jurídica extinta não é parte legítima para demandar em juízo, notadamente porque, do que se depreende dos documentos juntados no mov. 11.1, referida extinção deu-se por meio de distrato, devidamente registrado na Junta Comercial, deixando a empresa, portanto, de existir no mundo jurídico.
A respeito, confira-se: “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
CHEQUE PRESCRITO.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RECLAMADOS.
TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO ANALISADAS.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DAS TESES PELA TURMA RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CHEQUE EMITIDO POR PESSOA JURÍDICA EXTINTA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA, CONTUDO, DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NÃO ADMITIDA NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
RASURA QUE NÃO IMPEDE A LEITURA DA DATA APOSTA.
MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO CHEQUE.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
RECLAMADO QUE NÃO DEMONSTROU A ALEGADA PRÁTICA DA AGIOTAGEM. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000013-47.2018.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 03.08.2020) 2. Assim sendo, indefiro o pedido de emenda à inicial (mov. 9.4). Anotações e retificações necessárias, devendo ser excluída a pessoa jurídica do polo ativo da presente demanda. 3. Nos termos do art. 55, § 2º, do CPC, providencie a Secretaria o apensamento destes autos à execução de título extrajudicial nº 0000936-29.2015.8.16.0050. 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte executada sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 5. Não é caso de atribuição de efeito suspensivo à presente demanda.
O ajuizamento de ação revisional, mesmo fundada no contrato excutido, não obsta o credor, detentor de título com força executiva, de ajuizar ou prosseguir a ação de execução.
Não se pode admitir a utilização de ação revisional de contrato, ou de outra qualquer, com o escopo de evitar, de frustrar, a ação de execução.
Nesse sentido, inclusive, é o que dispõe o art. 784, § 1º, do CPC: Art. 784 (...) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
Ademais, deixou a autora de demonstrar a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa causar.
Frise-se não ser esse presumido, já que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar dano à executada, carecendo de amparo a mera alegação de risco de alienação de bens que vierem a ser penhorados. 6. Ante o exposto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo INDEFIRO sobre os atos executivos. 7. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 7.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 8. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 10. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 11. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 04 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
04/05/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0000936-29.2015.8.16.0050
-
04/05/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 17:09
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000902-44.2021.8.16.0050 Processo: 0000902-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$269.560,83 Autor(s): SUELI SOARES GRANADO MARTINS Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA 1.
Defiro o pedido de emenda à inicial (mov. 9.4).
Anotações e retificações necessárias, para o fim de incluir no polo ativo a pessoa jurídica Sueli Soares Granado Martins - M.
E. 2. Como se vem decidindo, "a presunção de insuficiência de recursos da Lei n. 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, Dje 23.03.2012). 3. Em atenção ao petitório do mov. 9.4, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o balanço patrimonial dos últimos 3 (três) anos ou quaisquer outros documentos hábeis à comprovação da alegada precariedade de sua situação econômica.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPUGNAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DECISÃO REFORMADA. 1.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015). 2.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481, STJ). 3.
O benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP).4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1650567-8 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 05.07.2017) 4. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
26/04/2021 15:13
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 07:24
Recebidos os autos
-
06/04/2021 07:24
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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