TJPR - 0000519-66.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/05/2024 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
14/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2024
-
04/04/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
10/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 00:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
15/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 07:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
26/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
26/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
21/10/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
24/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA
-
18/07/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
08/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
30/11/2021 00:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 22:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/11/2021 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 23:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2021 22:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 22:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/10/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
02/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 17:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
28/06/2021 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/06/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/06/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
17/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
16/06/2021 09:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
14/06/2021 20:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
24/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
07/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000519-66.2021.8.16.0050 Processo: 0000519-66.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.025,57 Autor(s): LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO Réu(s): URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada consistente no desbloqueio da conta bancária eletrônica da parte autora junto à ré.
Decido. 2. Conforme se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela de urgência, compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar: “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Para demonstrar a probabilidade do direito, é necessário, segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que o requerente convença o juiz de que as alegações são plausíveis, verossímeis e prováveis (...) e que esse direito aparente merecer proteção (Direito processual civil esquematizado. 6 ed.
São Paulo : Saraiva. 2016. p. 365).
Além desse requisito, referida norma processual exige ainda a presença de um dos requisitos alternativos, sendo estes o fundado receio do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por fim, há ainda que se observar o impedimento de se conceder a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipado – periculum in mora inverso.
No caso dos autos, a parte autora afirma ser titular de conta digital junto à ré, na qual alega ter realizado alguns investimentos, provenientes de suas economias e herança, totalizando a quantia de R$ 51.025,57 (cinquenta e um mil e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Prosseguiu afirmando, que ao tentar acessar sua conta, tomou conhecimento de que a mesma encontra-se bloqueada, oportunidade que entrou em contato com a demandada para maiores informações.
Que mesmo depois de realizar todos procedimentos exigidos pela ré, não logrou êxito em obter o desbloqueio.
Dos elementos contidos nos autos, verifica-se a verossimilhança nas alegações da parte autora quanto ao alegado bloqueio irregular de sua conta eletrônica, sobretudo, porque, ao que tudo indica, diligenciou administrativamente na tentativa de solucionar o impasse.
Como se percebe, o fato constitutivo do direito da parte autora tem por base um fato negativo e, como tal, insuscetível de ser por ela provado, ao menos de plano.
Por isso tal prova deve ser feita pela ré, a quem incumbirá demonstrar a regularidade da conduta impugnada, bastando a apresentação de qualquer documento para comprovar a legalidade do bloqueio realizado.
Desta forma, como tal fato para ser provado está a depender da outra parte, não seria justo e tampouco razoável impor à parte autora que traga, com a petição inicial, uma prova mais robusta da irregularidade do bloqueio, até mesmo porque não é crível que vá alterar propositadamente a verdade dos fatos para com isso obter providência jurisdicional que lhe favoreça.
Registre-se, ademais, existir perigo de dano, pois a parte autora encontra-se privada de movimentar sua conta bancária eletrônica e, consequentemente, o numerário nela aplicado.
Nesse sentido, em que pesem eventuais discussões a serem suscitadas pela ré, conclui-se que, momentaneamente, razão assiste à parte autora 3.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando à parte ré que realize o desbloqueio da conta bancária eletrônica de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com amparo no art. 497 do Código de Processo. 4. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 5. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 5.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 6. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 8. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 9. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
26/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LUIS HENRIQUE HANSEN NUEVO
-
08/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/02/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 07:43
Recebidos os autos
-
24/02/2021 07:43
Distribuído por sorteio
-
23/02/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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