TJPR - 0000388-17.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:02
Recebidos os autos
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31/03/2023 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/03/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/03/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
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22/03/2023 16:49
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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09/02/2023 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2023
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09/02/2023 18:24
Baixa Definitiva
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09/02/2023 18:24
Juntada de Certidão
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09/02/2023 18:24
Recebidos os autos
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09/02/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA
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15/12/2022 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/12/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2022 17:19
Juntada de ACÓRDÃO
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28/11/2022 12:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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14/10/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2022 17:59
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2022 17:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
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23/09/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/10/2022 00:00 ATÉ 07/11/2022 23:59
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22/09/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:54
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA
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16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP
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05/08/2022 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2022 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
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24/05/2022 17:42
Recebidos os autos
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24/05/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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24/05/2022 17:42
Distribuído por sorteio
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24/05/2022 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2022 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/02/2022 03:39
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
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05/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
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06/07/2021 13:46
Recebidos os autos
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06/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
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07/05/2021 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000388-17.2019.8.16.0065 Processo: 0000388-17.2019.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$305.000,00 Autor(s): FARMACIA IBEMA LTDA representado(a) por LALAINE DHIANN SCHWARTZ Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Iguaçu – SICREDI Iguaçu PR/SC/SP SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de revisão de contratos bancários e de conta corrente c/c repetição de indébito” proposta por FÁRMACIA IBEMA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP.
Sustentou, em síntese: firmou com a ré as seguinte cédulas de crédito bancário: B11130126-0, no valor de R$ 8.000,00; B31130057-8, no valor de R$ 104.000,00; B41130461-3, no valor de R$ 150.000,00; B61130309-2, no valor de R$ 37.518,20; B41131064-8, no valor de R$ 15.000,00; firmou, também contrato de cheque especial; não houve contratação de seguro prestamista e de tarifa de relacionamento; há irregularidade na cobrança da tarifa de liberação de crédito, pois feita em desconformidade com a súmula 565 do STJ; houve cobrança indevida de juros capitalizados; houve cobrança de juros remuneratórios abusivos, que devem ser reduzidos à taxa média no contrato de cheque especial, diante da ausência de pacutação; houve cumulação indevida de encargos moratórios (correção pela CETIP, juros e multa) e comissão de permanência; necessidade de afastamento da mora; inaplicabilidade da CDI/CETIP; cobrança indevida de comissão de permanência com base na CDI; necessidade de alteração dos encargos após ajuizamento da ação; e os valores cobrados a maior devem ser restituídos em dobro.
Requereu, assim, a procedência dos pedidos para: ser declarada a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de relacionamento e tarifa de liberação de crédito; ser declarada a ilegalidade da capitalização e da taxa de juros remuneratórios, com a descaracterização da mora no contrato de cheque especial; ser declarada a ilegalidade dos encargos remuneratórios e moratórios nas cédulas de crédito objetos dos autos; ser a ré condenada à restituir os valores cobrados indevidamente.
A tutela de urgência foi indeferida (seq. 37).
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 66.1).
Arguiu, em preliminar, erro na atribuição do valor da causa e a inépcia da inicial.
No mérito, argumentou se tratar de cooperativa; sustentou a impossibilidade de revisar contratos liquidados e a legalidade da cobrança dos juros e taxas; impossibilidade de descaracterização da mora; não utilização da CDI como índice de correção monetária; inexistência de cobrança de comissão de permanência; legalidade da cobrança de seguro e de tarifa de abertura de crédito; inexistência de abusividades; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; eventual restituição deverá se dar na forma simples.
O autor apresentou impugnação (seq. 69.1), rebatendo os argumentos levantados pela ré.
Em decisão de saneamento e organização do processo, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova no que toca à contratação da capitalização nos contratos firmados entre as partes.
Foi deferida a produção de prova documental (seq. 78.1).
As partes manifestaram-se nas seqs. 83.1 e 84.1.
Intimadas (seq. 89.1), as partes apresentaram alegações finais (seqs. 96.1 e 97.1).
Os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação de revisão de contratos bancários e de conta corrente c/c repetição de indébito” proposta por FÁRMACIA IBEMA LTDA em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO GRANDES LAGOS DO PARANA E LITORAL PAULISTA - SICREDI GRANDES LAGOS PR/SP.
Quanto ao exame da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo réu na seq. 97.1, é necessário ressalvar que o pedido de revisão contratual, assim como a intenção de obter o ressarcimento por valores cobrados a maior, constituem pretensões de natureza pessoal, sujeitas ao prazo geral do art. 177, do Código Civil de 1916 (vintenário) e art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.AGRAVO RETIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.CONTA CORRENTE.
BANCO BANESTADO S.A.
CONTROLE ACIONÁRIO.
ASSUNÇÃO PELO BANCO ITAÚ S.A.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.BOA-FÉ CONTRATUAL.
VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO CONTRATUAL.POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.PRESCRIÇÃO TRIENAL OU QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO.DECADÊNCIA.
ART. 26, II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. [...]. [...] 4.
Prescrição.
A ação revisional tem caráter pessoal sendo regida pelo prazo prescricional geral, que pelo art. 177, do Código Civil de 1916 era vintenário e, pela nova legislação civil passou a ser de dez anos (art. 205), devendo se observar o disposto no art. 2028 das Disposições Finais e Transitórias. [...] Recursos de apelação parcialmente providos. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 959332-6 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - - J. 24.10.2012).
Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/02/2019 e que todas as operações discutidas nos presentes autos são posteriores à 12/02/2009, não foram alcançadas pela prescrição.
Ademais, é necessário esclarecer que a pretensão indenizatória (repetição do indébito) decorrente de ilícito contratual, como é o caso dos autos, não se sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil, mas, sim, ao prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.
Nesse sentido, eis o seguinte precedente da Corte Especial do e.
Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Logo, rejeito a tese de prescrição, no que concerne às pretensões de revisão contratual e de repetição do indébito.
Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam ²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927 ³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente 4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
No caso dos autos, o autor fez expressa menção às Cédulas de Crédito Bancário n° B01130526-4, B11130126-0, B31130057-8, B41130461-3, B61130309-2, B41131064-8 e os borderôs derivados, bem como à operação representativa do cheque especial.
Antes de adentrar a análise das abusividades defendidas pelo autor, cumpre esclarecer que, ao contrário do alegado pela ré, os contratos já liquidados são, sim, passíveis de revisão judicial, porquanto o cumprimento das prestações pactuadas não convalida as cláusulas que encerram estipulações abusivas.
Pois bem.
Com relação às alegações de abusividade da taxa de juros remuneratórios, insta salientar que esta somente resta configurada quando a taxa praticada extrapola em muito a média de mercado, uma vez que pequena oscilação é normal e até mesmo desejável, a fim de dar opções ao consumidor e proporcionar concorrência entre os fornecedores.
Veja-se que o mero fato da taxa de juros ser, eventualmente, superior à taxa média do mercado não implica, necessariamente, em abusividade, uma vez que para existir um valor médio, por óbvio, devem existir valores acima e abaixo, caso contrário não existiria média e sim valor único.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná entende que a redução da taxa de juros pelo Poder Judiciário somente é possível se evidenciada abusividade, com demonstração de que a taxa aplicada era superior ao triplo da taxa média do mercado financeiro na época da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP. 971.853/RS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PRATICADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO BANCO. “É devida a limitação dos juros remuneratórios quando devidamente comprovada que a taxa exigida pelo banco supera o triplo da taxa média de mercado, o que não ocorreu no caso, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial de nº 971.853/RS, de Relatoria do Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma, julgado em 06/09/2007 (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004649-17.2016.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 28.02.2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0030943-10.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 12.09.2018) Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação.
O Superior Tribunal de Justiça, que detém a função constitucional de uniformização da interpretação da legislação federal, ao julgar o REsp n. 1061530/RS, submetido ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil, fixou orientação no sentido de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10-3-2009) É interessante consignar excerto do voto da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do precedente supramencionado: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Referido julgamento redundou na edição da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Portanto, a análise a respeito de eventual abusividade da taxa de juros não é estritamente baseada em critérios genéricos.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui valioso referencial, mas cabe apenas ao Magistrado, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
No caso sob análise, diante da impossibilidade de se verificar a taxa de juros efetivamente contratada nas cédulas de crédito bancário, pela ausência de expressa disposição acerca das taxas de juros remuneratórios aplicáveis aos negócios jurídicos firmados entre as partes (movs. 3.1 a 3.27 e seq. 66.4 a 66.14), os juros remuneratórios deverão ser limitados à taxa média divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada tiver sido mais vantajosa ao autor, o que precisa ser apurado em lilquidação.
Frisa-se que da análise das cédulas de crédito juntadas aos autos, pode-se notar que em nenhuma delas existe previsão dos juros remuneratórios contratados.
Tal fato resulta como consequência da desídia do réu, bem como da aplicação da Súmula 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Quanto ao contrato de cheque especial - cédula de crédito, a contratação da taxa é evidenciada pela seq. 66.25.
Neste cenário, não existindo comprovação de que a taxa contratada é abusiva (em cotejo com a taxa média do Bacen, o que cabia à parte autora fazer), nada de irregular a ser pontuado.
No tocante à necessidade de limitação de juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês, cumpre elucidar que a Lei nº 10.931/2004, que regulamenta as operações atinentes às Cédulas de Crédito Bancário, prevê em seu artigo 28: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei. § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. § 3º O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Extrai-se do mencionado dispositivo que, embora as Cédulas de Crédito Bancário tenham legislação própria (Lei nº 10.931/2004), não há especificação a respeito da incidência da taxa de juros moratórios, como ocorre com as cédulas rurais previstas no Decreto nº 167/1967.
Diante disso, aplica-se a disposição do artigo 406 do Código Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.
Registre-se que tal questão se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula nº 379 que disciplina: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”.
Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCABIMENTO – ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – PRETENSÃO DE COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – CORRETA LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS – EXEGESE DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL – MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO – VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008267-13.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 12.10.2020) Desse modo, no caso em análise, os juros moratórios deverão ser limitados a 1% ao mês em todos os contratos firmados entre as partes.
Quanto à capitalização mensal de juros, tem-se que ela é, em regra, prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes, expressa ou tacitamente.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada e nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Neste sentido, vale ressaltar o teor das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, detentor da competência para firmar precedentes sobre questões infraconstitucionais.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014) A análise dos contratos nº B01130526-4 (mov. 3.1), B11130126-0 (mov. 3.2), B31130057-8 (movs. 3.11 a 3.14), B41130461-3 (movs. 3.15 a 3.18), B41131388-4 (mov. 3.19 a 3.22), B611303309-2 (movs. 3.23 a 3.26), firmados entre as partes, revela que houve expressa pactuação de capitalização de juros.
Outrossim, no contrato nº B41131064-8 (mov. 3.3) e nos borderôs nº B51130287 (mov. 3.4), B51130288-4 (mov. 3.5), B51130401-1 (mov. 3.6), B51130402-0 (mov. 3.7), B51130547-6 (mov. 3.8), B51131093-3 (mov. 3.9) e B5113109-4 (mov. 3.10) as taxas de juros anuais previstas são superiores ao duodécuplo das taxas mensais, o que igualmente evidencia a contratação da capitalização de juros, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n.º 973.827/RS: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Logo, não se vislumbra qualquer irregularidade nesse ponto.
Por outro lado, no contrato de cheque especial (cédula de seq. 66.25), nota-se que a taxa anual é equivalente ao duocéduplo da taxa mensal, afastando, assim, a possibilidade de cobrança da capitalização, já que não existe contratação expressa.
Quanto aos créditos decorrentes de vendas por cartão de crédito (e eventuais irregularidades), nada a prover, porque tais lançamentos não decorrem de relacionamento entre a autora e ré.
Passível de análise, neste feito, apenas os negócios que tenham envolvido antecipação de recebíveis, acima elencados.
No que se refere à abusividade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário – CDI como índice de correção monetária, “é pacifico o entendimento de que os Certificados de Depósito Interbancário (CDIs) são títulos emitidos pelas instituições financeiras e que lastreiam as operações do mercado interbancário, representando operações creditícias entre tais entidades do mercado financeiro.
Dessa forma, a taxa dessas negociações, além de correção monetária, compreende a remuneração do capital, de modo que o CDI não se presta ao papel de unicamente corrigir a desvalorização da moeda, justamente porque engloba juros”. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1508316-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu - Rel.: LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - Unânime - J. 25.05.2016).
Ou seja, o CDI não pode ser utilizado como índice para correção monetária por conter encargos remuneratórios, mostrando-se abusiva a sua contratação para reposição do poder de compra da moeda.
Extrai-se dos contratos juntados aos autos (B01130526-4 (mov. 3.1), B11130126-0 (mov. 3.2), B41131064-8 (mov. 3.3), B31130057-8 (movs. 3.11 a 3.14), B41130461-3 (movs. 3.15 a 3.18), B41131388-4 (mov. 3.19 a 3.22), B611303309-2 (movs. 3.23 a 3.26)) a previsão de cobrança de encargos moratórios nos seguintes termos: “A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI), apurada e divulgada pela CETIP S.A. – Balcão Organizado de Ativos e Derivativos, ou por outro índice ou metodologia que o mercado financeiro ou a autoridade normativa venham a instituir em substituição, mais juros efetivos anuais (...)" Nesse passo, revela-se necessária a substituição do índice utilizado pelo INPC.
Com relação à cobrança de comissão de permanência, tem-se que, de fato, sua cumulação com outros encargos moratórios é ilegal, a teor da Súmula n.º 472 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, no caso dos autos, não há previsão de cobrança de comissão de permanência, consoante se infere dos contratos firmados entre as partes, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade neste aspecto.
No que diz respeito ao seguro prestamista, verifica-se da leitura dos autos que sua contração era facultativa e foi expressamente pactuada entre as partes (mov. 66.3).
Sendo assim, diante da comprovação efetiva de sua contratação, a cobrança do seguro descrito no contrato mostra-se legal.
Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AO PERCENTUAL FIXADO E EXISTÊNCIA DA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC - COBRANÇA INEXISTENTE - PEDIDO REJEITADO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO FACULTATIVA - REGULARIDADE DA COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PLEITO REJEITADO - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA - IMPOSSIBILIDADE - VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - AC - 1604177-5 - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.11.2017) Acrescente-se que o serviço resulta em proveito do consumidor, de modo que nada justifica a pretendida devolução, até porque, durante o período, a parte autora está devidamente segurada.
Isto posto, inexiste qualquer irregularidade na contratação do seguro.
Do mesmo modo, não há irregularidade na cobrança do serviço intitulado "Cesta de Relacionamento", uma vez que o documento anexo ao mov. 66.2 evidencia que o autor manifestou expressamente a sua concordância com o pacote de serviços, anuindo à cobrança.
Sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL 01.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA QUE DEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL.
COMPROVAÇÃO DA EXPRESSA PACTUAÇÃO DA CESTA DE RELACIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 2.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
INADMISSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 3.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PRÁTICA PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA (STJ, SÚMULA 539).
INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. 4.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL 02.
RECURSO DA PARTE RÉ. 1.
COBRANÇA DE CONVÊNIO ITACU.
ILEGALIDADE.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
INADMISSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 2.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000603-68.2017.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 30.10.2020) Acerca da possibilidade de cobrança tarifa de abertura de crédito, por meio do julgamento dos Recursos Repetitivos Resp nº 1.251.331 e 1.255.573, o STJ firmou as seguintes teses: “- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (STJ, REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Infere-se do mencionado julgado que não é admitida a cobrança da tarifa de abertura de crédito nos contratos firmados com pessoas físicas após 30.04.2008.
No entanto, tal proibição não abrange os contratos firmados com pessoa jurídica, como no caso, em que os contratos foram firmados entre a empresa autora, FARMÁCIA IBEMA LTDA, e a Cooperativa ré.
Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, é válida a cobrança da tarifa de abertura de crédito prevista de forma expressa em contrato, mesmo que para os contratos celebrados após 30.04.2008, como nos contratos indicados na petição inicial, razão pela qual deve ser mantida a sua cobrança.
No mesmo sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
I.
TARIFA DE CONTRATAÇÃO.
FATO GERADOR.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
COBRANÇA VÁLIDA.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
II. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.I. “A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008.
Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica” (TJPR - 15ª C.Cível - 0028019-79.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 21.11.2018).II.
Ante o provimento do recurso, a redistribuição da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, devendo ser arcada em sua integralidade pela parte vencida na demanda, dispensada a fixação de honorários advocatícios recursais.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002824-28.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 30.11.2020) No que se refere ao afastamento da mora, em regra, a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual importa na descaracterização da mora, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo n.º 1.061.530/RS.
Todavia, como encargo indevido leia-se “juros remuneratórios e capitalização”, segundo entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça previsto na “orientação 2” formulada por ocasião do julgamento do incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários. “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) No presente caso, verificou-se possível abusividade nos juros remuneratórios, uma vez que não se tem conhecimento acerca dos juros efetivamente pactuados, determinando-se que incidam de acordo com a taxa média do Bacen.
Todavia, neste momento, não é possível saber se a taxa efetivamente cobrada é superior à média ou não, o que inviabiliza o afastamento da mora, porque eventual cumprimento de sentença depende de liquidação.
Pondere-se que a parte autora não quantificou o débito nos termos pretendidos na inicial, o que impede a verificação concreta de abusividade a justificar a declaração de afastamento da mora.
Some-se a isso, ainda, que as taxas indicadas pela ré em sede de execução não se mostram, a princípio, abusiva (taxas de juros que oscilaram de 0,70% 1,0%, 1,3% 2,5%).
Quanto à repetição de indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ademais, a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal prevê: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1531 do Código Civil".
No caso em análise não há que se falar na restituição em dobro sobre valores eventualmente pagos a maior, uma vez somente se admite tal restituição quando comprovada má-fé por parte da instituição financeira, o que não ficou caracterizado nos autos.
Logo, não logrando êxito em comprovar cobranças de má-fé da instituição financeira, não procede a devolução em dobro do indébito, devendo as quantias pagas a maior serem restituídas de forma simples.
Além disso, não incide a dobra, porque não verificada hipótese de violação à boa-fé objetiva (REsp 676608), porquanto as taxas de juros remuneratórios aplicadas (indicadas pela ré) não se mostram, a princípio, abusivas, o que, como dito, depende de liquidação. À vista de todo o exposto, o pleito da parte autora é parcialmente procedente, devendo eventuais valores cobrados indevidamente serem restituídos de forma simples ou compensados, caso haja dívida vencida e pendente de pagamento, em montante a ser apurado em liquidação.
Por fim, com relação aos encargos incidentes após o ajuizamento da ação, somente podem ser substituídos pelos encargos legais no caso de ação monitória.
Tratando-se de dívida já liquidada ou em execução, os encargos contratuais não afastados pelo Juízo incidem até o efetivo pagamento.
Veja-se o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/EMBARGANTE – 1.) ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM ESPECIAL QUANTO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES QUE GERARAM OS ABATIMENTOS REALIZADOS PELO RECORRIDO – INÓCUA NO CASO DOS AUTOS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO RETIRARIA DA PARTE EMBARGANTE O ÔNUS LEGAL IMPOSTO PELO § 2º E 3º DO ART. 702 DO CPC DE APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO JUNTO COM SEUS EMBARGOS OU AO MENOS APONTAR O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO - 2.) ENCARGOS CONTRATUAIS – INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA – A PARTIR DE ENTÃO O DÉBITO PASSA A SER CORRIGIDO PELOS ÍNDICES OFICIAIS, OU SEJA, CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 1º, § 2º, DA LEI 6.899/1981) E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) – SENTENÇA MANTIDA - 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11º, DO CPC/15 E ORIENTAÇÃO DO E.
STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001282-97.2018.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 30.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO QUE DEVE SE DAR PELOS CRITÉRIOS CONTRATUAIS DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA DECISÃO.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0039589-17.2019.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 07.10.2019) A tese autoral, portanto, não prospera. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na inicial, para o fim de: a) limitar os juros remuneratórios cobrados nas cédulas de crédito bancário B11130126-0, B31130057-8, B41130461-3, B61130309-2 e B41131064-8 à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época da contratação, salvo se a taxa cobrada tiver sido mais vantajosa para o autor; b) limitar os juros moratórios a 1% (um por cento) ao mês em todos os contratos discutidos nos autos; c) afastar o Certificado de Depósito Interbancário – CDI como índice de correção monetária, determinando sua substituição pelo INPC; d) afastar a cobrança de juros capitalizados no contrato de cheque especial (seq. 66.2); e) condenar a ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, importância a ser devidamente atualizada pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento), desde a citação.
Conforme se apurar em sede de liquidação por arbitramento, eventuais indébitos deverão ser restituídos ao autor, na forma simples, ou compensados, caso haja dívida vencida e pendente de pagamento.
Com fulcro no artigo 85, caput, e 86, caput, ambos do CPC, caracterizada a sucumbência recíproca, que entendo equivalente, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado __________________________________________ ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/03/2021 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
-
08/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
-
17/08/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/03/2020 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 16:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/01/2020 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
-
20/08/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
-
09/08/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE FARMACIA IBEMA LTDA REPRESENTADO(A) POR LALAINE DHIANN SCHWARTZ
-
01/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/08/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/07/2019 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/07/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 13:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/06/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2019 11:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/06/2019 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2019 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 07:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 19:18
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
06/05/2019 16:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2019 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2019 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 16:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2019 13:33
Recebidos os autos
-
15/02/2019 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2019 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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