TJPR - 0001482-63.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2024 21:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:02
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2023 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/11/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
26/06/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/03/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/01/2023 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
04/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
04/08/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/07/2022 00:06
Recebidos os autos
-
06/07/2022 00:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2022
-
06/07/2022 00:06
Baixa Definitiva
-
06/07/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALANA CRISTINA DE ALMEIDA LARA
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27/06/2022 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ALANA CRISTINA DE ALMEIDA LARA
-
22/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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14/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
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15/05/2022 12:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 14:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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04/04/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:28
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 16:28
Distribuído por sorteio
-
09/02/2022 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2022 15:58
Juntada de COMPROVANTE
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09/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/11/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2021 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/08/2021 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 21:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2021 14:46
Recebidos os autos
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06/07/2021 14:46
Juntada de CUSTAS
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06/07/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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12/05/2021 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/04/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001482-63.2020.8.16.0065 Processo: 0001482-63.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.117,57 Autor(s): ALANA CRISTINA DE ALMEIDA LARA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos cumulada com dano moral com pedido de tutela antecipada e multa cominatória ajuizada por ALANA CRISTINA DE ALMEIDA LARA, em face de OI S.A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Alegou, em síntese, que, ao tentar efetuar compras no comércio local, tomou conhecimento de que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por solicitação da parte da ré.
Contudo, nunca teve nenhum tipo relação com a empresa requerida.
A tutela provisória de urgência foi deferida na seq. 6.1.
Citada, a ré ofertou contestação na seq. 39.1.
Sustentou a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da cobrança originada do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e a ausência do dever de indenizar.
A audiência de conciliação restou infrutífera (seq. 36.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito (seqs. 49.1 e 51.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória inexistência de débitos cumulada com dano moral com pedido de tutela antecipada e multa cominatória ajuizada por HALANA CRISTINA DE ALMEIDA LARA, em face de OI S.A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que é desnecessária dilação probatória.
Não prospera a preliminar de inépcia da inicial levantada pela ré em sua contestação.
A juntada de comprovante de residência com data atualizada não se insere como indispensável ao prosseguimento do feito, não havendo que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de tal documento, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do art. 319 do CPC.
Ainda, o Juízo, na ocasião, admitiu o processamento do feito.
Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, não há que se falar na inépcia da petição inicial.
Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.APELO DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE ESTENDE ÀS DEMAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS, PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
MEDIDA DESNECESSÁRIA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA INSTAURAR A DEMANDA.
APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROVA QUE REMETEM AO BANCO A JUNTADA DE EXTRATOS.
PROCURAÇÃO JUNTADA SEM TERMO FINAL E DATADA APENAS DE MESES ANTERIOR A PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À AÇÃO.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 319 DO CPC.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS CONSTANTES NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0011566-73.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 05.02.2021) (Grifei) À vista disso, afasto a preliminar.
Assim, não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la¹; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam²), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927³; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente4.
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código5.
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam6.
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; e, b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Feitas tais considerações, cumpre consignar que a inscrição no cadastro de inadimplentes resta comprovada pelos documentos juntados com a inicial.
Importa analisar, portanto, se a inscrição se deu de forma indevida, caso em que configuraria ato ilícito, caracterizando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado.
A autora alega que jamais contratou com a requerida.
A empresa ré, por sua vez, sustenta que a parte autora firmou contrato de prestação de serviço de telefonia junto à requerida (seq. 39.1).
Verifica-se, contudo, que a ré não se desincumbiu de comprovar a origem da relação jurídica, capaz de afastar as alegações da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, eis que não juntou qualquer documento apto a comprovar a contratação.
Frise-se que as telas anexas à seq. 39.1 se tratam de consultas produzidas unilateralmente, bem como que inexiste nos autos qualquer documento físico, ou quaisquer outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade da autora em contratar com a ré, a exemplo da gravação da contratação, dos relatórios de utilização ou do pagamento regular de faturas, não restando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
O que se verifica, na realidade, é que a requerida não possui prova alguma da existência do negócio, sendo incabível imputar tal ônus à autora, uma vez que se trata de contrato oral, a respeito do qual o fornecedor não entrega à contraparte qualquer documento que materialize o negócio jurídico.
Mesmo que se tratasse o caso como fraude, ainda assim a responsabilidade seria da fornecedora, na esteira do que decidiu o STJ no REsp 1197929/PR, aplicável por analogia à ré.
Assevera-se, diante disso, que resta evidenciada a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da autora e, consequentemente, caracterizada a prática de ato ilícito pela ré.
Impõe-se, destarte o dever de indenizar.
Presentes ação e nexo causal, e inexistentes causas de exclusão da responsabilidade objetiva do banco réu (14, CDC), resta apurar-se os danos e promover sua quantificação.
Neste sentido, vale lembrar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA 568/STJ. 2.
DANOS MORAIS.
CONSTATAÇÃO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
SÚMULA 83/STJ. 3.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 2.
A lesão extrapatrimonial decorrente de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes se configura in re ipsa.
Súmula 83/STJ. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ, o que não se verifica na presente hipótese. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1276292/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) (grifo não original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
DESCONSTITUIÇÃO QUE REQUER O REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADOS OS LIMITES LEGAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada desta Casa firmou entendimento no sentido que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais.
Súmula n. 83 do STJ. 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp n. 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014).
Caso contrário, incide o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3.
Não se mostra excessiva a majoração dos honorários sucumbenciais realizada na forma prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites ali fixados. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018) (grifo não original) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUDENTE POR FATO DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL “IN RE IPSA” – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – TERMO A QUO – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº 02 PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tratando-se de relação de consumo, o prestador de serviço responde objetivamente pelos danos advindos de sua atividade, inclusive, conforme Teoria do Risco do Empreendimento, restando configurado o dever de indenizar. 2 - O dano moral decorrente de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito é presumido, logo, prescinde de prova, ficando sua fixação ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000525-97.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.10.2018) Ademais, importa elucidar que a existência de inscrição posterior é irrelevante para a caracterização do dano moral, possuindo repercussão tão somente no quantum indenizatório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INSCRIÇÕES POSTERIORES QUE NÃO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002431-54.2016.8.16.0186 - Ampére - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.06.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÕES POSTERIORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000253-72.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Henrique Kurscheidt - J. 08.05.2020) Para a quantificação dos danos, tarefa que fica ao prudente arbítrio do Juiz, como visto, devem ser considerados certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor.
Ou seja, o julgador deve ponderar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo, ainda, considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito. É de ser admitido, ainda, na apreciação do valor, o caráter expiatório da reparação moral, como diminuição imposta ao patrimônio do réu, pela indenização paga ao ofendido. É como entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO - FIXAÇÃO EQUITATIVA ANTE AS PECULIARIDADES EM APREÇO – AJUIZAMENTO MÚLTIPLO DE PEDIDOS INDENIZATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade da culpa, a extensão do dano, a possibilidade de quem deve repará-lo e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta, que a indenização não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000324-47.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Luiz Lopes - J. 04.10.2018) Isto posto, atendendo-se à necessidade de que o valor arbitrado não configure um enriquecimento sem causa da autora, nem que constitua valor exorbitante para a demandada, bem como atentando-se ao caráter pedagógico do valor, impeditivo de que condutas temerárias como a dos presentes autos se perpetuem, e, ainda, à existência de inscrição posterior em nome da autora (seq. 1.6), arbitro os danos morais em R$ 1.000,00.
Consigna-se, neste diapasão, que o valor de R$ 30.000,00 pleiteado pela parte autora é completamente irrazoável para a situação concreta e, caso acolhido, importaria em inequívoco enriquecimento sem causa.
Isto porque, extrai-se dos autos que a única situação a qual a autora foi submetida foi a própria negativação de seu nome, que tem o efeito de lhe restringir o crédito no mercado de consumo.
Ademais, embora tenha alegado na inicial, não trouxe aos autos qualquer indício de que foi surpreendida ao tentar efetuar compras no comércio local ou de que teve qualquer outro prejuízo a sua personalidade.
Diante disso, tem-se como desfecho para a presente demanda a parcial procedência da pretensão formulada na inicial.
Tratando-se de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir do evento danoso, conforme artigo 398 do CC e súmula 54 do STJ. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DECLARAR a inexistência dos débitos mencionados na inicial, tornando definitiva a liminar anteriormente concedida, e para o fim de CONDENAR a ré OI S/A a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice misto (média IGP-DI/INPC), na forma do Decreto Federal nº 1544/95, a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (406 do CC c/c 161, 1º do CTN), contados do evento danoso (inscrição).
O nome da autora já foi retirado dos órgãos de proteção ao crédito (seq. 23).
Com fulcro no artigo 85, caput, e 86, caput, ambos do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau.
Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado ¹ Conforme interpretação a contrario sensu do art. 489, § 1º, IV, do NCPC e STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. ² Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. ³ Ou seja, as decisões do STF em controle de concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; os enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; os acórdãos em IRDR; os acórdãos em julgamento de RE e REsp repetitivos; e as orientações do plenário/órgão especial aos quais estiver o juiz vinculado.
De maneira que não é precedente a mera citação de excerto jurisprudencial, nem mesmo se for representativo de reiteradas decisões de determinada corte, já que precisa ter sido formalizado por algum dos instrumentos processuais referidos naqueles dispositivos. 4 Ou seja, deve-se demonstrar a pertinência do caso concreto ao caso fático e aos fundamentos do precedente invocado; ou a distinção (distinguishing), de maneira a se demonstrar a existência de peculiaridades entre o caso concreto e os fatos e fundamentos que deram origem ao precedente invocado, as quais não autorizem a aplicação da mesma ratio decidendi estabelecida no precedente. 5 Marcelo Pacheco Machado (Advogado, Doutor e mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP).
Novo CPC: Precedentes e contraditório.
Publicado em 23 de Novembro, 2015.
Acessado em 23/02/2016, 12h11m. aqui: . 6 “É ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC/2015, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”. -
27/04/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
15/03/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
16/11/2020 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2020 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
30/10/2020 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/10/2020 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/10/2020 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/09/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2020 02:01
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
13/07/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2020 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2020 10:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:50
Recebidos os autos
-
25/06/2020 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/06/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2020 10:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/06/2020 10:15
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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