TJPR - 0000166-49.2019.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
08/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
24/02/2025 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 20:37
Julgado procedente o pedido E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
28/10/2024 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
17/07/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0001540-32.2021.8.16.0065
-
02/07/2024 13:23
APENSADO AO PROCESSO 0001539-13.2022.8.16.0065
-
01/07/2024 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 19:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2023 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/07/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
01/06/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/05/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
10/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 12:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
03/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
28/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BIANA PIRES
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/10/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 16:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
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22/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
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27/04/2022 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 17:39
Conclusos para decisão
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29/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
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28/05/2021 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000166-49.2019.8.16.0065 Processo: 0000166-49.2019.8.16.0065 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$100.000,00 Polo Ativo(s): CLEUDETE DOS SANTOS ROSA Polo Passivo(s): ISMAEL BIANA PIRES 1.
Trata-se de ação rescisória de contrato e pedido de reintegração de posse e perdas e danos com pedido de tutela provisória de urgência proposta por CLEUDETE DOS SANTOS ROSA, em face de ISAMEL BIANA PIRES, sob a alegação de que: em junho de 2018, firmou com o réu contrato de compra e venda de imóveis, por meio do qual restou pactuado que a autora pagaria pelo lote urbano descrito na inicial, de propriedade do réu, o valor de R$ 100.000,00 e entregaria o imóvel rural indicado na exordial, de sua propriedade; após se mudar para o imóvel adquirido, a autora foi surpreendida pela informação de que Edna de Fátima dos Santos era a real proprietária do bem, e não Ismael; foi enganada pelo requerido, que agiu com má-fé e induziu a autora a erro; houve o descumprimento contratual, o que justifica a rescisão.
Requereu a procedência dos pedidos iniciais, para o fim de ser anulado o contrato, com a condenação do réu ao pagamento de perdas e danos.
Juntou documentos (seqs. 1.2 a 1.7).
A tutela de urgência foi concedida na seq. 41.
Citado, o réu apresentou contestação na seq. 114.1.
Não arguiu preliminares.
No mérito, em síntese: a) argumentou que, no ano de 2014, realizou permuta de fração ideal de 50 % do imóvel urbano de matrícula nº 3.789, do SRI de Catanduvas/PR, de sua titularidade, pelo imóvel urbano de matrícula nº 11.564, do SRI de Catanduvas/PR de propriedade de Hilario Massola, objeto dos autos; b) relatou que a permuta foi pública e notória e que acreditou estar gerando efeitos; c) aduziu que, ou Hilário Massola agiu de má-fé para prejudicá-lo, ao realizar uma permuta de um imóvel de que se intitulava proprietário, mas que, documentalmente, pertencia a sua filha Edna; ou Hilário Massola realmente se via como proprietário, embora documentalmente Edna o titularizasse, e fez a negociação com Ismael Biana, sendo que, após a morte de Hilário, em 2018, sobreveio o interesse de Edna em se apossar do bem; d) defendeu que a todo tempo agiu de boa-fé; e) reconheceu a procedência parcial do pedido da autora no que diz respeito à rescisão contratual; f) sustentou que edificou uma residência no imóvel permutado com a autora, no valor aproximado de R$ 20.000,00; g) asseverou que faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas, devendo ser implementada a compensação, nos termos do art. 368 do CC.
A autora impugnou a contestação (seq. 30.1).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 123.1 a 128.1).
Então, vieram os autos conclusos para saneamento. 2.
Não havendo prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, declaro o feito saneado. 3.
Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete.
Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 4.
Da análise dos autos, detectei a seguinte lista de pontos controvertidos de fato e de direito: a) boa-fé da parte ré na negociação feita com a autora; b) realização de benfeitorias pelo réu no imóvel da autora; c) direito do réu à indenização pelas benfeitorias; e d) quantum devido pelas partes.
Pondere-se que inexiste controvérsia quanto à rescisão do contrato firmado entre as partes, já que houve reconhecimento parcial da procedência do pedido, de modo que o debate nos autos e a instrução envolverá apenas e tão somente os efeitos da rescisão, notadamente as perdas e danos pretendias pela parte autora e a indenização por benfeitorias, pretendida pela parte ré.
Fixadas as questões a provar e julgar, têm as partes cinco dias (artigo 357, §1º, do CPC) para apontar omissões/equívocos nos pontos fixados.
Para evitar mal-entendido, esclareço que a fixação dos pontos controvertidos e a atribuição do ônus de prova é feita, no saneamento, sem examinar as provas já existentes nos autos.
O momento adequado para verificar o que as provas provam é a sentença.
O saneador define o que vai ser julgado, só isso.
Quem define o que foi provado é a sentença.
Não é possível prejulgar a causa no saneador, apreciando a suficiência ou insuficiência da prova.
O momento para isso é a sentença.
Fazê-lo antes é prejulgar, o que gera nulidade.
Digo isso na tentativa de prevenir embargos declaratórios ou petições reclamando porque incluí nos pontos controvertidos algum que a parte entenda já estar provado.
Não posso prejulgar agora o que está ou não provado.
Só posso dizê-lo na sentença. 5.
O ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC. 6.
Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas.
A fim de promover a melhor adequação da pauta do Juízo, intimem-se as partes para arrolarem testemunhas, no prazo comum de 15 dias (artigo 357, §4º, do CPC).
Então, voltem para designar.
Consigna-se que o arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.
Tendo em vista a baixa complexidade dos fatos controvertidos, limito as testemunhas a 2 por parte, na forma do artigo 357, §7º, do CPC.
Anoto, desde já, que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Caso requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Se foi deferida a tomada de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento, sob pena de confesso.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
29/03/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
28/01/2021 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ISMAEL BIANA PIRES
-
17/12/2020 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2020 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2020 19:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 17:25
Expedição de Mandado
-
21/07/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2020 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
13/05/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
13/05/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
15/04/2020 12:43
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/03/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 10:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2020 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 12:58
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/03/2020 11:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2020 16:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2019 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
19/10/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2019 11:30
Recebidos os autos
-
26/09/2019 11:30
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/09/2019 09:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/09/2019 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
08/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2019
-
28/08/2019 14:07
Baixa Definitiva
-
28/08/2019 14:05
Expedição de Certidão GERAL
-
28/08/2019 13:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2019 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2019 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 17:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
27/08/2019 17:53
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
26/08/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
26/08/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2019 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/08/2019 12:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
13/08/2019 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
05/08/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 21/08/2019 13:30
-
20/07/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
12/07/2019 12:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/07/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 18:27
Expedição de Mandado
-
11/07/2019 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2019 17:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 19:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/07/2019 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2019 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2019 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2019 13:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/07/2019 13:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 13:51
Juntada de CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
04/07/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ SUSCITADO
-
04/07/2019 18:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/07/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/06/2019 12:17
Distribuído por sorteio
-
25/06/2019 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2019 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/05/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 17:52
Declarada incompetência
-
27/05/2019 13:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/04/2019 16:03
Recebidos os autos
-
25/04/2019 16:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2019 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
25/03/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 16:06
Declarada incompetência
-
21/03/2019 13:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/02/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
21/02/2019 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEUDETE DOS SANTOS ROSA
-
14/02/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/01/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 16:18
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/01/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 14:41
Recebidos os autos
-
25/01/2019 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2019 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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