TJPR - 0054935-78.2010.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2024 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2024 23:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2024 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
08/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
08/02/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/09/2023
-
02/02/2024 15:59
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
23/09/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RENATA KARINE MORENO SILVA
-
16/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2023
-
13/09/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:59
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
04/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 02:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATA KARINE MORENO SILVA
-
23/04/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RENATA KARINE MORENO SILVA
-
13/04/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUÍZO DEPRECADO
-
12/04/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
04/04/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/01/2022 12:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/01/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2021 19:12
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:46
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 13:16
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 12:27
Recebidos os autos
-
13/08/2021 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2021 17:26
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 16:31
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/05/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
24/05/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 18:20
Expedição de Carta precatória
-
21/05/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 17:49
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RENATA KARINE MORENO SILVA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054935-78.2010.8.16.0014 Processo: 0054935-78.2010.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/05/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RENATA KARINE MORENO SILVA 1.
Sobre o mov. 89.1, abra-se vista ao Ministério Público.
Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
10/05/2021 18:50
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
10/05/2021 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RENATA KARINE MORENO SILVA
-
05/05/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054935-78.2010.8.16.0014 Processo: 0054935-78.2010.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/05/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RENATA KARINE MORENO SILVA 1.
Diante da manifestação de mov. 77.1, de que as diligências investigativas realizadas à época dos fatos não indicaram participação de terceira pessoa na suposta prática delituosa, reiterando o contido no item 7, da decisão de mov. 60.1, de que a denunciação à lide não tem cabimento neste procedimento, visto que se aplica tão somente nas hipóteses previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, nos procedimentos cíveis e não criminais e indefiro o pedido de expedição de ofício. 2.
Aguarde-se a realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo.
Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
03/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av.
Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054935-78.2010.8.16.0014 Processo: 0054935-78.2010.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 21/05/2010 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): RENATA KARINE MORENO SILVA Vistos, 1.
Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a suspensão do prazo prescricional com relação à denunciada em 07 de julho de 2015 (mov. 36.1).
Entretanto, constata-se que a acusada constituiu defensor nos autos (mov. 47.2), bem como foi pessoalmente citada/intimada na data de 10 de março de 2021, conforme certidão de mov. 58.1, fl. 17. 2.
Desta forma, REVOGO a suspensão do prazo prescricional, ora determinada no evento 36.1. 2.1.
Proceda-se à retirada da anotação na capa dos autos. 3.
Ademais, verifica-se que a ré apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor (mov. 47.1), alegando a atipicidade do fato por ausência de dolo ou culpa.
Há de se esclarecer que a decisão do juiz de absolver a acusada nesse momento processual só será possível se não existirem dúvidas sobre a presença das causas que justificam a absolvição, o que não é o caso dos autos.
Aliás, convém mencionar que neste momento procedimental vigora o princípio do in dubio pro societatis, sendo que somente o juízo de certeza pode, nesta fase, levar à absolvição.
Assim sendo, em compulsando de forma minudente os autos, não vislumbro a incidência ao caso de nenhuma das hipóteses para a absolvição sumária, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; atipicidade do fato; e extinção da punibilidade do agente, nos termos do atual artigo 397, do Código de Processo Penal, eis que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e os fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Frise-se, ainda, que a efetiva comprovação das condutas praticadas pela denunciada referem-se a matéria de prova, não sendo, portanto, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, salienta-se que as arguições trazidas também se relacionam com o mérito da causa, sendo que as provas serão produzidas em ocasião de audiência de instrução e julgamento, quando serão colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogada a ré, sob a égide do contraditório e ampla defesa. 4.
Desta feita, designo o dia 04 de maio de 2021, às 11h00min, para audiência de proposta de suspensão condicional do processo. 4.1. Considerando a Resolução n.° 329/2020-CNJ, que regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal n.° 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19; a Resolução nº 354/2020-CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital do ato processual e de ordem judicial, além de dar outras providências; o Decreto Judiciário nº 211/2021, do TJ/PR, que prorrogou, no Poder Judiciário do Estado do Paraná, o regime de trabalho da PRIMEIRA FASE, restabelecido pelo Decreto Judiciário nº 103/2021, do TJ/PR, instituído pelo Decreto Judiciário nº 400/2020, do TJ/PR, que dispõe sobre regras para a realização de audiências e sobre a retomada gradual das atividades presenciais, prevendo que as audiências serão virtuais independentemente da natureza do processo, respeitadas as peculiaridades de cada procedimento e de cada ato processual previsto em lei (Art. 2.º), sendo as audiências semipresenciais ou presenciais permitidas somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto (§ 1.º) e dispondo, ainda, que não havendo consenso entre as partes, (o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos) implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada (§2º) e, ainda, o Decreto Judiciário nº 401/2020, também do TJPR prevendo que a audiência presencial na unidade de primeiro grau, durante a primeira fase de retomada, é permitida somente aos casos de réus presos (Art. 6º, inciso I, alínea ‘a’), frente às condições do Fórum Criminal deste Foro Central, o qual funciona em prédio improvisado, com salas de audiência sem ventilação, diante o número de varas criminais em funcionamento no Fórum Criminal e quantidade de processos de réus presos em andamento em cada uma das varas, realizar as audiências presenciais, ainda que somente de réus presos, acarretaria a reunião de significativo número de pessoas em ambiente propício à disseminação do COVID-19, não havendo como se assegurar um ambiente seguro, do ponto de vista epidemiológico, a servidores, vítimas, testemunhas, magistrados, promotores de justiça, advogados e defensores públicos, aliado ao fato da pauta deste Juízo estar para JUNHO DE 2022, consignando que quando assumi a titularidade desta 5ª Vara Criminal, ou seja, em 13 de março de 2020, já havia audiências designadas para o ano de 2021, tendo em vista o enorme volume de processos em andamento e a necessidade de readequação da pauta, com diversas redesignações de audiências por conta da pandemia do COVID-19, ressalvando-se as dificuldades de intimação das partes e testemunhas, serão envidados todos os esforços para a realização da audiência de proposta de suspensão condicional por videoconferência. 4.2.
Dessa forma, neste Juízo, a audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams. 4.2.1. À Secretaria para criar a reunião e encaminhar o link para o Ministério Público e o acusado terem acesso à sala virtual. 4.2.2.
Observe-se o procedimento de cadastro do link nestes autos (DTIC, Artigo 29503). 4.3.
O (A) Promotor (a) de Justiça, procuradores, réus e testemunhas deverão, no dia e hora já designados neste Juízo, acessar a sala de reunião, pelo link fornecido pela Secretaria e também disponibilizado nestes autos, para início da audiência. 4.4.
Salienta-se que o nosso Tribunal de Justiça disponibilizou um vídeo tutorial para acesso à sala de reunião, podendo ser acessado pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=WnqoRcZ_jHg&feature=youtu.be. 4.5.
A intimação dos advogados e promotores deverá ser realizada com URGÊNCIA, se necessário, via telefone, de tudo certificando nos autos. 4.6.
A intimação dos acusados soltos e das testemunhas poderá ocorrer via ligação telefônica, mensagem de texto, e-mail, ou outra forma que atinja esta finalidade, certificando-se nos autos. 4.7. À Secretaria para solicitar, com urgência, às partes, informações de telefones celulares e/ou e-mail próprios para a realização da intimação a cargo do juízo, na forma da Resolução nº 314/2020 do CNJ. 4.8. Comunique-se o Juízo Deprecante/Deprecado, se for o caso. 4.9.
Caso a ré resida fora da Foro Central da Região Metropolitana de Londrina/PR, determino, desde já, a expedição de Carta Precatória para a sua oitiva. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Ainda, oficie-se conforme requerido no mov. 53.1. 7.
Quando ao requerimento de expedição de ofício ao DEPOL, apresentado em defesa preliminar (mov. 47.1), ressalto que a denunciação à lide não tem cabimento neste procedimento, visto que se aplica tão somente nas hipóteses previstas no artigo 125, do Código de Processo Civil, nos procedimentos cíveis e não criminais. 7.1.
Contudo, abra-se vista ao Ministério Público acerca dos fundamentos despendidos pela defesa. 8.
Por fim, considerando o teor da certidão de mov. 58.1, fl. 17, à Secretaria para solicitar informações via Central de Mandados - São José/SC - acerca da citação pessoal da acusada, bem como que o Sr.
Oficial de Justiça poderá proceder à retificação da certidão apresentada. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) João Henrique Coelho Ortolano Juiz de Direito -
27/04/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:04
Expedição de Carta precatória
-
27/04/2021 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 13:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 13:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2021 13:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 15:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/04/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
09/04/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 18:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/12/2020 01:17
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:21
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2017 14:20
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2017 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2015 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2015 00:12
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
06/07/2015 15:15
Conclusos para decisão
-
06/07/2015 14:48
Recebidos os autos
-
06/07/2015 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2015 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2015 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2015 18:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2015 13:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/05/2015 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2015 13:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2015 11:59
Recebidos os autos
-
24/05/2015 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2015 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2015 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2015 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2015 10:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2015 18:03
Juntada de Certidão
-
06/04/2015 15:08
Expedição de Mandado
-
11/02/2015 16:31
Recebidos os autos
-
11/02/2015 16:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2015 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2015 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2015 22:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/12/2014 13:05
Recebidos os autos
-
20/12/2014 13:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2014 13:38
Recebidos os autos
-
12/12/2014 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2014 18:07
Expedição de Mandado
-
11/12/2014 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2014 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2014 17:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2014 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2014 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2014 09:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2014 09:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2010
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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