TJPR - 0027651-31.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/09/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/07/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:13
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2025 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2025 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2025 01:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
10/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
09/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
24/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
06/03/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
05/03/2025 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
25/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2025 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 15:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2024 18:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:05
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 14:03
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2024 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
15/07/2024 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 15:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
21/06/2024 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
17/04/2024 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/12/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:36
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2023 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
20/11/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/09/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
25/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
18/08/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
18/08/2023 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/06/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/04/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:54
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 06:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2023 06:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
02/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
24/02/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ORNAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
07/11/2022 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
24/10/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:37
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2022 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 15:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2022 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 14:52
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 14:45
Expedição de Mandado
-
09/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
01/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:03
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/03/2022 07:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
28/01/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/01/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
06/01/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
13/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
02/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
30/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/11/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0027651-31.2020.8.16.0019 I - DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 0009978-88.2021.8.16.0019, do 2° Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, com fulcro no art. 860 do CPC (ev. 324.1).
Comunique-se ao 2º Juizado Especial desta Comarca, via mensageiro, para averbação no registro do feito.
Oportuno salientar que, em que pese não haver título judicial constitutivo de crédito em favor do executado naqueles autos, a medida ora deferida atinge propriamente expectativa do ora devedor de receber algum direito/crédito pleiteado em outro processo.
Nesse sentido já se pronunciou o STJ.
Veja-se: Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 06/05/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2016 e concluso ao gabinete em 09/01/2017. 2. [...] 4.
O direito litigioso, sobre o qual incide a regra do art. 674 do CPC/73, trata-se de direito futuro e eventual, porque subordinado à confirmação por decisão judicial transitada em julgado, sujeitando-se o terceiro, nele interessado, à sorte e aos azares do litígio para garantir o seu crédito por meio da penhora no rosto dos autos. 5.
Na prática, a penhora no rosto dos autos consiste apenas numa averbação, cuja finalidade é atingida no exato momento em que o devedor do executado toma ciência de que o pagamento - ou parte dele - deverá, quando realizado, ser dirigido ao credor deste, sob pena de responder pela dívida, nos termos do art. 312 do CC/02. 6.
A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo "rosto" se pretende seja anotada a penhora requerida. [...].
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1678224 SP 2016/0327010-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2019). II - Em relação aos autos de nº 0005679-68.2021.8.16.0019 (cumprimento de sentença), em trâmite No 2° Juizado Especial Cível de Ponta Grossa, constata-se que o executado RAFAEL ORNAT possui crédito a ser pago por BRASILCAP CAPITALIZAÇÃO S/A.
Naqueles autos, o valor em tese devido ao executado remonta à quantia de R$ 4.166,66.
PROCEDA-SE à penhora no rosto dos autos nº 0005679-68.2021.8.16.0019, conforme o disposto no art. 860 do CPC. III - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 19 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
20/11/2021 06:28
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2021 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 08:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0027651-31.2020.8.16.0019 I - CUMPRA-SE o determinado no ev. 188.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
30/08/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/08/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 23:14
Recebidos os autos
-
10/08/2021 23:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/08/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/08/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/08/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
16/07/2021 18:36
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:36
Juntada de CUSTAS
-
16/07/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 18:07
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
01/07/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
18/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
07/06/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:40
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/05/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
24/05/2021 13:18
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027651-31.2020.8.16.0019 Processo: 0027651-31.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$229.596,24 Exequente(s): CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME Executado(s): ORNAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI RAFAEL ORNAT 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes acima nominadas.
Consta no mov. 48.1 bloqueio Sisbajud em desfavor do Executado Rafael, sobre o qual foi intimado no mov. 90.1.
Ainda, fora deferida a penhora sobre um imóvel de propriedade do Executado, no mov. 60.1, cujo termo se encontra no mov. 71.1.
No mov. 94.1, o Executado compareceu aos autos alegando: a) que sua esposa não fora intimada da penhora do imóvel, de modo que a penhora deveria ser suspensa até a intimação; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, posto que estão depositados em caderneta de poupança e são inferiores a 40 salários mínimos; c) impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família; d) inexigibilidade da dívida, porque não comprovado o inadimplemento dos Executados pela Exequente; e) excesso de execução.
Ao final, requereu a suspensão da execução e o levantamento das penhoras.
Juntou documentos - mov. 94.2/94.4.
Sucintamente relatado, decido. 2.1. Quanto à ausência de intimação da esposa do Executado acerca da penhora, verifica-se que tal ocorrência fora sanada no mov. 104.1, já que o AR acostado à movimentação dá conta de comprovar que ela está ciente sobre a penhora realizada.
Destarte, nada há a analisar neste ponto. 2.2.
O Executado sustentou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud no mov. 48.1.
Alegou que se trata de valor menor que 40 salários mínimos depositado em fundo de investimentos e que, por analogia, aplica-se a regra vigente para valores existentes em caderneta de poupança.
A regra de impenhorabilidade, inserta no art. 833, X, do Código de Processo Civil, protege a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
O dispositivo adjetivo consagra o atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, preservando o patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor, o que obsta ao provimento judicial a privação total dos bens indispensáveis à sua manutenção.
Ainda, o ônus da demonstração de que o valor se inclui no âmbito da proteção legal incumbe ao próprio interessado, na forma do art. 854, §3º do Código de Processo Civil: “Art. 854-A. (...) §3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” Analisando os documentos juntados não se vislumbra hipótese de desvirtuamento da conta poupança, utilizando-a como se conta corrente fosse, a perder a proteção legal.
O caso é, efetivamente, de penhora que recaiu sobre ativos financeiros depositados junto ao Pagseguro Internet S/A.
Referida instituição financeira permite a circulação de ativos às pessoas que compram e vendem produtos on line.
Assim, mesmo que não depositado em caderneta de poupança, não se pode dizer que o ativo possua característica de destinação ao sustento do Executado e família, como alegado.
No ponto, o Executado não juntou qualquer documento capaz de comprovar suas alegações, de que eventual reserva de valores lá depositada se destinaria a situações emergenciais envolvendo sua família.
Não se desconhece jurisprudência do col.
Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pensão alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 868.809/SE – Rel.
Min.
Raul Araújo – Publicação: 14/08/2017).
Também não se desconhece que a mesma orientação é seguida pelo E.
TJPR.
Contudo, a mim parece ser imperiosa uma reflexão.
Isso porque, diante da frequente constatação de inefetividade das execuções, a jurisprudência passou a decidir, analisando o mesmo dispositivo legal das impenhorabilidades, que a vedação de sua penhora não era absoluta.
Tal situação pode se constatar nos precedentes jurisprudenciais que admitem a penhora, ainda que excepcional, de parte do salário do devedor.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Considerando o substrato fático descrito pelo eg.
Tribunal a quo , que consignou expressamente que "há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que o saldo existente no momento do bloqueio judicial é proveniente de inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários creditados em sua conta-corrente [...]", a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de sua família. 3.
Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos.
Não cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-corrente n. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.389.099 - PR (2018/0285218-4) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Entretanto, a norma legal não autorizou o alcance que hoje se dá à penhora dos salários: Art. 833.
São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. (...) O que se nota, portanto, é que a regra da impenhorabilidade dos salários vem sendo mitigada pelo posicionamento dos Tribunais pátrios que entendem que, reservado percentual suficiente para respeitar a dignidade do devedor e de sua família, parte do salário ou de seus vencimentos pode, sim, ser penhorada.
Inobstante o posicionamento deste juízo, que não admite a mitigação da norma, fato é que parte dos julgados vem admitindo.
Ora, se os próprios Tribunais já entendem que o regramento das impenhorabilidades não é absoluto (para aqueles que assim pensam, obviamente), mitigando tal proteção muito além do que o próprio legislador o fez, então os demais itens da mesma norma não contam, igualmente, com proteção absoluta.
Por certo que tal compreensão foi motivada tanto pela constatação da inefetividade das execuções quanto pela inegável constatação de que é por meio dos valores que se percebe em razão do trabalho é que as obrigações do devedor serão adimplidas.
Todavia, ainda assim, quando se analisa a jurisprudência acerca da possibilidade de penhora de valores em poupança, não se constata esta mesma flexibilidade.
E aqui, a mim parece, há um verdadeiro contrassenso.
Perceba-se: se parte dos julgados vem sinalizando que os ganhos mensais do devedor, que de regra são utilizados para sua subsistência e de sua família, podem ser penhorados para fazer frente às suas dívidas, não há razão lógica para se distinguir os valores depositados em poupança.
Se o que se busca proteger é a dignidade da pessoa humana, com preservação do patrimônio mínimo indispensável à subsistência do devedor, de relevo imensamente superior os ganhos mensais, em comparação aos valores guardados em caderneta de poupança.
A poupança nada mais é do que o resultado daquilo que o devedor recebeu mensalmente, descontado o que utilizou para sua subsistência.
Em outras palavras, a poupança é justamente o que lhe sobrou de seus rendimentos mensais, e, portanto, não atentam de modo algum a dignidade do devedor ou de sua família.
Para este Juízo, o mesmo entendimento se aplica aos valores depositados em outros fundos de investimento, já que resultaram do excesso do que fora utilizado para sua subsistência.
Aliás, parece-me ser justamente o contrário.
Admitir penhora de parte dos ganhos mensais do devedor, deduzindo-se que haveria sobras, para não se ferir a dignidade é muito mais drástico e potencialmente fere a dignidade do devedor que permitir a penhora daquilo que já representa as sobras dos salários, mês após mês.
Novamente, se mês após mês há sobras da remuneração percebida pelo devedor, a ponto de este poder poupar algum valor para eventuais necessidades, por certo que não se está ferindo a sua dignidade ou de sua família com a penhora desses valores.
Ao passo que impor restrição de um percentual aleatório dos vencimentos mensais, supondo que estes não são consumidos integralmente pelo devedor ou sua família, mostra-se muito mais severo e com potencial de ferir a já citada dignidade.
Em última análise, há um choque entre um evidente não ferimento da dignidade com possível ferimento desta. E, vendo-se as coisas dessa forma, não parece fazer sentido os precedentes admitirem a penhora de salário, mas não a admitir para poupança, independentemente do valor.
Isso sem falar que a proteção à poupança é uma afronta ao princípio da boa-fé ao permitir que o devedor, sabendo-se devedor, promova uma reserva financeira para futura e eventual dificuldade sob a alegação de que isso protege sua dignidade, por meio de excedentes de seus vencimentos, que só excederam porque ele não honrou suas obrigações.
E, mais, sequer se analisa a condição do credor, se está ou não com sua dignidade afrontada pela não entrega dos valores que lhe pertencem.
Conclui-se, portanto, haver indevido tratamento desigual no que toca à análise da dignidade da pessoa, entre credor e devedor.
Também, há incompreensível tratamento diverso para duas situações igualmente vedadas pela norma legal: penhora de salários e penhora de valores em caderneta de poupança.
Assim, por tudo o que foi exposto e seguindo tal linha de raciocínio, tenho que a penhora de salário deveria ser ainda mais excepcional que a penhora de valores em caderneta de poupança, posto que aquele é destinado ao sustento mensal do devedor, enquanto que esta representa valores excedentes ao seu sustento.
E, neste diapasão, como há precedentes admitindo, ainda que excepcionalmente, a penhora de salário, com mais razão deveria permitir a penhora de valores em caderneta de poupança.
Isso sem ingressar na necessária discussão acerca da possibilidade de penhora dos rendimentos da aplicação da poupança, tal como prevê a norma do art. 834: Art. 834.
Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação, e mantenho a penhora dos valores bloqueados.
Intimem-se - 15 dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD. 2.3.
Quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, ainda não se mostra madura a questão para análise.
Isto porque, para que se configure bem de família, devem estar demonstradas as características presentes no art. 1.º da Lei n. 8009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Assim, é prudente que seja expedido mandado de constatação para o endereço do imóvel penhorado nos autos, a fim de que se verifique se o Executado e cônjuge lá residem, conforme alegado.
Após o retorno do mandado e manifestação das partes, será analisada a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios ou levantamento da penhora. 2.4.
A alegada inexigibilidade da dívida também não é argumento que merece prosperar.
Isto porque não a alegação do Executado não constitui decorrência lógica ao ajuizamento da ação: se o Exequente alega que há título executivo e não houve pagamento, é evidente que ao Executado cabe demonstrar fato extintivo do direito do Exequente - que houve pagamento da dívida.
Logo, cabia ao Executado fazer prova de suas alegações neste particular.
Não o tendo feito, nada há a reconhecer neste sentido. 2.5.
Por fim, o Executado sustenta excesso de execução.
Ocorre que a alegação é matéria afeta aos embargos à execução e neles deve ser arguida, tempestivamente: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; A oportunidade para alegação de excesso de execução, portanto, fica adstrita aos embargos à execução, não cabendo sua alegação através de mera petição no curso do feito.
Portanto, tem-se que a matéria se encontra abrangida pela preclusão temporal, porque o momento para levantamento da questão, pelo Executado, seria durante o prazo para interposição de embargos.
Destarte, neste particular, também não conheço da manifestação de mov. 94.1. 3.
Intimem-se - 15 dias.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:29
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EVELISE GAWRONSKI
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/04/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0027651-31.2020.8.16.0019 I - Em decisão de ev. 60.1, o exequente fora intimado a informar os dados da cônjuge do executado, para que também fosse intimada acerca da penhora; informações fornecidas em ev. 68.1; cônjuge habilitada nos autos como terceira interessada em ev. 78.
Entretanto, compulsando os autos, não consta a expedição nem o retorno de intimação destinada à conjuge do executado.
Por este motivo, INTIME-SE a Sra.
EVELISE GAWRONSKI ORNAT acerca da penhora realizada em ev. 71.1. II - Sobre o exposto no petitório de ev. 94.1, intime-se a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, tornem conclusos. III - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 26 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
27/04/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
22/04/2021 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
17/04/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE CERÂMICA PRUDENTÓPOLIS LTDA ME
-
14/04/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 15:32
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
30/03/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/03/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/03/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2021 15:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 22:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 22:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 22:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/02/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2021 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ORNAT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - EIRELI
-
28/01/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL ORNAT
-
03/12/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 08:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/11/2020 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 07:20
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2020 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 07:30
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 17:28
Recebidos os autos
-
24/09/2020 17:28
Distribuído por sorteio
-
22/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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