TJPR - 0051929-29.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/08/2022 09:52
Recebidos os autos
-
02/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
11/07/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
11/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
11/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
11/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2022
-
07/07/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ALINE KREDENSER
-
12/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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01/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2022 11:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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24/05/2022 18:01
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
24/05/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 11:40
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
08/03/2022 15:06
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
25/02/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 15:29
Distribuído por dependência
-
15/02/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/12/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 15:06
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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02/07/2021 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/07/2021 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA ALINE KREDENSER
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11/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
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31/05/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2021 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2021 23:04
Juntada de Petição de agravo interno
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28/05/2021 23:04
Juntada de Petição de agravo interno
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08/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0051929-29.2019.8.16.0182 Recurso: 0051929-29.2019.8.16.0182 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Recorrente(s): FLAVIA ALINE KREDENSER Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL N. 16/2013.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
PREVISÃO DE 19 VAGAS PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA NA CIDADE DE FOZ DO IGUAÇU.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS.
CLASSIFICAÇÃO NA 87ª POSIÇÃO.
POSTERIOR EXCLUSÃO DE CANDIDATAS MELHORES CLASSIFICADAS, AUTORA PASSOU A SE CLASSIFICAR NA 43ª POSIÇÃO.
AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE OFERTADAS.
QUANTIDADE DE VAGAS QUE NÃO ALCANÇAM A POSIÇÃO DA RECLAMANTE.
REALIZAÇÃO DE PSS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SURGIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO QUADRO EFETIVO, NA CIDADE DE INSCRIÇÃO DA RECLAMANTE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS POSSUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA ATUAL COMPOSIÇÃO DESTA TURMA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Narra a reclamante que realizou o concurso público regido pelo edital n. 16/2013, promovido pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, almejando o cargo de Agente Penitenciário na cidade de Foz do Iguaçu, o qual tinha previsão de 19 vagas destinadas à ampla concorrência.
Relata que, não obstante ter se classificado na 87ª posição, com posterior reclassificação para a 43ª posição, em virtude da exclusão de candidatos melhores classificados, possui direito subjetivo à nomeação em virtude das sucessivas contratações precárias, por meio de PSS, realizadas pelo reclamado.
Assim, postulou a procedência da demanda visando a sua nomeação e posse definitiva no cargo supracitado.
Ultimada a fase instrutória sem a possibilidade de acordo, sobreveio sentença (mov. 38.1/40.1) julgando improcedente a demanda.
Em síntese, o juiz sentenciante entendeu que a simples realização de Processo Seletivo Simplificado durante a vigência do certame não remete por si só à ilegalidade administrativa, para que surja o direito à nomeação o candidato deve demonstrar a injusta preterição.
Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado, sustentando: a) Existência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado dos autos em detrimento do pedido de produção de prova; b) A existência de direito subjetivo à nomeação, uma vez que a ampliação do número de vagas previamente ofertadas somada à reclassificação da autora, decorrente da exclusão dos candidatos melhores classificados, garante o direito postulado.
Assim, entendendo que sofreu injusta preterição, requer a declaração de nulidade da sentença, visando o retorno dos autos à origem para a produção das provas necessárias, ou, diante da aplicação da teoria da causa madura, requer a procedência da demanda.
Contrarrazões apresentadas em mov. 71.1.
Decisão.
A presente decisão encontra fundamento na Súmula 568 do STJ, sendo igualmente aplicável o disposto nos Enunciados 102 e 103 do FONAJE.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Preliminar de Cerceamento de Defesa.
A recorrente alega a ocorrência de nulidade da sentença, uma vez que julgou antecipadamente o feito rejeitando o pedido de produção de provas formulado.
O simples requerimento de instrução probatória não torna imperativo o seu deferimento, sendo facultado ao juiz, diante do cenário dos autos, dispensá-la se evidenciada a desnecessidade da sua produção.
Ademais, incumbia à autora diligenciar em busca das informações sobre a vacância de cargos efetivos nas unidades que receberam servidores precários no munício de Ponta Grossa, localidade em que a reclamante se inscreveu (Edital n. 73/2016). É o entendimento que se extrai do tema 784, do STF: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora as vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (...).
Tem-se, portanto, que incumbe à candidata o ônus probatório acerca da injusta preterição, contraponto necessário à presunção de veracidade dos autos administrativos.
Mérito.
Não obstante a recorrente sustente que a ampliação do número de vagas previamente ofertadas pelo edital 16/2013, aliado à sua reclassificação, em vista da exclusão de candidatos melhores classificados, garanta o seu direito subjetivo à nomeação, não observo a verossimilhança da narrativa.
Isto porque a autora alega nos fundamentos iniciais que foram ofertadas pelo demandado, após editais de ampliação de vagas, a totalidade de 37 cargos para Agente Penitenciário na cidade de Foz do Iguaçu, em recurso, a autora defende que a sua reclassificação a coloca na 43ª posição.
Evidente que, num primeiro momento, não houve classificação dentro do numero de vagas efetivas ofertadas pelo réu.
Passo à análise da validade dos Processos Seletivos realizados.
No tocante ao direito do candidato aprovado fora do número de vagas previamente estabelecidas no edital inaugural, o Supremo Tribunal Federal, quando julgado o Tema 784, fixou o entendimento de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, cabendo à Administração Pública, de acordo com a oportunidade e conveniência, promover a nomeação dos candidatos aprovados.
Contudo, existem hipóteses em que a mera expectativa de direito adquire a roupagem de direto subjetivo a nomeação: a) a aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente ofertadas no edital; b) a comprovação de contratação de servidores precários para o preenchimento de vagas de caráter efetivo, a despeito da lista de classificação do certame; c) a preterição da ordem de classificação dos aprovados; e d) abertura de novo Concurso Público durante o prazo de vigência da seleção anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
No caso dos autos, malgrado a autora defenda que a realização de sucessivos Processos Seletivos Simplificados, os quais ensejaram a contratação precária de servidores em número superior a sua classificação, tenha gerado injusta preterição, não se desincumbiu do seu ônus da prova de que, para a unidade almejada (cidade de Foz do Iguaçu), os servidores oriundos de PSS teriam ocupado vaga destinada a servidor efetivo.
A mera contratação via PSS não conduz, por si só, a caracterização de direito subjetivo do candidato classificado à nomeação, sobretudo quando tratamos de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital de abertura.
Isso porque, o primeiro edital, o qual a parte autora concorreu, direciona-se ao preenchimento de vaga efetiva, já o processo seletivo simplificado impugnado tem por escopo suprir a necessidade excepcional e temporária.
Tem-se que a possibilidade de êxito da demanda depende da comprovação de que a contratação temporária (PSS) destinou-se a suprir vaga em cargo efetivo já existente.
Melhor dizendo, a mera realização do PSS, durante o prazo de validade de concurso público, não remete automaticamente à injusta preterição, para que haja o reconhecimento de tal violação é necessário que o candidato comprove cabalmente que os servidores precários assumiram cargos vagos de servidores efetivos, seja por motivo de exoneração, aposentadoria ou licença.
Este entendimento encontra-se pacificado na atual composição desta Turma Recursal, pondera-se que julgamento diverso se encontra superado.
Assim: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
FAZENDA PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 16/2013.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE).
CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PREVISÃO INICIAL NO EDITAL DE 17 VAGAS PARA A LOCALIDADE DA PARTE AUTORA – CURITIBA/PR.
AMPLIAÇÃO PARA MAIS 63 VAGAS (EDITAL Nº 196/2014) - TOTALIZANDO 80 VAGAS.
RECLASSIFICAÇÃO DA AUTORA - 92ª COLOCAÇÃO EM VIRTUDE DA DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS EM MELHORES POSIÇÕES.
CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO - NA FUNÇÃO DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA INJUSTA PRETERIÇÃO INDIRETA.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DISPOSTO NO ARTIGO 373, I, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
MERA CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS - QUE NÃO CONDUZ, AUTOMATICAMENTE, CARACTERIZAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO QUE TEM POR OBJETIVO SUPRIR A NECESSIDADE EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA.
CONTRATAÇÃO RESPALDADA NO ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005.
AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA PSS DESTINOU-SE A SUPRIR VAGA EM CARGO VAGO DE SERVIDOR EFETIVO POR MOTIVO DE EXONERAÇÃO, APOSENTADORIA OU LICENÇA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO.
NESSE SENTIDO, DIVERSOS SÃO OS PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL DO PARANÁ: 0039128-81.2019.8.16.0182, 0007268-23.2018.8.16.0077 E 0004278-28.2019.8.16.9000.
S ENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO Nº. 0051167-13.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO.
Dj: 16/04/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 16/2013.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MOMENTO DA CONVOCAÇÃO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005.
PRECEDENTES DESTE E. ÓRGÃO RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N° 0003178-74.2020.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO.
DJ: 15/04/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL Nº 16/2013.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
REALIZAÇÃO DE CONTRATAÇÕES POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS).
DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS.
PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL ACERCA DO MESMO EDITAL.
RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTA MAGISTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO N° 0049075-62.2019.8.16.0182. 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: FERNANDA BERNERT MICHIELIN.
DJ: 12/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº 16/2013 – AGENTE PENITENCIÁRIO – PREVISÃO EM EDITAL DE 8 VAGAS PARA A COMARCA PRETENDIDA (MARINGÁ) – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) PARA O MESMO CARGO – DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VACÂNCIA DE CARGOS EFETIVOS – PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA – SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO N° 0051709-31.2019.8.16.0182 4ª TURMA RECURSAL.
RELATOR: MARCO VINÍCIUS SCHIEBEL.
DJ: 24/02/2021) Conclui-se, que a recorrente não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, pois malgrado comprovar que, de fato, houve a realização de processos seletivos durante o prazo de validade do certame em análise, não demonstrou o preenchimento de vagas efetivas pelos servidores precários chamados para o município de desejo, qual seja Foz do Iguaçu.
Dispositivo: Feitas tais ponderações, julgo pelo desprovimento do recurso interposto.
Ante o insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixado em 20% sobre o valor da causa.
Todavia, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tal condenação resta suspensa.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica Aldemar Sternadt Juiz Relator -
27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2021 20:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2021 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2020 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 16:11
Distribuído por sorteio
-
25/09/2020 16:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/09/2020 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 13:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/08/2020 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 18:46
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2020 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 14:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2020 14:45
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/06/2020 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/05/2020 23:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2020 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 13:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2020 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/03/2020 18:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/03/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
12/03/2020 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/02/2020 17:40
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2020 14:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2019 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/12/2019 10:16
Recebidos os autos
-
12/12/2019 12:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/12/2019 20:45
Recebidos os autos
-
11/12/2019 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2019 20:45
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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