TJPR - 0023124-59.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete de Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2022 23:48
Juntada de Certidão
-
16/07/2022 23:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2022
-
16/07/2022 23:48
Baixa Definitiva
-
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A
-
03/01/2022 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 23:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
13/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
23/09/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
27/07/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
26/05/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:05
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 22:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0023124-59.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Planos de saúde Agravante(s): Amil - Assistência Médica Internacional S.A Agravado(s): Almir Marques Vianna Filho 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência nº. 18094-74.2020.8.16.0001, que lhe demanda ALMIR MARQUES VIANNA FILHO representado por ALMIR MARQUES VIANA NETO, contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido da operadora do plano de saúde de produção da prova pericial.
A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “CONSIDERANDO: a) o Princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal; b) o Princípio da eficiência, visto que os atos jurisdicionais devem ser praticados com necessidade e utilidade, em conjunto com as facilidades trazidas pelos meios eletrônicos à vida moderna; c) que a I.
Presidência do E.
TJPR ainda não autorizou a retomada das audiências presenciais; e d) o atual estágio da pandemia de Covid-19, sem previsão de terapias eficientes e vacinação em massa – até pela atual falta de insumos e fornecimento de laboratórios estrangeiros, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL PARA O DIA 30.06.21 às 16h.
Em relação aos reiterados pedidos de produção de prova pericial realizados pela parte ré, reitero que, conforme os pontos contravertidos expostos em decisão saneadora (seq. 63.1), verifica-se que a produção de prova oral é o suficiente para o deslinde da controvérsia. (...)” (mov. 81.1) Nas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a realização da prova pericial, pedidos que se fundamentam nas seguintes alegações: a) “A decisão interlocutória pode trazer prejuízos irreparáveis à Agravante, uma vez que drasticamente cerceada no seu direito de defesa”; b) o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a taxatividade mitigada das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação; c) a decisão agravada acarreta flagrante cerceamento de defesa; d) “houve expresso pedido formulado pela ora Agravante para que lhe fosse oportunizada a produção de prova pericial, não podendo prosperar uma decisão onde se considera suficiente tão somente uma modalidade de prova, sem permitir para a ora agravante o exaurimento e todos os meios de provas de que dispõe para sua ampla de defesa”; e) esclareceu de forma inequívoca a necessidade de realização da prova pericial, não só para demonstrar a ineficácia do tratamento alternativo, como também para adequar o limite de fornecimento a ser feito; f) “a presente lide aborda matéria eminentemente técnica, razão pela qual torna-se flagrante a necessidade produção de prova pericial médica, que permita a avaliação, por profissional isento, quanto a ineficácia dos tratamentos pleiteados”. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Preliminarmente, cumpre consignar que, em que pese a matéria debatida não se amolde àquelas previstas no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015, eis que a insurgência recursal se volta contra a decisão interlocutória proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais, que rejeitou o pedido da operadora do plano de saúde de produção da prova pericial.
Não obstante, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo o cabimento da interposição de recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relativa a definição de competência.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.015 DO CPC/2015. CABIMENTO.
AGRAVO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
COMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA.
INTERPRETAÇÃO.MITIGADA.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Tema 988/STJ - modulação - tese jurídica somente aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do referido acórdão, ou seja,19/12/2018. 3. "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1.679.909/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1º/2/2018). 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
Terceira Turma.
AgInt no REsp nº. 1761696/DF.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva.
Dju. 24.08.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. DECISÃO RELATIVA À DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
A orientação desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015 (Informativo 618/STJ). 2.
Agravo interno não provido. (STJ.
Segunda Turma.
AgInt no REsp nº. 1850457/MG.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Dju. 22.04.2020) Neste viés, cumpre registrar que, a despeito de já ter manifestado pelo não conhecimento de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indefere a prova pericial, sob o fundamento de que a questão pode ser submetida ao exame deste Tribunal oportunamente, quanto da interposição do recurso de apelação cível (art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil), não obstante, as peculiaridades do presente caso justificam o conhecimento do presente recurso.
No presente caso, a controvérsia dos autos de origem reside na obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde custear a parte autora, criança, portadora de transtorno do espectro autista (CID F84.0), o tratamento de terapia ocupacional.
A rigor, esta Colenda 10ª Câmara Cível possui entendimento firme no sentido de que os casos envolvendo o custeio, por parte da operadora de planos de saúde, de tratamentos alternativos aos portadores de transtorno do espectro autista (CID F84), dependem da demonstração concreta da eficácia dos tratamentos especializados em comparação com os métodos tradicionais, mediante a abertura da fase instrutória para a realização de prova pericial técnica.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SEGURO SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR A MELHORA EFETIVA QUE AS TERAPIAS PODEM REPRESENTAR AO AUTOR.
PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NA REQUISIÇÃO MÉDICA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018782-39.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 31.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – USUÁRIO, MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – PRESCRIÇÃO de MUSICOTERAPIA – TRATAMENTO NÃO CONVENCIONAL – PRESCRIÇÃO MÉDICA GENÉRICA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, NCPC - SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.RECURSO PREJUDICADO.Considerando que não há nos autos elementos suficientes para a prolação de justa e efetiva decisão de mérito, eis que a prescrição médica do tratamento multidisciplinar não descreveu a real necessidade e eficácia da terapia de Musicoterapia ao infante, em detrimento da terapia convencional, faz-se imprescindível à resolução da controvérsia a devida instrução probatória. (TJPR - 10ª C.Cível - 0024768-05.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 03.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA LEVE.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.EQUOTERAPIA, MUSICOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL SENSORIAL PELO MÉTODO ABA.
RELATÓRIOS/ATESTADOS TRAZIDOS UNILATERALMENTE PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.
PSICOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA QUE JÁ ERAM CUSTEADAS PELO PLANO.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAR O NÚMERO DE SESSÕES.
DECISÃO MANTIDA NESTE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012376-02.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 20.07.2020) PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR (FONOAUDIOLOGIA, ATENDIMENTO PSICOLÓGICO COM TERAPIA OCUPACIONAL; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL; FONOTERAPIA; HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA, TODOS PELO MÉTODO ABA).
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0005932-89.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 03.02.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS”.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
REQUISIÇÃO DE TRATAMENTOS BASEADOS EM A) FONOAUDIOLOGIA 01 — MÉTODO DIR FLOOR-TIME E MÉTODO DENVER; B) FONOAUDIOLOGIA 02 — MÉTODO PADOVAN DE REORGANIZAÇÃO NEUROFUNCIONAL E MÉTODO OROFACIAL; C) FONOAUDIOLOGIA 03 — ÊNFASE EM APRAXIA DA FALA NA INFÂNCIA COM FORMAÇÃO EM PROMPT; D) TERAPIA OCUPACIONAL — MÉTODO DIR FLOOR-TIME, INTEGRAÇÃO SENSORIAL, ABORDAGEM RESPONSIVA PARA INCLUSÃO ESCOLAR; E) PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL (ABORDAGEM RESPONSIVA PELO MÉTODO DENVER); F) ASSISTENTE TERAPÊUTICO — MÉTODO DIR FLOOR-TIME E MÉTODO DENVER; G) EQUOTERAPIA; H) MUSICOTERAPIA; I) PSICOMOTRICIDADE AQUÁTICA; J) PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA; K) TRATAMENTO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM MEDICINA INTEGRATIVA — PROTOCOLO DAN; L) PSICOMOTRICIDADE; M) SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL, ALÉM DE FORNECIMENTO DOS EXAMES DE DOSAGEM DE SELÊNIO E VITAMINA B6, PESQUISA E/OU DOSAGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300, NCPC).
AUTOR QUE NA INICIAL NÃO APRESENTOU JUSTIFICAÇÕES MÉDICAS APTAS A COMPROVAR PORMENORIZADAMENTE A NECESSIDADE E EFICÁCIA DE TODOS OS TRATAMENTOS RECOMENDADOS AO PACIENTE.
AUSÊNCIA, TAMBÉM, DE URGÊNCIA NO DEFERIMENTO DA MEDIDA, ENQUANTO PARTE DOS PROCEDIMENTOS JÁ FOI LIBERADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ENTENDIMENTO PREVALENTE NA CÂMARA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054847-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 31.10.2019) Deste modo, caso a prova pericial não seja realizada a sentença poderá ser futuramente anulada, o que acarretará prejuízo a parte autora, sobretudo porque pretende o fornecimento da terapia ocupacional para treinamento de atividade de vida diária (cf. solicitação de tratamento de mov. 1.9), decorrendo daí a urgência excepcional do caso a justificar a mitigação do art. 1.015 do CPC no caso concreto e o conhecimento do recurso.
Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), admito o recurso interposto e determino o seu regular processamento com a análise inicial do pedido liminar postulado pela parte agravante.
Como se sabe, o deferimento do pedido atribuição de efeito suspensivo ao recurso pressupõe, tal como em qualquer pedido de tutela provisória de urgência, o preenchimento dos requisitos da i) probabilidade do direito afirmado e do ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.
No presente caso, em sede de cognição sumária, e sem prejuízo da reavaliação da questão por ocasião do julgamento colegiado, avisto a presença dos requisitos autorizadores da liminar.
Prima facie, avisto a verossimilhança das alegações declinadas pela operadora do plano de saúde, eis que a necessidade de realização do tratamento multidisciplinar demanda a produção da prova técnica, conforme jurisprudência desta Colenda 10ª Câmara Cível.
Da análise perfunctória dos autos originários, prima facie, avisto a verossimilhança das alegações declinadas pela operadora do plano de saúde, sobretudo porque, a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar demanda a produção da prova técnica, conforme jurisprudência desta Colenda 10ª Câmara Cível.
Por outro lado, o perigo de lesão grave e de difícil reparação, a que a parte estaria sujeita, caso aguarde o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, é evidente, eis que o não deferimento do efeito suspensivo postulado acarretará no prosseguimento da demanda sem a produção da prova técnica, ocasionando indevido tumulto processual. 3.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que faço com fulcro no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. 4.
Oficie-se ao Juiz da causa, comunicando-o do deferimento da liminar, bem como para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Intimem-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para a parte agravada se manifestar, com ou sem resposta, remeta-se os autos a Procuradoria Geral Justiça. 7.
Retifique-se a autuação, eis que o agravante ALMIR MARQUES VIANNA FILHO é menor de idade, sendo necessária a correção para que conste o seu representante ALMIR MARQUES VIANNA NETO. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (assinado digitalmente) -
27/04/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/04/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2021 21:51
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/04/2021 13:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/04/2021 13:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
16/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000197-07.2021.8.16.0160
Vitor Alexandre Mariano Estevam
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Silvestre Mendes Ferreira Negrao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2022 08:00
Processo nº 0002985-66.2020.8.16.0115
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Steffen da Costa
Advogado: Valdir Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 08:49
Processo nº 0013467-17.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kleberson Luan de Souza Braga
Advogado: Alice Sueli Rampani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 13:17
Processo nº 0001538-91.2020.8.16.0196
Rafael de Souza de Andrade
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 08:15
Processo nº 0059567-21.2012.8.16.0001
Irmao Aladio e Companhia LTDA
Joao Neto Pereira Lima
Advogado: Enio Correa Maranhao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2012 16:14