TJPR - 0062026-73.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:58
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
05/08/2024 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 22:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 22:03
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
18/07/2024 22:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/02/2024 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/02/2024 01:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2022 16:29
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2022 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/10/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
04/08/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/07/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2022 08:50
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/04/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 12:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 17:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/02/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 12:49
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/12/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/11/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
17/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:20
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 20:51
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:51
Juntada de CUSTAS
-
15/09/2021 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:35
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
08/09/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/07/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/07/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 19:08
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 09:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
17/06/2021 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
AUTOS N. 0062026-73.2020.8.16.0014 AÇÃO DE RITO COMUM FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação processada pelo rito comum proposta por Rita de Cassia Domansky em face do Universidade Estadual de Londrina.
Relata, em resumo, que integrou os quadros funcionais da requerida no cargo de Enfermeira, aposentando- se em dezembro/2019.
Assevera que, quando em exercício, não fruiu as licenças especiais a que tinha direito.
Daí a presente ação em que postula a condenação da ré, com fundamento nos termos dos arts. 247 e 248 da Lei Estadual n. 6.174/1970, a lhe indenizar as quatro licenças especiais não fruídas, no valor total de R$ 192.384,99, atualizado e acrescido de juros.
Citada, a Universidade Estadual de Londrina reconheceu a procedência do pedido da parte autora (seq. 30).
Colhida manifestação da autora (seq. 35) e intimadas as partes para especificação de provas (seq. 36), vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido. 1.
O pedido é procedente. 1.1.
A autora alega ter se aposentado sem usufruir as quatro licenças especiais a que tinha direito, referentes aos quinquênios completados no mês de maio dos anos de 2004, 2009,2014 e 2019, fazendo jus à conversão das licenças em indenização pecuniária.
Sobre o tema, prevê o art. 247 e o seu parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.174/1970, o seguinte: “Art. 247.
Ao funcionário estável, que durante o período de dez anos consecutivos, não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à licença especial de seis meses, por decênio, com vencimento ou remuneração e demais vantagens.
Parágrafo Único.
Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder- se-á licença especial de três meses, com todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo efetivo”.
Nesse ponto, tenho como certo que a Administração não pode locupletar-se com o trabalho do servidor.
Com efeito, a servidora efetivamente trabalhou em períodos nos quais poderia estar fruindo as licenças com a devida remuneração.
Procedendo desse modo, o Estado do Paraná “economizou”, por assim dizer, os vencimentos que teria de pagar ao servidor que substituiria a requerente no exercício da função do cargo...
Deve-se considerar que o “o enriquecimento compreende não só o aumento patrimonial, mas também qualquer vantagem, como não suportar determinada despesa”; paralelamente, o empobrecimento da parte oposta “pode constituir em uma redução de patrimônio ou em não perceber determinada verba que seria obtida em razão do serviço prestado ou da vantagem conseguida pela outra parte” (BDINE JR.
Hamid Charaf.
Código civil comentado.
Cezar Peluso (Coord.). 4 ed.
Barueri/SP: Manole, 2010, p. 894 - grifei).
Ora, se a licença não foi fruída – seja por aposentadoria ou por necessidade do serviço –, o mínimo que se pode esperar, para que o direito do servidor e os interesses da Administração não sejam reduzidos a um jogo de soma zero, é que essa lhe pague a indenização respectiva.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do STJ: Processual Civil.
Agravo regimental no agravo em recurso especial.
Decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Servidor público.
Licença- prêmio não gozada.
Conversão em pecúnia.
Enriquecimento ilícito. 1.
A decisão agravada encontra-se de acordo com a orientação desta Superior Corte a respeito da controvérsia, devendo, por isso, ser mantida.
Ademais, a parte agravante não trouxe nenhum novo argumento que pudesse ensejar a reforma do juízo monocrático. 2.
A jurisprudência do STJ pacificou a matéria no sentido ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3.
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp nº 35.706/PR - Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 11-11-2011).
No mais, o direito à indenização das licenças não fruídas pelo servidor quando de sua passagem para a inatividade vem sendo reconhecido inclusive administrativamente.
Veja-se, no ponto, o que prevê o art. 1º, letra “a”, da Resolução n. 191, de 5 de junho de 2017, editada pela Procuradoria do Estado do Paraná: “O servidor público inativo tem direito a ser indenizado mediante conversão em pecúnia da licença especial não gozada enquanto em atividade, independente de previsão legal, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito do Estado”.
Não há, portanto, como negar o dever de indenizar, reconhecido pela própria requerida. 2.
Juros e correção monetária.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar pelo regime dos recursos repetitivos o REsp. n. 1.492.221-PR (rel.
Mauro Campbell Marques, julg. 22.2.2018, DJ de 20.3.2018), assentou o entendimento de que os créditos constituídos contra a Fazenda Pública devem ser acrescidos: a) de juros moratórios computados pelos percentuais empregados para remuneração dos depósitos em caderneta de poupança; e b) de correção monetária pela variação do IPCA-E/IBGE.
Em idêntico sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar em repercussão geral o RE n. 870.947-SE (rel.
Luiz Fux, Plenário, maioria, julg. 20.9.2017, DJ de 20.11.2017 – tema 810).
Tratando-se de questão decidida em recurso repetitivo, o julgamento possui eficácia vinculante em relação aos demais órgãos judiciais (CPC, art. 927, III, c/c o art. 988, § 5º, II, interpretado a contrario sensu). 3.
Em que pese o reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré, descabida a dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais.
Afinal, não tendo havido indenização na via administrativa, coube à parte autora contratar advogado de sua confiança para a propositura desta demanda.
Sendo o caso de procedência, cabe ao vencido pagar honorários ao advogado da vencedora (CPC, art. 85, caput).
Por outro lado, entendo aplicável ao caso a norma prevista no art. 90, §4º, do CPC, que reduz os honorários sucumbenciais à metade.
Sobre o tema, ensina Leonardo Carneiro da Cunha, na obra “A Fazenda Pública em Juízo”: “Havendo reconhecimento da procedência do pedido, com atendimento imediato à pretensão do autor, a Fazenda Pública deve ser beneficiada pela regra do §4º, do art. 90 do CPC, devendo ser condenada apenas ao pagamento da metade do valor dos honorários de advogado da parte autora.
A regra contém um estímulo ao reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública (...)” As particularidades do pagamento dos débitos da Fazenda Pública, com necessária expedição de RPV/precatório, não obstam a aplicação da redução legal.
Nesse sentido, o enunciado 114 do Fórum Nacional do Poder Público: “A necessária submissão ao procedimento de ofício requisitório não é obstáculo para aplicação do benefício do art. 90, §4º, do CPC no que se refere ao reconhecimento do pedido pelo Poder Público”. 4.
Do exposto, com fundamento no art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).
Por conseguinte, condeno a Universidade Estadual de Londrina a pagar à autora a indenização no valor histórico de R$ 192.384,99.
Esse montante será atualizado desde a data da aposentadoria pelo IPCA-E/IBGE, bem assim acrescido de juros de mora (mesma taxa de remuneração da poupança) devidos a contar da data da citação (9.2.2021 – seq. 27), observando- se a Súmula Vinculante n. 17.
Dada a natureza indenizatória do valor devido, sobre ele não incidirão imposto de renda e contribuições previdenciárias.
Como tem decidido o eg.
TRF da 4ª Região, “A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui natureza indenizatória, razão pela qual sobre tais verbas não incide o imposto de renda e a contribuição previdenciária” (Reexame Necessário n. 507070802201440047000, rel.
Marga Tessler, 3ª Turma, julg. 7.8.2015, DJ de 12.8.2015).
Pela sucumbência, pagará a requerida as custas e despesas do processo.
Arcará, ademais, com o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, reduzidos à metade, por força do art. 90, §4º, do CPC.
Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base.
Confira-se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 656.767/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015).
Justifico o arbitramento da honorária no percentual mínimo, haja vista a tramitação relativamente célere da ação (pouco mais de dois meses entre a data de ajuizamento e a prolação de sentença de mérito).
Não tem cabimento, no caso, a remessa necessária.
Isso porque a sentença está amparada em recurso extraordinário julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (Plenário, ARE n. 721.001 RG, tema 635), o que obsta ao reexame da causa, nos termos do inciso II do § 4º do art. 496 do CPC.
P.R.I.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm -
26/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 11:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 01:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/03/2021 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2021 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 16:53
Expedição de Mandado
-
14/12/2020 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 16:41
Despacho
-
23/11/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 12:14
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
22/10/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 12:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 11:49
Recebidos os autos
-
22/10/2020 11:49
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2020 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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