TJPR - 0015833-45.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 16:28
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 21:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 17:35
Recebidos os autos
-
26/08/2021 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 10:45
Alterado o assunto processual
-
23/08/2021 10:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
23/08/2021 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 19:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 10:51
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:51
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
07/05/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015833-45.2011.8.16.0004 Vistos Autos n.º 0015833-45.2011.8.16.0004, execução fiscal RELATÓRIO Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Eduardo Suprinyak Filho, visando a cobrança de valor relativo a IPTU e Taxa de Lixo vinculados aos exercícios fiscais de 2009 e 2010.
No curso do feito, o exequente pugnou pela alteração do polo passivo da demanda, para substituir o executado originário por Ivone Janete Petrazzini, então proprietária do imóvel gerador do tributo (conforme matrícula digitalizada no mov. 1.1).
O pedido, no entanto, restou indeferido pelo juízo (mov. 27.1); contra a decisão, não foi interposto recurso.
Constatada, na mesma oportunidade, a ilegitimidade do devedor contra quem foram lançados o tributo, o exequente foi intimado nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, para se manifestar sobre a eventual nulidade do título (mov. 27.1).
Em resposta à intimação, o exequente se limitou a reiterar a última manifestação (mov. 53.1).
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015833-45.2011.8.16.0004 Os créditos tributários executados neste processo referem-se aos exercícios de 2009 e 2010 e foram inscritos em dívida ativa em 01.01.2010 e 01.01.2011.
Ocorre, porém, que o contribuinte apontado na CDA vendeu o imóvel gerador do tributo em momento expressivamente anterior ao ajuizamento do feito – de acordo com o trecho da matrícula digitalizado na 11ª lauda do mov. 1.1, a transferência da propriedade foi concretizada em 09/11/2004.
Diante de tal constatação, evidencia-se a ilegitimidade passiva do antigo proprietário para figurar na ação executiva, impondo a extinção do feito no estado em que se encontra.
Nessa situação, não é cabível o mero redirecionamento do polo passivo processual para nele figurar o atual proprietário do bem, considerando-se que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, orienta a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Com efeito, a pretensão executória diz respeito a fato gerador ocorrido posteriormente à alteração da propriedade do bem, culminando na nulidade do título pela ilegitimidade passiva.
Tal entendimento ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015833-45.2011.8.16.0004 encontra-se em consonância com a abalizada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA.
EXERCÍCIO DE 2008 E 2009.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM 1996.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
FAZENDA PÚBLICA QUE SÓ PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SÚMULA Nº 392, DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0020012- 56.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 04.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL ANTES DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA QUEM NÃO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015833-45.2011.8.16.0004 0003493-34.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 20.08.2019) Dessa forma, na medida em que a matrícula do imóvel gerador do tributo tornou pública a transferência da propriedade, assegura-se à parte executada a liberação dos ônus fiscais decorrentes do imóvel nos exercícios posteriores – incluindo-se aqui o crédito ora reclamado.
Por fim, cumpre salientar que a falta de atualização do cadastro municipal, que seria obrigação dos contribuintes e seus sucessores, revela possível infração administrativa e eventual sujeição a multa prevista na lei de regência.
Contudo, em nada afeta a matéria de validade da CDA extraída, não isentando o credor o dever de verificar, anteriormente ao ajuizamento da execução, a existência dos pressupostos e condições da ação – sob pena de, optando por abster-se de adotar medidas diligentes com vistas a confirmar a regularidade do polo passivo, ver a sua pretensão extinta pela nulidade do título que lastreia a demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinta sem resolução de mérito a presente execução fiscal , com fundamento no artigo 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade de parte.
Condeno o exequente nas custas do processo, salvo taxa judiciária de que isento em conformidade à legislação estadual de regência.
Comunique-se ao Ofício Distribuidor para as anotações necessárias. ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0015833-45.2011.8.16.0004 Transitada em julgado, façam-se os lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em eventuais gravames (liberando eventual constrição, se caso).
Diligências necessárias.
Oportunamente, quitadas as custas (ou dispensadas, caso ínfimas a ponto de não cobrir os custos operacionais de cobrança, id est, inferiores a R$50,00), arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito ============ 5 -
27/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
06/04/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 22:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/10/2020 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2020 14:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 10:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/05/2020 22:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 09:03
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO SUPRINYAK FILHO
-
30/07/2019 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2018 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2018 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
06/02/2018 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2018 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2017 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/11/2016 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
07/11/2016 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/10/2016 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2016 17:07
Juntada de Certidão
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26/10/2016 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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