TJPR - 0011034-90.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 01:48
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2024 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2024 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:40
Extinto o processo por desistência
-
08/04/2024 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/02/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
29/08/2023 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/08/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 17:29
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2022
-
19/05/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 17:29
Baixa Definitiva
-
19/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 15:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
08/03/2022 23:50
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
25/02/2022 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2022 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO PALUDO
-
14/01/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 08:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
09/12/2021 16:55
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/12/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO PALUDO
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/11/2021 17:25
Distribuído por dependência
-
04/11/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2021 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 13:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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17/09/2021 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
17/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
31/08/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2021 15:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/07/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/05/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 12:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 12:21
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 01:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2021 21:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011034-90.2014.8.16.0185 Vistos Autos n. 0011034-90.2014.8.16.0185 MARCO AURELIO PALUDO apresentou exceção de pré-executividade no mov. 51, alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução de IPTU e Taxa de lixo referente ao exercício de 2013, tendo em vista que não é o titular de fato do imóvel que originou o débito executado, eis que imóvel foi objeto de usucapião extrajudicial.
Arguiu que desde 1977 CLEOSSARA GOMES, CLEOSSIR GOMES e EDINEIA GOMES, residem no referido imóvel e realizaram inúmeras benfeitorias, sendo que em 10.08.2018, os possuidores notificaram extrajudicialmente o ora excipiente informando que moram no local há mais de 43 anos, requerendo a formalização da transferência da propriedade.
Pugnou pela extinção do feito e pela condenação do exequente ao pagamento do ônus da sucumbência.
Intimado, o MUNICÍPIO DE CURITIBA sustentou que a parte executada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução, pois na época do lançamento do tributo constava como proprietária do imóvel (mov. 21).
Relatado.
Decido.
Alega o executado ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que não é titular de fato do imóvel que originou o débito executado, eis que imóvel foi objeto de usucapião extrajudicial.
Arguiu que desde 1977 os possuidores CLEOSSARA GOMES, CLEOSSIR GOMES e EDINEIA GOMES, residem no referido imóvel e realizaram inúmeras benfeitorias, sendo que, em 10.08.2018, notificaram extrajudicialmente o ora excipiente informando que moram no local há mais de 43 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011034-90.2014.8.16.0185 anos, requerendo a formalização da transferência da propriedade.
In casu, a execução fiscal busca o recebimento de IPTU e Taxa de lixo referente ao exercício de 2013.
Quanto ao IPTU, o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece: “Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. ” Já a Lei Complementar Municipal de Curitiba nº 40/01, quanto ao sujeito passivo do IPTU, dispõe: “O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.” De igual forma, o art. 34 do CTN, dispõe que “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
Vê-se, então, que tanto o Código Tributário Nacional como a Lei Complementar Municipal de Curitiba nº 40/01 elegeram como contribuinte do IPTU não só o proprietário do imóvel, mas também o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Por fim, o artigo 1.245 do Código Civil, consigna: Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011034-90.2014.8.16.0185 “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." (CC artigo 1245).
Tal disposição complementa a regra geral prevista no art. 1.227 do CC, a definir que “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” No caso, o executado noticiou em 25.06.2019 a existência de um requerimento extrajudicial de usucapião promovido, na data de 18.08.2018, pelos supostos possuidores do imóvel gerador do crédito ora tributado.
E, em razão do referido procedimento extrajudicial de usucapião, arguiu ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva, pois desde 1977 CLEOSSARA GOMES, CLEOSSIR GOMES e EDINEIA GOMES, residem no referido imóvel e realizaram inúmeras benfeitorias, sendo os reais donos do bem.
A usucapião constitui modalidade originária de aquisição de propriedade.
Entretanto, para que seja reconhecida a usucapião é necessária uma sentença declaratória que ateste judicialmente a aquisição do direito à propriedade do imóvel pelo usucapiente desde o preenchimento dos requisitos, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil, ou, no caso do pedido extrajudicial, o registro da aquisição do imóvel, promovido pelo oficial do registro Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011034-90.2014.8.16.0185 de imóveis, na forma do art. 216-A, §6º, da Lei 6.015/75, após todas as diligências pertinentes.
No caso, de plano se verifica que as alegações do Município se mostram procedentes, na medida em que não foi comprovado o acolhimento do pedido de usucapião extrajudicial, isto é, não foi comprovado o registro da aquisição na matrícula do imóvel, e, ainda, que o pedido é posterior ao lançamento tributário.
Sendo posterior, é manifesto que o lançamento foi feito corretamente, em nome de quem, ao tempo do fato gerador, constava como proprietário do imóvel, consoante as regras legais antes invocadas.
Portanto, na presente hipótese, dos documentos juntados no incidente de mov. 51, verifica-se que existe até o momento da exceção apenas o requerimento de usucapião extrajudicial, baseado na ata notarial que, conforme consta no próprio título, “não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas como instrução de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o registrador de imóveis”.
Ou seja, embora a ata notarial possa ser utilizada como meio de prova, segundo dispõe o art. 384 do CPC, o referido documento não possui efeito declaratório, apenas serve como instrumento probatório.
Feitas estas considerações verifica-se a legitimidade e regularidade do lançamento original, bem como do ajuizamento da execução fiscal, movida em face de quem, legalmente, ainda ostentava a Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011034-90.2014.8.16.0185 condição de proprietário do bem (e, portanto, contribuinte, sujeito passivo tributário).
Outrossim, a ata notarial, enquanto não registrada a aquisição do imóvel na matrícula, não possui efeito algum perante o Município, mantendo-se o executado como legitimado passivo para responder pelos tributos objeto da presente execução.
Oportuno ressaltar que a exceção de pré- executividade se constitui em meio de defesa que pode ser exercida nos próprios autos da execução, servindo apenas para arguir matérias inerentes às condições da ação ou pressupostos processuais, desde que a hipótese ventilada permita o exame de plano e/ou de ofício pelo juízo.
A respeito, a Súmula 393 do STJ: “a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Ou seja, não é possível a dilação probatória nas exceções apresentadas nos autos da execução fiscal.
Assim, para ilidir a presunção de exigibilidade do título executivo, a parte excipiente caberia a apresentação de prova em contrário, não cabendo dilações probatórias.
Frise-se, ainda, que em caso de ser ulteriormente registrada a aquisição do imóvel por outrem, é facultado ao Município redirecionar o processo, sem ofensa à Súmula 392 do STJ, porque efetuou o lançamento validamente consoante os dados vigentes na ocasião.
Impõe-se lembrar, aliás, que não há nenhuma comprovação de que os interessados tenham sequer pleiteado, seja com base na ata notarial invocada, seja com fundamento em outro documento, a alteração do cadastro Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos n.º 0011034-90.2014.8.16.0185 imobiliário junto à Prefeitura, de modo que, está claro, quaisquer ônus decorrentes da situação provocada pelos próprios interessados por eles terá de ser assumido, em caso de alteração do polo passivo do executivo fiscal.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, concluindo que a parte executada é legítima para figurar como sujeito passivo tributário e, por consequência, também é legítima para figurar no polo passivo da execução, a teor dos arts. 32 e 34 do CTN e arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil.
Por outro lado, defiro a penhora por termo nos autos do imóvel gerador do tributo.
Para tanto, determino que o exequente traga aos autos em trinta dias a respectiva matrícula.
Apresentada a matrícula, lavre-se o termo de penhora, comunique-se ao CRI competente, intimando-se o executado sobre a constrição e para o prazo de embargos.
Outrossim, expeça-se carta de intimação dos alegados possuidores/adquirentes do imóvel – conforme dados constantes de mov. 51.3 -, para ciência da constrição e de que, decorridos os prazos legais, o bem será praceado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO Juiz de Direito -
27/04/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:07
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
01/04/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2020 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2019 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2019 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/06/2019 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/05/2019 16:33
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO PALUDO
-
02/03/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/02/2019 14:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/04/2018 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2016 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/06/2015 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 16:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/05/2015 18:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
25/05/2015 15:57
Conclusos para despacho
-
15/05/2015 18:14
Recebidos os autos
-
15/05/2015 18:14
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2015 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2015 13:55
Juntada de Certidão
-
04/05/2015 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/04/2015 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 13:59
Juntada de Certidão
-
08/04/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCO AURELIO PALUDO
-
07/04/2015 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2015 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2015 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2015 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 17:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2014 10:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2014 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2014 11:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2014 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2014 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2014 14:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
11/06/2014 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2014 16:28
Recebidos os autos
-
10/06/2014 16:28
Distribuído por sorteio
-
09/06/2014 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2014 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2014
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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