TJPR - 0009458-28.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2024 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/09/2023 18:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/09/2023 18:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2023 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 11:57
PROCESSO SUSPENSO
-
15/02/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/02/2023 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 14:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/11/2022 16:13
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 13:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 12:49
PROCESSO SUSPENSO
-
12/11/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2021 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/10/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009458-28.2011.8.16.0004 Acolho o pedido de inclusão do novo proprietário no polo passivo da execução.
Ora, o novo proprietário do imóvel, pode igualmente responder pelo débito tributário, dada a solidária responsabilidade entre proprietário e possuidor (art.34 do CTN).
Salienta-se que não há necessidade de alteração no lançamento, o qual se deu de forma correta, mas apenas a inclusão na lide do atual possuidor que é igualmente responsável pela obrigação tributária.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA AMBIENTAL E COLETA DE LIXO.
MANUTENÇÃO DA ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. 2. É legal a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU em face do possuidor/adquirente, por se tratar de obrigação propter rem, sendo este responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel, sobretudo quando verificada a alteração da propriedade ou posse no curso do processo.
Inteligência dos arts. 130 e 131, inc.
I, do CTN. 3.
A atual possuidora é parte legítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal, uma vez que, citada, realizou acordo de parcelamento do débito referente às cotas de IPTU em atraso ora em cobrança. 4.
Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, na medida em que, na hipótese dos autos, não há alteração no lançamento, o qual se deu de forma correta, mas apenas o prosseguimento do feito em face da atual possuidora, que responde pelo pagamento do tributo solidariamente com o anterior titular do bem imóvel.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-09, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
TAXA AMBIENTAL E COLETA DE LIXO.
INCLUSÃO DA ATUAL POSSUIDORA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) apresenta como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, a teor do que estabelece o art. 32 do CTN. 2. É legal a cobrança dos créditos tributários relativos ao IPTU em face do possuidor/adquirente, por se tratar de obrigação propter rem, sendo este responsável pelo pagamento dos tributos decorrentes do imóvel, sobretudo quando verificada a alteração da propriedade ou posse no curso do processo.
Inteligência dos arts. 130 e 131, inc.
I, do CTN. 3.
O atual possuidor deve ser incluído no polo passivo do executivo fiscal, em atenção ao princípio constitucional da efetividade do processo, aliado aos princípios da economia processual e da celeridade, sendo desnecessário o ajuizamento de nova execução. 4.
Inaplicabilidade da Súmula 392 do STJ, na medida em que, na hipótese dos autos, não há alteração no lançamento, o qual se deu de forma correta, mas apenas substituição do título executivo para inclusão do atual proprietário, que responderá pelo pagamento do tributo solidariamente com os anteriores titulares do bem imóvel.
RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*49-61, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 06/06/2018) a) Dessa forma, cite-se, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito.
Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
DN.
INT.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 23:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/08/2019 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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11/12/2017 18:25
Conclusos para decisão
-
29/11/2016 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2016 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 13:09
Juntada de Certidão
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21/11/2016 13:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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