TJPR - 0009367-16.2007.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2024 19:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:40
Expedição de Mandado
-
22/06/2023 11:47
OUTRAS DECISÕES
-
20/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2021 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
11/11/2021 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/10/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0009367-16.2007.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.566,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PIER MASSIMO NOTA Vistos Diante da informação de falecimento do executado e considerando que tal fato se deu após o ajuizamento da execução, possível se mostra a substituição pretendida.
Com efeito, o art. 128 do CTN prevê a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Na mesma esteira, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo, alcançando, por consectário, os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131), pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução.
Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e permitindo o redirecionamento da lide.
Neste sentido: ”TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA.POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO.2.
Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus".3.
Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA.
Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010.(...)”(AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013) Diante disto, nos termos do artigo 131, III do CTN e 110 do Código de Processo Civil, defiro o pedido determinando a substituição do executado pelo espólio indicado.
Anote-se para os devidos fins. a) Cite-se conforme requerido pelo exequente, por carta, para pagamento do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ou garantir a execução, (Art. 8º da Lei nº 6.830/80) sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito.
Garantido o Juízo, poderá oferecer Embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Dil. nec.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
26/04/2021 23:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2019 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/06/2018 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2017 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2017 14:39
Conclusos para decisão
-
23/08/2017 17:46
Recebidos os autos
-
23/08/2017 17:46
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2017 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2016 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2016 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 18:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2015 13:39
Recebidos os autos
-
10/12/2015 13:39
Juntada de CUSTAS
-
03/12/2015 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2015 19:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2015 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2015 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2015 18:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 18:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2015
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000798-70.2019.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marco Lopes da Silva
Advogado: Luiz Carlos Carducci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2019 13:14
Processo nº 0000197-07.2021.8.16.0160
Vitor Alexandre Mariano Estevam
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Silvestre Mendes Ferreira Negrao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2022 08:00
Processo nº 0002985-66.2020.8.16.0115
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Steffen da Costa
Advogado: Valdir Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 08:49
Processo nº 0013467-17.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kleberson Luan de Souza Braga
Advogado: Alice Sueli Rampani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 13:17
Processo nº 0001538-91.2020.8.16.0196
Rafael de Souza de Andrade
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 08:15