TJPR - 0005447-62.2019.8.16.0072
1ª instância - Colorado - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 10:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2025 10:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2025 10:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/06/2025 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 01:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/04/2025 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 08:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
07/03/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
27/01/2025 12:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/01/2025 12:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2025 04:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 12:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:33
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
20/09/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2024 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/09/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
19/09/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
18/09/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
17/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 09:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
19/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2024 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2024 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
10/06/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
07/06/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 14:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2024 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2024 14:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2024 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2024 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/04/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2024 11:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 08:43
Juntada de CUSTAS
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17/04/2024 08:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 17:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/11/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/11/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
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04/06/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/06/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/05/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 01:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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29/04/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO COMPETÊNCIA DELEGADA DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005447-62.2019.8.16.0072 Processo: 0005447-62.2019.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.948,00 Autor(s): JOSE ANTONIO DO PRADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO JOSÉ ANTÔNIO DO PRADO ingressou com a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
Sustentou que reúne as condições para a concessão do benefício previdenciário por idade na modalidade híbrida, pedindo, em vista disso, a condenação da parte requerida para que efetue o pagamento do aludido benefício.
Requereu, por fim, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos (mov.1.2 a 1.9).
Recebida a petição inicial, foi deferido à parte requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do Instituto Nacional de Seguro Social –INSS (mov. 16.1).
Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, postulando a improcedência do pedido inicial.
Alega, em síntese, que a autora não comprovou o cumprimento do período de carência para obtenção do benefício.
Asseverou não haver prova contemporânea para o período de atividade rural pretendido, de modo que não pode ser averbado, não preenchendo, assim, os requisitos exigidos legalmente para obtenção do benefício pleiteado.
Alega, ainda, que o tempo de atividade rural não conta como carência para aposentadoria por idade ‘’comum’’, não sendo o caso de se aplicar a regra da aposentadoria por idade ‘’híbrida’’ (mov. 23.1).
Oportunamente, a parte requerente apresentou impugnação à contestação (mov. 27.1).
Sobreveio decisão saneadora (mov. 42.1), determinando a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora para elucidação dos pontos controvertidos.
Em audiência, foi ouvida uma testemunha apresentada pela Autora (mov. 53). O requerido apresentou alegações finais remissivas à contestação e demais manifestações, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 57.1).
A autora apresentou alegações finais, aduzindo preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício e pedindo pela procedência dos pedidos (mov. 58.1). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que se busca reconhecimento de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
O regime jurídico aplicável ao presente caso é o exposto na Lei n. 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao exercício de atividade rural da Autora e o preenchimento do período de carência exigido em lei. 2.1.
Do reconhecimento da atividade rural A parte autora afirma que exerceu atividades rurais no período compreendido entre 09/10/1964 até 31/07/1984, 18/09/1984 a 31/09/1988 e 10/02/1989 a 31/05/2019 Desse modo, requer o reconhecimento e homologação do período não reconhecido pelo INSS.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, como é o caso dos autos, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural).
Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
No que se refere à possibilidade de extensão da prova documental em nome do cônjuge, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
Ação Rescisória.
Segurado obrigatório da Previdência Social.
Reconhecimento da condição de trabalhadora rural para fins de aposentadoria por idade, art. 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91.
Implemento.
Extensão da condição de trabalhador rural ao cônjuge.
Comprovação nos autos.
Legalidade.
Comprovante de pagamento de ITR.
Precedentes." Ação julgada procedente. (STJ - AR: 3253 CE 2005/0016984-9, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/05/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 01.06.2005 p. 92) Tecidas tais considerações, passo à análise do início de prova material colacionada aos autos.
Verifica-se que o requerente pleiteou o reconhecimento das atividades rurais desenvolvidas a partir do ano de 1964.
No entanto, considerando a data de nascimento do Autor (09/10/1956), nota-se que este completou 12 anos apenas em 09/10/1968, motivo pelo qual será analisado a partir de referido período.
Isso porque, a jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de admitir o aproveitamento do tempo rural em regime de economia familiar somente a partir dos doze anos de idade.
Trata-se de entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS.
TEMPO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE.
PROVA.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF-4 - AC: 50143116920184047003 PR 5014311-69.2018.4.04.7003, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) A fim de comprovar que exerceu atividade rural no período que requer homologação, como início de prova material a parte autora apresentou os seguintes documentos: · Certidão de casamento dos pais do Autor, onde consta como lavradora profissão de seu pai (02.10.1951); · Ficha de Cadastro da Loja Carlos Calçados em nome da ex-mulher do Autor, onde consta como trabalhadora rural sua profissão (24.01.2001); · Ficha de Cadastro da Loja Biaa Cosméticos em nome da ex-mulher do Autor, onde consta como trabalhadora rural sua profissão (05.02.2002); · Declaração emitida pela empresa Feito Criança em nome da ex-mulher do Autor, onde consta como trabalhadora rural sua profissão (05.02.2010); · Ficha de Cadastro da Loja Bertoni em nome da ex-mulher do Autor, onde consta como trabalhadora rural sua profissão (22.04.2019); · Certidão emitida pela Zona Eleitoral de Colorado, onde declara que o Autor ocupa a profissão de trabalhador rural (20.05.2019); Tem-se que os documentos acima elencados não são aptos a constituir o referido início de prova material exigido para o reconhecimento do exercício de atividade rural durante todo o período requerido pela Autora.
Ressalta-se que o comprovante de cadastro realizado em loja é um documento unilateral que não vem sendo admitido como início de prova material pela jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CADASTRO DE LOJAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A juntada de documento consistente em cadastro de loja, no qual constam datas e dados pessoais genéricos, equivale a mera declaração unilateral, insuficiente a configurar início de prova material. 2.
Não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, inviável conceder o benefício de aposentadoria rural à parte autora. (TRF-4 - APELREEX: 150345120144049999 PR 0015034-51.2014.404.9999, Relator: Relatora, Data de Julgamento: 29/04/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/05/2015) Outrossim, a certidão eleitoral não pode ser tida como prova material, porquanto se trata de documento meramente declaratório, sendo, portanto, inadmissível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - CERTIDÃO EMITIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL - INADMISSIBILIDADE - OCUPAÇÃO DECLARADA PELO PRÓPRIO ELEITOR. 1.
Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, a certidão eleitoral não se presta a corroborar a prova testemunhal, na medida em que a profissão/ocupação do eleitor nela assinalada decorre meramente da declaração deste.
Art. 44 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).
Art. 5º, § 2º, da Lei 7.444/85.
Resolução TSE nº 22.987/08. 3.
Recurso especial não provido.
STJ - REsp: 1306394 GO 2012/0012761-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 24/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2013) Assim, conclui-se que a documentação acostada aos autos não é capaz de convencer este juízo que o autor desenvolveu atividades rurais nos períodos de carência, uma vez que não constitui o início razoável de prova material necessário.
Isso porque, configuram início de prova material tão somente no ano de 1951, não podendo ser estendida até o ano de 2019.
Vale destacar também a redação da súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. ” Consigne-se que o depoimento colhido em audiência corrobora com o labor rural, todavia, é ausente qualquer prova material em relação ao período indicado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Ainda, quanto à aptidão da prova testemunhal para embasar o direito da requerente, destaco a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CONCESSÃO.
ATIVIDADE RURAL.
BOIA FRIA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL PROVA TESTEMUNHAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2.
No que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal. 3.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 4.
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. 5.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 6.
Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50207945120184049999 5020794-51.2018.4.04.9999, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Os precedentes são unânimes nesse sentido, de que o início de prova não há de ser prova cabal, mas deve se consubstanciar em algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela parte, que se torna frágil em sua ausência.
Assim, a documentação acostada aos autos, somada à prova testemunhal produzida, não é capaz de convencer este juízo que o Autor desenvolveu atividades rurais no período alegado. 2.2.
Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência.
Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida.
O respectivo dispositivo legal assim preceitua: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º obter aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado, computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural.
Em contrapartida, foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens).
Objetiva-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural e conjuga em seu histórico previdenciário de vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição do benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de modalidade de aposentadoria urbana.
Nesse cenário, aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como salário-de-contribuição pelo valor mínimo.
Reforça tal conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo dispositivo legal que a renda mensal será apurada em conformidade com o inciso II do art. 29 da Lei de Benefícios.
Tal remissão confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a esta equiparada.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência.
Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel.
Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).
O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 assim dispõe: Art. 3º.
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
Desta feita, mostra-se relevante existir tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima.
Assim, tratando-se de aposentadoria prevista no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderão os requisitos serem preenchidos com períodos de trabalho rural e urbano.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991.
Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1007. (TRF-4 - AC: 50114366220194047110 RS 5011436-62.2019.4.04.7110, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 05/11/2020, QUINTA TURMA) (realce não original).
A parte ré alegou em sua contestação que, segundo o art.48, §3º da Lei 8.213/1991, a parte autora não pode utilizar o período de labor rural para fins de carência, uma vez que à época do requerimento administrativo não ostentava mais a qualidade de trabalhadora rural.
Além disso, asseverou que o período rural somente pode ser aquele verificado imediatamente antes do requerimento, não se admitindo trabalho rural remoto, isto é, anterior à 1991.
Entretanto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a aposentadoria por idade híbrida pode ser concedida também a trabalhador urbano que, na época do requerimento administrativo, ostente essa qualidade e pretenda computar período pretérito de carência na qualidade de trabalhador rural.
O mesmo entendimento foi adotado pela 1ª Turma do STJ (REsp 1.476.383-PR, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 1/10/2015), segundo o qual é possível considerar o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/1991 para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, sem que seja necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias para tal fim.
Trata-se de interpretação extensiva do art.48, §3º da Lei 8.213, a qual tem como sustentáculo o princípio da isonomia e da uniformidade de equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, objetivando beneficiar o segurado que objetive contabilizar período de carência como trabalhador rural.
Tal entendimento restou consolidado pela TNU: “para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do artigo 48, §3º, da Lei n.8213/91, cujo requisito etário é o mesmo para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante o caráter rural ou urbano da atividade exercida pelo requerente.
Ademais, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, ainda que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições” (Informativo 10- processo 5009416-32.2013.4.04/7200, de 20/10/2016- tema 131).
Ademais, quanto à admissão de tempo rural remoto para a aposentadoria por idade híbrida, há o tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça, em que foi firmada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/91, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.48, §3º da Lei 8.213/91, seja qual for a predominância do labor misto exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Assim, seja qual for a predominância do labor no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito de aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Destaco que, por força do artigo 3º, § 1º da Lei 10.666/ 2003, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Nesse cenário, nota-se que a parte autora não implementou o requisito etário (65 anos), uma vez que completará somente de 09/10/2021, consoante documentos pessoais anexos à petição inicial, bem como não comprovou o exercício de atividade rural no período anteriormente citado.
Destarte, a improcedência do pedido de concessão do benefício é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO PRADO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua execução por força do prescrito no artigo 98, § 3º do CPC.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Colorado, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta -
26/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/03/2021 20:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/03/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/02/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/10/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/08/2020 16:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2020 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2020 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 15:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 10:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2020 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/02/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/02/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2020 12:41
Recebidos os autos
-
06/01/2020 12:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2019 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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