TJPR - 0006148-81.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 12:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 15:36
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 21:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 12:39
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
-
17/02/2022 14:40
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:05
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/08/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
12/08/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
11/08/2021 19:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:58
Recebidos os autos
-
06/08/2021 14:58
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/08/2021 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 07:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2021 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0006148-81.2021.8.16.0030 Processo: 0006148-81.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cartão de Crédito Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO BMG SA Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C.C REPARACAO DE DANOS MATERIAS E DANOS MORAIS ajuizada por JORGE NERIS DE JESUS em face de BANCO BMG S/A.
Sustentou a parte Autora que não realizou o negócio jurídico que pretende ver desconstituído, requerendo a repetição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato.
DECIDO.
O art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Em reforço, o art. 330, VI do diploma legal assim determina: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) Vl – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Pois bem.
A ação proposta não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade ao exame do mérito, razão pela qual deve ser extinta.
Verifica-se que a parte Autora alega que não contratou os empréstimos consignados descontados de sua conta, porém não trouxe aos autos os documentos necessários à prova do alegado.
Embora alegue não ter realizado os empréstimos, bem como, a vedação de demandar prova negativa da parte, no caso concreto, não foi demonstrada pelo autor sequer a realização de pedido administrativo junto à ré para apresentação de comprovação da contratação, ou sequer juntou aos autos extratos de sua conta, demonstrando sua causa de pedir.
O autor foi intimado para esclarecer tais pontos e juntar os documentos necessários ao andamento da lide, e não cumpriu a ordem judicial sob o argumento de que não se trata de prova essencial. (evento 6.1).
Entretanto, conforme consta da decisão retro, requisito imprescindível para o prosseguimento da ação seria a apresentação de no mínimo pedido administrativo da autora junto à ré para fornecer o contrato, documento necessário ao andamento da lide, bem como os extratos da conta corrente.
Frise-se que a parte Autora nem mesmo trouxe aos autos os extratos da conta referente ao período indicado no contrato, prova que se encontra perfeitamente ao seu alcance, não havendo justificativa plausível para a recalcitrância.
Cabia à parte autora as providências necessárias ao andamento do feito, mas nada fez.
Em casos como tais, não resta outra alternativa a não ser a extinção do feito sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial, tal como determina a norma processual cogente, também como forma de compelir a parte ao cumprimento das determinações do Juízo.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Sem prejuízo, tenho que não há condenação em honorários advocatícios.
Apesar do comparecimento espontâneo da parte Ré aos autos, apresentando contestação, fato é que a petição inicial sequer havia sido recebida pelo Juízo.
Prova disso é a determinação de emenda constante do evento n. 6.1.
Ora, à míngua de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora a extinção do feito ocorreria com, ou sem a atuação da defesa, que, aliás, não aventou a tese que ora serve de fundamento para a extinção.
O comparecimento espontâneo da parte Ré não exerceu qualquer influência no rumo da lide.
Nos casos em que o advogado da parte adversa não labora para a condução do processo à extinção, não há que se falar em honorários advocatícios.
Neste sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o e.
TJPR: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUMENTOS DIVORCIADOS DO CONTEXTO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a inicial da ação de execução foi indeferida, por inépcia, e os argumentos expendidos na exceção de pré-executividade estavam divorciados do contexto da execução. 2.
Não tendo sido julgada procedente a exceção de pré-executividade, mas sim indeferida a inicial executiva, sem nenhuma relação com a exceção, deve ser mantida a decisão impugnada que entendeu incabível a condenação do exequente em honorários advocatícios, mormente ante a ineficácia do incidente processual em promover a extinção da execução. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 309.302/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 02/09/2016).
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃOEM MORA.
CORRESPONDÊNCIA ENVIADA À ENDEREÇO DIVERSO DO FORNECIDO EM ADITIVO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO.
INÉPCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VIDO CPC.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante é imprescindível demonstrar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor. 2.
Determinada a emenda da petição inicial por ter sido protocolada sem documento indispensável à propositura da ação e permanecendo inerte a parte, cabe o seu indeferimento (STJ, AgRg no Ag 979.541/DF, Rel.
Min.
Adir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 25.08.2008). (TJPR - 17ª C.Cível - 0025493-02.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.07.2018).
Ainda constou do acórdão que: “A jurisprudência vem entendendo que é possível a condenação do autor ao pagamento de honorários ao patrono da parte ré quando esta comparece espontaneamente ao processo.
Para tanto, contudo, é necessário que o trabalho do advogado tenha conduzido ao resultado final.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
DESPROVIMENTO. 1.
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 267, IV) não exige a prévia intimação pessoal da parte. 2.
Apenas nas hipóteses de abandono da causa (CPC, art. 267, II e III), é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, conforme prescreve o Código de Processo Civil, artigo 267, § 1º. 3. comparecimento espontâneo do réu aos autos, sem que seu advogado tenha efetivamente laborado no processo, não garante ao causídico direito a honorários na hipótese de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-DF - AC: 20.***.***/1002-09, Rel.: Sebastião Coelho, 5ª T.Cív., DJE : 13/04/2015) No caso concreto, verifica-se que o processo foi extinto por ausência de válida constituição em mora do devedor.
Antes mesmo da contestação, o MM.
Juiz a quo havia determinado a intimação do autor para regularizar a constituição em mora, sob pena de indeferimento.
Assim, à luz da jurisprudência, não é possível afirmar que o trabalho do advogado tenha influenciado o magistrado quando da prolação da sentença, razão pela qual não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios”.
Diante disso, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, e artigo 321, p.u, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Anote-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 “caput” do Código de Processo Civil, sob as ressalvas dos §§3º e 4º do mesmo artigo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
26/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 10:21
Recebidos os autos
-
11/03/2021 10:21
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000757-04.2013.8.16.0103
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Industria e com de Esquadrias de Ferro L...
Advogado: Helcio Davi de Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2014 16:31
Processo nº 0000798-70.2019.8.16.0099
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marco Lopes da Silva
Advogado: Luiz Carlos Carducci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2019 13:14
Processo nº 0000197-07.2021.8.16.0160
Vitor Alexandre Mariano Estevam
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Silvestre Mendes Ferreira Negrao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2022 08:00
Processo nº 0002985-66.2020.8.16.0115
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Steffen da Costa
Advogado: Valdir Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/09/2020 08:49
Processo nº 0013467-17.2020.8.16.0069
Ministerio Publico do Estado do Parana
Kleberson Luan de Souza Braga
Advogado: Alice Sueli Rampani
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 13:17