TJPR - 0000161-44.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 18:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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15/05/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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28/02/2024 18:42
Expedição de Carta precatória
-
09/11/2023 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/10/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/07/2023 15:31
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:31
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2023 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2023 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES
-
15/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2023 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 21:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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16/02/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/12/2022 10:51
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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02/12/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 15:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/05/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 19:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2022 16:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:01
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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05/04/2022 14:38
Juntada de Certidão FUPEN
-
31/03/2022 12:47
Recebidos os autos
-
31/03/2022 12:47
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
31/03/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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29/03/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/03/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
29/03/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
29/03/2022 18:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
-
29/03/2022 18:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
24/01/2022 17:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/01/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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02/12/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
11/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 15:27
Expedição de Mandado
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04/10/2021 15:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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29/09/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 13:49
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 22:12
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/09/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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14/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES
-
07/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2021 19:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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27/07/2021 12:53
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/07/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/07/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES
-
12/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:29
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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31/05/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 19:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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26/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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24/05/2021 20:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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21/05/2021 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/05/2021 21:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/05/2021 08:53
Expedição de Carta precatória
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17/05/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
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17/05/2021 14:56
Conclusos para decisão
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17/05/2021 12:09
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/05/2021 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES
-
08/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 12:07
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 18:09
MANDADO DEVOLVIDO
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000161-44.2021.8.16.0069 Processo: 0000161-44.2021.8.16.0069 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 10/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): PAULO SANTANA SALU Réu(s): LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES Vistos etc. 01.
Trata-se de certidão da Serventia informando a conclusão dos autos em razão do contido no artigo 316 do Código de Processo Penal para fins de revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES (mov. 96.1). 02.
De acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe o artigo 316 que: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Assim, compulsando os presentes autos, constato a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime imputado ao requerente.
Além dos indícios que recaem sobre o requerente e da prova da materialidade, as razões que fundamentaram a prisão ainda estão presentes, não havendo qualquer alteração fática capaz de gerar a revogação da cautelar.
O autuado foi preso em flagrante aos 11/01/2021, tendo sido a prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta praticada (mov. 7.1).
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso, pois não houve alteração fática a ensejar a revogação da prisão cautelar.
O réu foi denunciado nas disposições do artigo 157, caput, do Código Penal (mov. 48.1) em razão, justamente, dos indícios suficientes da autoria e da materialidade a ensejar a manutenção da prisão preventiva, além do fato de demonstrar periculosidade à sociedade.
O denunciado, em tese, subtraiu para si 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Galaxy S6, cor preta, avaliado em R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) pertencente à vítima Paulo Santana Salu, nascido em 31/12/1958, com mais de 60 (sessenta) anos à época do fato.
Consta na denúncia que a subtração foi praticada mediante violência, tendo em vista que o denunciado segurou e derrubou a vítima no solo e, posteriormente, subtraiu o aparelho celular citado do bolso do ofendido.
Em decorrência da violência, a vítima sofreu lesões corporais.
Portanto, trata-se de crime gravíssimo, punível com pena de reclusão superior a quatro anos, satisfazendo a condição prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Necessária, assim, a permanência do réu no encarceramento, tendo em vista a necessidade da garantia da ordem pública, considerando que os autos se encontram no aguardo da realização de audiência de instrução e julgamento designada para a data de 24/05/2021 às 13h30min (mov. 84.1).
Ainda, o réu registra ação penal em andamento pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, bem como inquérito policial pela prática, em tese, do crime de receptação (mov. 4.1).
Desta forma, tem-se que o réu demonstra periculosidade à sociedade e descaso para com a Justiça, pois mesmo após tendo, em tese, praticado outros delitos e, inclusive, encontrando-se monitorado com tornozeleira eletrônica, voltou a praticar ilícitos, não se preocupando com a consequência de seus atos.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 4º, I, “c”, da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional da Justiça, devem ser reavaliadas as prisões provisórias, conforme artigo 316 do CPP, devendo ser priorizadas aquelas que já tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crime sem violência ou sem grave ameaça à pessoa, o que não ocorre no presente caso.
Tem-se que, considerando o cenário atual, as análises de revogação de prisão preventiva devem observar os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, bem como as medidas disponíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, sempre focando na manutenção da vida e saúde da sociedade em geral.
A Organização Mundial de Saúde – OMS, decretou a pandemia do novo coronavírus – Covid-19 no dia 11 de março de 2020.
Após este fato, no dia 17 de março de 2020, por meio da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi sugerida a reavaliação das prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 dias, ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à vítima.
Na sequência, o Plenário do STF, ao analisar o pedido de cautelar na ADPF 347 no dia 18 de março de 2020, divergiu em parte da decisão do relator, Ministro Marco Aurélio Mello, no tocante à conclamação dos juízes de Execução Penal a adotarem junto à população carcerária procedimentos preventivos do Ministério da Saúde para evitar o avanço da doença dentro dos presídios, dentre eles, a orientação anteriormente citada, constante na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
A partir desse posicionamento do STF, as situações devem ser analisadas caso a caso.
Atualmente, não existem notícias de que algum agente de segurança pública tenha sido infectado pelo Covid-19, ou ainda de que o referido vírus tenha se disseminado dentro do estabelecimento prisional.
Além disso, a recomendação atual das autoridades de saúde é o isolamento social, para todas as pessoas, estejam elas privadas de liberdade por decisão judicial ou não, a fim de impedir a propagação do novo coronavírus – Covid-19.
No presente caso, conforme o anteriormente consignado, o réu responde pela prática, em tese, de crime gravíssimo e nesta oportunidade tem sua prisão preventiva devidamente reanalisada.
Porém, não vislumbro tratar-se de caso de revogação da cautelar, nem mesmo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Não é razoável a colocação do denunciado em liberdade em função do novo coronavírus- Covid-19, eis que já cumpre a recomendação das autoridades sanitárias, qual seja, de ficar em isolamento, mesmo que involuntário, o que, aliás, tem sido exigido de toda a população.
Colocá-lo em liberdade nesse momento aumentaria o risco do autuado de se infectar na rua e, consequentemente, propagar o vírus para outras pessoas que pode vir a entrar em contato, sendo imprescindível no momento não apenas a preservação da integridade das pessoas custodiadas, mas também da sociedade em geral.
Outrossim, trata-se de uma recomendação, a qual não vincula a decisão do juízo em caso de, após análise dos autos, entender-se pelo indeferimento do pedido, o que ocorre no presente caso.
A prisão preventiva pode ser revogada conforme o estado da causa, ou seja, quando desaparecerem as razões de sua decretação durante o processo, o que não é o caso.
Neste caso, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não seria eficaz para garantir a ordem pública, razão pela qual estando presentes os motivos que a determinaram, a prisão preventiva deve ser mantida diante de seu caráter excepcional. 03.
Isto posto, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de LUIZ HENRIQUE FERREIRA BORGES na decisão de mov. 7.1 com todos os seus fundamentos, os quais permanecem hígidos, não sendo, por ora, suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 04.
Intime-se. 05.
Cientifique-se. 06.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/04/2021 14:17
Recebidos os autos
-
27/04/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 23:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/04/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/04/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
25/04/2021 12:02
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 09:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 02:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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01/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 14:04
Recebidos os autos
-
26/01/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 20:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2021 08:38
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 12:32
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 12:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2021 12:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/01/2021 19:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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19/01/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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18/01/2021 21:00
Recebidos os autos
-
18/01/2021 21:00
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 20:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 10:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
15/01/2021 10:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/01/2021 09:43
Recebidos os autos
-
14/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 23:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2021 23:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 23:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 23:41
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 23:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
13/01/2021 17:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
13/01/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 14:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2021 21:48
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/01/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2021 15:55
Recebidos os autos
-
12/01/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
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12/01/2021 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/01/2021 10:45
Conclusos para decisão
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12/01/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/01/2021 09:06
Recebidos os autos
-
12/01/2021 09:06
Juntada de PARECER
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12/01/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 08:00
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 21:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/01/2021 19:18
Recebidos os autos
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11/01/2021 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/01/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 16:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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11/01/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2021 14:28
Expedição de Mandado
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11/01/2021 13:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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11/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
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11/01/2021 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/01/2021 11:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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11/01/2021 11:35
Recebidos os autos
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11/01/2021 11:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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