TJPR - 0000555-11.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2024 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
26/01/2024 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 08:15
Juntada de CUSTAS
-
19/01/2024 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2024 21:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/12/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/11/2023 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA
-
05/11/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
06/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:35
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
14/08/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2023 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/07/2023
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/06/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2023 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/06/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
22/05/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:04
Recebidos os autos
-
19/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2023 12:59
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 07:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/05/2023 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 10:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2023
-
27/04/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
31/03/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 12:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2023 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 13:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/12/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 12:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2022 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/10/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2022 14:25
OUTRAS DECISÕES
-
26/09/2022 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 21:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 21:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
02/03/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/02/2022 19:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/02/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-11.2021.8.16.0050 Processo: 0000555-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Catroli Réu(s): Banco Votorantim S.A.
DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.
Com relação às questões processuais pendentes, observa-se que inexistem preliminares.
No mais, o feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, motivo pelo qual, declaro saneado o feito. 3. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a existência de eventual fraude perpetrada por terceiro; d) a existência de danos morais e materiais, bem como, seu respectivo quantum. 4. Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Com relação aos meios de prova, defiro apenas a realização de perícia grafotécnica e, ainda, com fundamento no art. 370, do Código de Processo Civil, determino a juntada de novos documentos que se fizerem necessários. 6.
Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando-se sua condição de beneficiário da justiça gratuita. 7. Para a realização da perícia técnica nomeio como perita a Sra.
Karla Quitéria Soares da Silva. 8. Desde já, fixo os honorários da perita nomeada em R$ 1.200,00, justificando-se o referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 9. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 10. Em seguida, intime-se a Sra.
Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 11. Oportunamente, a Sra.
Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 12. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 13. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 14. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de janeiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
27/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2021 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/07/2021 19:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2021 09:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
15/06/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-11.2021.8.16.0050 Processo: 0000555-11.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): Maria Aparecida Catroli Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 2. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 5. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 6. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 27 de abril de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
27/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 07:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA CATROLI
-
16/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 14:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (EXCLUSÃO)
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01/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2021 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:49
Recebidos os autos
-
26/02/2021 13:49
Distribuído por sorteio
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26/02/2021 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/02/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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